Trabalho e Previdência
LEI
11.476, DE 29-5-2007
(DO-U DE 30-5-2007)
TÉCNICO EM ENOLOGIA E ENÓLOGO
Exercício da Profissão
Regulamentadas as profissões de Enólogo e Técnico em Enologia
Foram
definidos os profissionais que podem exercer estas atividades, bem como suas
atribuições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre, em todo o território
nacional, o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de
Enólogo:
I os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos
no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas
pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com
a legislação em vigor;
III os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos
no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal até
a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual houve o reconhecimento pelo
Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em Viticultura
e Enologia e a formatura da 1ª (primeira) turma de Tecnologia em Viticultura
e Enologia.
Art. 3º Poderão exercer a profissão de
Técnico em Enologia:
I os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos
no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da Lei;
II os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos
por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 4º São atribuições do Enólogo
e do Técnico em Enologia:
I analisar as características físicas, químicas, botânicas,
organolépticas e sanitárias da uva;
II executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;
III manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos
vitivinícolas;
IV analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos
e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;
V aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos
vitivinícolas;
VI decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório
de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;
VII planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais
correspondentes na área vitivinícola;
VIII prestar assistência técnica e promover atividades de extensão
na área vitivinícola;
IX executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;
X organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;
XI organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade,
de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;
XII identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva
e do vinho;
XIII orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização
de produtos enológicos;
XIV exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;
XV desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações
vitivinícolas;
XVI desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização
das técnicas de elaboração de vinhos;
XVII atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de
pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização
de vinhos e derivados da uva e do vinho;
XVIII orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para
formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;
XIX prestar assistência técnica na utilização e na
comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos;
XX orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades
de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;
XXI controlar e avaliar as características organolépticas da
produção vinícola;
XXII exercer magistério em curso superior na área de enologia
e viticultura.
Art. 5º São atribuições exclusivas
do Enólogo:
I exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola,
seus produtos e pelos laboratórios de análise enológica;
II executar perícias exigidas em processos judiciais a título
de prova e contraprova.
Art. 6º As denominações de Enólogo
e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais
referidos nesta Lei, ficando também incluídos os portadores de diplomas
de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia
e Técnico em Enologia.
Art. 7º O exercício das atividades em nível
profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos
termos desta Lei caracteriza exercício ilegal da profissão.
Art. 8º É permitida a um Enólogo a responsabilidade
técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a elaboração
de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs)
determinados pelo órgão oficial.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Reinold Stephanes; Carlos Lupi)
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