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São Paulo

Governador dispõe sobre o tratamento tributário aplicável nas operações com arroz

Decreto 61745/2015

28/12/2015 10:42:26

DECRETO 61.745, DE 23-12-2015
(DO-RJ DE 24-12-2015)
REGULAMENTO – Alteração

Governador dispõe sobre o tratamento tributário aplicável nas operações com arroz
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre:
- a isenção do ICMS nas operações internas com arroz destinado a consumidor final, com a manutenção do crédito, nas condições especificadas; e
- a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, nas operações internas com arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2016.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual:
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 168 ao Anexo I:
“Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final.
§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.” (NR);
II – o inciso XXVI ao “caput” do artigo 3º do Anexo II “XXVI – arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I;” (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 167 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN



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