Legislação Comercial
LEI
11.482, DE 31-5-2007
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-5-2007)
CVM
Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários
Lei reduz multa e juros sobre taxa de fiscalização da CVM
A
Lei 11.482/2007, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de IR, é resultante do Projeto de Conversão da Medida
Provisória 340, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007). O texto da Lei,
em relação ao da MP, manteve a concessão da redução
de multa e juros nos débitos relativos à Taxa de Fiscalização
administrada pela CVM, bem como a prorrogação do prazo para as entidades
que aderiram ao PROUNI comprovarem a regularidade fiscal, sendo que, agora,
o referido prazo foi prorrogado para 31-12-2008. Como novidade, a Lei 11.482/2007
modifica as normas relativas à atuação do CADE Conselho
Administrativo de Defesa Econômica.
A seguir, destacamos os artigos da Lei 11.482/2007 relacionados aos assuntos
tratados neste Colecionador:
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Art. 4° O parágrafo único do art. 1o
da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Parágrafo único O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que
aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado,
excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (NR)
................................................................................................................................
Art. 9° As pessoas jurídicas com débitos
vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela
Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poderão efetuar o pagamento
dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas multas
e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até
120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado
requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação
da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos
no caput deste artigo, a CVM promoverá a consolidação
dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas
cabíveis.
§ 2º A parcela mínima para fins do parcelamento de que
trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor
de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto
no caput deste artigo deverá observar a regulamentação
da CVM aplicável ao assunto.
.................................................................................................................................
Art. 16 O art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 Em qualquer das espécies de processo administrativo,
o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da
prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre
que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende
aos interesses protegidos por lei.
§ 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes
elementos:
I a especificação das obrigações do representado
para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como
obrigações que julgar cabíveis;
II a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações compromissadas;
III a fixação do valor da contribuição pecuniária
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.
§ 2o Tratando-se da investigação da prática
de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos
I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações
a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo figurará, necessariamente,
a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um
valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto
no art. 23 desta Lei.
§ 3º A celebração do termo de compromisso poderá
ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo
administrativo relativo à prática investigada.
§ 4o O termo de compromisso constitui título exclusivo
extrajudicial.
§ 5o O processo administrativo ficará suspenso enquanto
estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do
prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
§ 6o A suspensão do processo administrativo a que
se refere o § 5o deste artigo dar-se-á somente em relação
ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular
para os demais representados.
§ 7o Declarado o descumprimento do compromisso, o CADE
aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento
do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis
para sua execução.
§ 8o As condições do termo de compromisso poderão
ser alteradas pelo CADE se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado,
desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros
ou para a coletividade.
§ 9o O CADE definirá, em resolução, normas
complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo
de compromisso de cessação. (NR)
................................................................................................................................. .
O referido Ato revoga, a partir de 1-1-2007, a Lei 11.119, de 25-5-2005 (Informativo
21/2005) e, a partir de 31-5-2007, o artigo 131 da Lei 11.196, de 21-11-2005
(Informativo 47/2005).
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 60 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95) estabelece que a
concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício
fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte,
pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e
contribuições federais.
As
condutas que caracterizam infração da ordem econômica previstas
nos incisos I, II, III e VIII do caput do artigo 21 da Lei 8.884, de 11-6-94
(Informativo 24/94) são, respectivamente, as seguintes:
a) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma,
preços e condições de venda de bens ou de prestação
de serviços;
b) obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme
ou concertada entre concorrentes;
c) dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados,
ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
e
d) combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência
pública ou administrativa.
De acordo com o artigo 23 da Lei 8.884/94, a prática de infração
da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
a) no caso de empresa, multa de 1 a 30% do valor do faturamento bruto
no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca
será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
b) no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável
pela infração cometida por empresa, multa de 10 a 50% do valor
daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva
ao administrador.
c) no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades
ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente,
com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade
empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do
valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 a 6.000.000 UFIR,
ou padrão superveniente.
A UFIR foi extinta pela Medida Provisória 1.973-67, de 26-10-2000
(Informativo 44/2000) que, após diversas reedições, foi convertida
na Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), sem que, no entanto,
fosse determinado nenhum outro padrão em sua substituição.
A Portaria 488 MF, de 23-12-99 (Informativo 52/99) fixou a última UFIR,
para o exercício de 2000, em R$ 1,0641.
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