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São Paulo

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS em operações internas com feijão

Decreto 61746/2015

28/12/2015 10:45:46

DECRETO Nº 61.746, DE 23-12-2015
(DO-SP DE 24-12-2015)
REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS em operações internas com feijão
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com feijão destinado a consumidor final, com a manutenção do crédito, até o limite de 7%, bem como sobre a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, nas operações internas com feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2016.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual:
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 169 ao Anexo I:
“Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final.
Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.” (NR)
II – o inciso XXVII ao “caput” do artigo 3º do Anexo II:
“XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

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