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Legislação Comercial

Lei reduz multa e juros sobre taxa de fiscalização da CVM

Lei 11482/2007

09/06/2007 00:44:27

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LEI 11.482, DE 31-5-2007
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 31-5-2007)

CVM
Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários

Lei reduz multa e juros sobre taxa de fiscalização da CVM

A Lei 11.482/2007, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 340, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007). O texto da Lei, em relação ao da MP, manteve a concessão da redução de multa e juros nos débitos relativos à Taxa de Fiscalização administrada pela CVM, bem como a prorrogação do prazo para as entidades que aderiram ao PROUNI comprovarem a regularidade fiscal, sendo que, agora, o referido prazo foi prorrogado para 31-12-2008. Como novidade, a Lei 11.482/2007 modifica as normas relativas à atuação do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
A seguir, destacamos os artigos da Lei 11.482/2007 relacionados aos assuntos tratados neste Colecionador:
“................................................................................................................................    
Art. 4° – O parágrafo único do art. 1o da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008.’ (NR)
 ................................................................................................................................   
Art. 9° – As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º – Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º – A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º – Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
.................................................................................................................................    
Art. 16 – O art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 53 – Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
§ 1º – Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
I – a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
II – a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
III – a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.
§ 2o – Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.
§ 3º – A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada.
§ 4o – O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.
§ 5o – O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
§ 6o – A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
§ 7o – Declarado o descumprimento do compromisso, o CADE aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.
§ 8o – As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.
§ 9o – O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação.’ (NR)
................................................................................................................................. ”.
O referido Ato revoga, a partir de 1-1-2007, a Lei 11.119, de 25-5-2005 (Informativo 21/2005) e, a partir de 31-5-2007, o artigo 131 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 60 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95) estabelece que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
    As condutas que caracterizam infração da ordem econômica previstas nos incisos I, II, III e VIII do caput do artigo 21 da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94) são, respectivamente, as seguintes:
    a) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
    b) obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
    c) dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; e
    d) combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa.
    De acordo com o artigo 23 da Lei 8.884/94, a prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
    a) no caso de empresa, multa de 1 a 30% do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
    b) no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de 10 a 50% do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.
    c) no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 a 6.000.000 UFIR, ou padrão superveniente.
    A UFIR foi extinta pela Medida Provisória 1.973-67, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000) que, após diversas reedições, foi convertida na Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), sem que, no entanto, fosse determinado nenhum outro padrão em sua substituição. A Portaria 488 MF, de 23-12-99 (Informativo 52/99) fixou a última UFIR, para o exercício de 2000, em R$ 1,0641.

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