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Paraná

Curitiba estabelece procedimentos para a prestação de serviços de manobra e guarda de veículos

Lei 12136/2007

20/05/2007 15:46:17

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LEI 12.136, DE 28-3-2007
(DO-Curitiba DE 29-3-2007)

MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS
Normas – Município de Curitiba

Curitiba estabelece procedimentos para a prestação de serviços de manobra e guarda de veículos
Empresa prestadora dos serviços deverá estar regularmente constituída e licenciada. Poder Executivo deverá regulamentar as normas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecida como “Serviço de Valet”, no âmbito do Município de Curitiba, deve observar rigorosamente as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º – A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deve:
I – estar regularmente constituída e licenciada nos termos da Lei nº 11.095/2004, artigo 32;
II – possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos, local este que deverá estar devidamente licenciado pelo Município nos termos da Lei nº 11.095/2004, artigo 32, para a atividade comercial de “Estacionamento de Veículos”;
III – celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;
IV – emitir recibo e entregar ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos “Serviços de Valet”, no qual conste:
a) o nome da empresa prestadora do serviço e do estabelecimento contratante;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) identificação do modelo, marca e placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado, e;
f) a frase “A empresa prestadora dos ‘Serviços de Valet’ assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou por quaisquer danos causados aos veículos e/ou a terceiros”.
V – afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos “Serviços de Valet”;
b) endereço e croqui de localização do estacionamento.
VI – apresentar contrato de prestação de serviço do estabelecimento contratante com a empresa responsável pelo serviço, de anuência com a prestação dos “Serviços de Valet”, devendo todos os estabelecimentos e/ou locais estarem devidamente licenciados pelo Município;
VII – caberá ao órgão licenciador a análise quanto à localização do estacionamento a ser utilizado pelo “Serviço de Valet” em relação ao estabelecimento contratante;
VIII – será obrigatório que os motoristas contratados para efetivar o deslocamento dos veículos estejam devidamente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional “B”, sendo que os mesmos devem se apresentar devidamente uniformizados e identificados.
Art. 3º – Na prestação dos serviços mencionados no artigo 1º desta Lei é expressamente vedado o uso da via pública para:
a) o estacionamento de veículos;
b) a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos, tais como cones, cavaletes, caixotes, etc., sem a respectiva autorização do órgão responsável pelo trânsito.
Parágrafo único – A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação do “Serviço de Valet”, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc., deve ser regulamentada e fiscalizada pelo Executivo.
Art. 4º – Os estabelecimentos que se utilizarem do “Serviço de Valet” devem obter autorização junto ao órgão competente para a implantação de área de embarque e desembarque de passageiros em via pública.
Art. 5º – No caso de inobservância das normas previstas nesta Lei, a empresa prestadora do “Serviço de Valet” assim como o estabelecimento contratante serão notificados para regularizarem as irregularidades cometidas, em 10 (dez) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de persistência da infração.
§ 1º – Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes nesta Lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no caput, poderá ser determinado o embargo e a cassação do alvará da empresa, assim como do estabelecimento contratante.
§ 2º – A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Urbanismo e da autoridade municipal responsável pelo Trânsito.
§ 3º – Os valores correspondentes aos Autos de Infração pertinentes as questões de trânsito serão direcionadas ao Fundo de Urbanização de Curitiba.
Art. 6º – Todos os estabelecimentos que contratem os serviços mencionados no artigo 1º desta Lei, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes do “Serviço de Valet” causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1º – A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do “Serviço de Valet”.
§ 2º – A empresa prestadora do “Serviço de Valet” deve, mediante a apresentação de recibo de que trata o inciso IV, do artigo 2º desta Lei, fornecer ao cliente, no prazo de 3 (três) dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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