DECRETO 61.748, DE 23-12-2015
(DO-SP DE 24-12-2015)
REGULAMENTO – Alteração
Prorrogada medida que concede benefícios fiscais à fabricantes de máquinas e implementos agroindustriais
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – ICMS-SP, prorroga até 31-12-2016 a concessão de benefício fiscal, que permite que o estabelecimento fabricante, ou o distribuidor, mediante regime especial, localizado neste Estado que realizar saída interna destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, apropriem crédito de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5%.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016.” (NR).
Artigo 2º - Os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN