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Espírito Santo

Estado altera regras para inscrição e cobrança de débitos da dívida ativa

Lei 8497/2007

20/05/2007 15:46:17

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LEI 8.497, DE 10-5-2007
(DO-ES DE 11-5-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera regras para inscrição e cobrança de débitos da dívida ativa
As novas regras que determinam novos trâmites na Secretaria de Fazenda e na Procuradoria-Geral do Estado entram em vigor 120 dias após a data desta publicação. Ficam alteradas as Leis 2.964, de 30-12-74, e 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 118 e 119 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 – Os créditos do Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), deverão ser encaminhados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança extrajudicial e judicial, após a regulamentação desta Lei, que será promovida por uma Comissão Mista e Paritária integrada por técnicos da SEFAZ e da PGE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo (SEG), e somente terá eficácia, após o adequado aparelhamento da PGE, para cumprimento das atribuições advindas da regulamentação desta Lei.” (NR)
“Art. 119 – O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado pelo Procurador-Geral do Estado, indicará obrigatoriamente:
(...)
§ 3º – A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa do Procurador Chefe da Subprocuradoria Fiscal da PGE.” (NR)
Art. 2º – Os artigos 164 e 166 da Lei nº 2.964, de 30-12-74, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164 – Os créditos do Estado do Espírito Santo, tributários ou não, deverão ser encaminhados pela SEFAZ à PGE para a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança extrajudicial e judicial.” (NR)
“Art. 166 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pelo Procurador-Geral do Estado, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e dos co-responsáveis, e sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou do Cartão de Inscrição do Contribuinte, na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda;
III – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;
V – a data em que foi inscrita;
VI – o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º – A certidão conterá, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º – Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada chancela eletrônica, quando sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º – A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa do Procurador Chefe da Subprocuradoria Fiscal da PGE.” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados o parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 7.000/2001 e o parágrafo único do artigo 166 da Lei n° 2.964/74.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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