Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.478, DE 29-5-2007
(DO-U DE 30-5-2007)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura
Projeto de Conversão da MP que cria o FIP-IE foi convertido em Lei
A
Lei 11.478/2007, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória
348, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007), estabelece que o FIP-IE Fundo
de Investimento em Participações em Infra-Estrutura poderá ser
constituído pelas instituições autorizadas pela CVM, sob a forma
de condomínio fechado, e terá por objetivo o investimento em novos
projetos de infra-estrutura no território nacional voltados para as áreas
de energia, transporte, água e saneamento básico e irrigação.
Consideram-se novos, para os fins do disposto nesta Lei, os projetos de infra-estrutura
implementados a partir de 30-5-2007, por sociedades especificamente criadas
para tal fim.
Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes
da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do IR/Fonte
à alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo de aquisição das cotas.
No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor
que exceder o respectivo custo de aquisição à mesma alíquota
prevista anteriormente.
Ocorrendo a alienação de cotas do FIP-IE, os ganhos porventura auferidos
serão tributados à alíquota de 15%:
a) como ganho líquido quando auferidos:
por pessoa física em operações realizadas em bolsa;
por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou
fora de bolsa; e
b) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas fora de bolsa.
No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas
previstas anteriormente, tais rendimentos ficarão isentos do Imposto de
Renda, desde que tenham transcorrido 5 anos da aquisição da cota pelo
investidor.
Este tratamento aplica-se somente aos fundos que cumprirem os limites de diversificação
e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida
pela CVM.
Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo
em outra modalidade de fundo de investimento, serão aplicadas as seguintes
alíquotas, previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 1o
da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004):
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
b) 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e
d) 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.
As perdas apuradas no resgate de cotas de FIP-IE, inclusive quando decorrentes
da liquidação do fundo, quando realizadas por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração
do lucro real.
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