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Projeto de Conversão da MP que cria o FIP-IE foi convertido em Lei

Lei 11478/2007

02/06/2007 00:48:56

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LEI 11.478, DE 29-5-2007
(DO-U DE 30-5-2007)

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura

Projeto de Conversão da MP que cria o FIP-IE foi convertido em Lei

A Lei 11.478/2007, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 348, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007), estabelece que o FIP-IE – Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura poderá ser constituído pelas instituições autorizadas pela CVM, sob a forma de condomínio fechado, e terá por objetivo o investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional voltados para as áreas de energia, transporte, água e saneamento básico e irrigação.
Consideram-se novos, para os fins do disposto nesta Lei, os projetos de infra-estrutura implementados a partir de 30-5-2007, por sociedades especificamente criadas para tal fim.
Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do IR/Fonte à alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à mesma alíquota prevista anteriormente.
Ocorrendo a alienação de cotas do FIP-IE, os ganhos porventura auferidos serão tributados à alíquota de 15%:
a) como ganho líquido quando auferidos:
– por pessoa física em operações realizadas em bolsa;
– por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
b) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer  natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas anteriormente, tais rendimentos ficarão isentos do Imposto de Renda, desde que tenham transcorrido 5 anos da aquisição da cota pelo investidor.
Este tratamento aplica-se somente aos fundos que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.
Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo em outra modalidade de fundo de investimento, serão aplicadas as seguintes alíquotas, previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 1o da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004):
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
b) 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e
d) 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.
As perdas apuradas no resgate de cotas de FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

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