Espírito Santo
LEI 8.497, DE 10-5-2007
(DO-ES DE 11-5-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera regras para inscrição e cobrança de débitos
da dívida ativa
As novas
regras que determinam novos trâmites na Secretaria de Fazenda e na Procuradoria-Geral
do Estado entram em vigor 120 dias após a data desta publicação.
Ficam alteradas as Leis 2.964, de 30-12-74, e 7.000, de 27-12-2001 (Informativo
53/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 118 e 119 da Lei nº 7.000,
de 27-12-2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118 Os créditos do Estado do Espírito Santo, relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), deverão ser encaminhados
pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) à Procuradoria-Geral do Estado
(PGE) para a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança
extrajudicial e judicial, após a regulamentação desta Lei, que
será promovida por uma Comissão Mista e Paritária integrada por
técnicos da SEFAZ e da PGE, sob a coordenação da Secretaria de
Estado de Governo (SEG), e somente terá eficácia, após o adequado
aparelhamento da PGE, para cumprimento das atribuições advindas da
regulamentação desta Lei. (NR)
Art. 119 O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado
pelo Procurador-Geral do Estado, indicará obrigatoriamente:
(...)
§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá
ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa
do Procurador Chefe da Subprocuradoria Fiscal da PGE. (NR)
Art. 2º Os artigos 164 e 166 da Lei nº 2.964,
de 30-12-74, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 164 Os créditos do Estado do Espírito Santo, tributários
ou não, deverão ser encaminhados pela SEFAZ à PGE para a inscrição
em dívida ativa e posterior cobrança extrajudicial e judicial.
(NR)
Art. 166 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pelo Procurador-Geral do Estado, indicará obrigatoriamente:
I o nome do devedor e dos co-responsáveis, e sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um e de outros;
II o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou do Cartão de Inscrição do Contribuinte,
na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda;
III a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente,
a disposição da lei em que seja fundado;
V a data em que foi inscrita;
VI o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos
previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º Para fins de subscrição do termo de inscrição
da dívida ativa, poderá ser utilizada chancela eletrônica, quando
sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados,
conforme dispuser o regulamento.
§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá
ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa
do Procurador Chefe da Subprocuradoria Fiscal da PGE. (NR)
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único
do artigo 118 da Lei nº 7.000/2001 e o parágrafo único do artigo
166 da Lei n° 2.964/74.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte)
dias após a sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado)
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