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Trabalho e Previdência

Fixa o valor do Piso Salarial para o Estado do Paraná

Lei -PR 15486/2007

20/05/2007 15:44:21

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LEI 15.486-PR, DE 1-5-2007
(DO-PR DE 2-5-2007)

PISO SALARIAL
Estado do Paraná

Fixa o valor do Piso Salarial para o Estado do Paraná
A partir de 1-5-2007, o piso salarial, no Estado do Paraná, para a categoria dos empregados domésticos, passa a ser de R$ 464,20.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) reproduzidas no Anexo I da presente, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná será de:
I – R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) para os Técnicos de Nível Médio correspondente ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – R$ 468,60 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores de Reparação e manutenção correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
V – R$ 464,20 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações;
VI – R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondente ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art. 2º – Está Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Maria Marta Renner Weber Lunardon – Secretária de Estado da Administração e da Previdência; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

  • Já o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

  • A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 e 29/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.

NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo I do Ato ora transcrito tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no Portal COAD – Download – TRABALHO.

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA “e”, RELATIVAMENTE ÀS TABELAS DE PISO SALARIAL, DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.

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