Trabalho e Previdência
LEI
15.486-PR, DE 1-5-2007
(DO-PR DE 2-5-2007)
PISO SALARIAL
Estado do Paraná
Fixa o valor do Piso Salarial para o Estado do Paraná
A partir
de 1-5-2007, o piso salarial, no Estado do Paraná, para a categoria dos
empregados domésticos, passa a ser de R$ 464,20.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes
das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira
de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) reproduzidas no Anexo I
da presente, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado
do Paraná será de:
I R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos)
para os Técnicos de Nível Médio correspondente ao Grande Grupo
3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) para os
Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes
aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira
de Ocupações;
III R$ 468,60 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos)
para os Trabalhadores de Serviços Administrativos correspondentes ao Grande
Grupo Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos)
para os Trabalhadores de Reparação e manutenção correspondentes
ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
V R$ 464,20 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos)
para os Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio
em Lojas e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
VI R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para os Trabalhadores
Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondente
ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único A data-base para reajuste dos pisos salariais
é 1º de maio.
Art. 2º Está Lei não se aplica aos empregados
que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º Os pisos fixados nesta Lei não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso
IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração
e da Previdência; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Já o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 e 29/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo I do Ato ora transcrito tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no Portal COAD Download TRABALHO.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA e, RELATIVAMENTE ÀS TABELAS DE PISO SALARIAL, DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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