Legislação Comercial
LEI
11.484, DE 31-5-2007
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-5-2007)
PROTEÇÃO INTELECTUAL
Topografia de Circuitos integrados
Sancionada Lei que regulamenta a proteção à topografia
de circuitos integrados e altera a Lei de Licitação
A Lei
11.484/2007, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória
352, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007), estabelece as condições
de proteção das topografias de circuitos integrados, que deverão
ser registradas no INPI, e dispensa de licitação o fornecimento de
bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente,
alta complexidade tecnológica e defesa nacional. Fica acrescentado o inciso
XXVIII ao artigo 24 da Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25 e 32/93 e 27/94).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS),
nos termos e condições estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º É beneficiária do PADIS a pessoa
jurídica que realize Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)
na forma do art. 6º desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto,
em relação a dispositivos:
I eletrônicos semicondutores classificados nas posições
85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (desing);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II mostradores de informação (displays) de que trata
o § 2º deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (desing);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes
e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica
exerce as atividades:
I isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea
em que se enquadrar; ou
II em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso
em que se enquadrar.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I alcança os mostradores de informações (displays)
relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes
de cristal líquido LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma
PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz LED, diodos
emissores de luz orgânicos OLED ou displays eletroluminescentes
a filme fino TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de
campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos;
II não alcança os tubos de raios catódicos CRT.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deste
artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido
no caput deste artigo e o exercício das atividades de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo
com projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do PADIS
Art.
3º No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS; e
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação
ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação
ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput
deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares)
e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º desta
Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS.
§ 2º As disposições do caput e do § 1º
deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do
Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para
pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de
assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota
do Imposto de Importação II incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS para incorporação
ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos
I e II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos
incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa
jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
I a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
II a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída
do estabelecimento industrial; e
III em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional
incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às
receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 2º As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos
dispositivos referidos no inciso II do caput do art. 2º desta Lei
aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a
ou b do inciso II do caput do art. 2º desta Lei tenham
sido realizadas no País.
§ 3º Para usufruir da redução de alíquotas de
que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa jurídica
deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os
elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período
de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução,
segregados das demais atividades.
§ 4º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da
redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não
poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva
de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 5º Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I a restituição de capital aos sócios em caso de redução
do capital social, até o montante do aumento com a incorporação
da reserva de capital; e
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º
a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de
alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída,
o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros
e multa de mora, na forma da lei.
§ 7º As reduções de alíquotas de que trata este
artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou
benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado
o disposto no inciso I do caput deste artigo e no § 2º do art.
17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 5º Os projetos referidos no § 4º
do art. 2º desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério
da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria
da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2º O prazo para apresentação dos projetos é
de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do
Poder Executivo.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os
procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 6º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS referida no caput do art. 2º desta Lei deverá investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no
País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização
dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º
desta Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos
deste Capítulo.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos
mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, de
optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares ) de suporte
a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação
dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º
desta Lei.
§ 2º No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto,
deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput
deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação
(CATI), de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
(CAPDA), de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro
de 2006.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve
ter a proteção requerida no território nacional ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária
do PADIS.
Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 6º desta Lei.
Art. 8º No caso de os investimentos em pesquisa
e desenvolvimento previstos no art. 6º desta Lei não atingirem, em
um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica
beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-Info ou CT-Amazônia),
acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados
desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não
foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá
efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até
o último dia útil do mês de março do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não
realização da aplicação ali referida, no prazo previsto
no § 1º deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:
I de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições
e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos
incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei; e
II do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função
do disposto no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, acrescido
de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3º Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2º
deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do caput do art. 4º desta Lei, ou a partir da data da saída
do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do
art. 4º desta Lei; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações
em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º
e 3º deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia),
na forma do caput deste artigo.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no
§ 2º deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento
de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo
sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9º
desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PADIS
Art.
9º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será
punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts.
3º e 4º desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, no caso das seguintes infrações:
I não apresentação ou não aprovação dos
relatórios de que trata o art. 7º desta Lei;
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em
pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º desta Lei, observadas as
disposições do seu art. 8º;
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PADIS; ou
IV irregularidade em relação a tributo ou contribuição
administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º
e 4º desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do
PADIS não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado
da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões
em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação
dos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente
poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições
deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 10 O Ministério da Ciência e Tecnologia
deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS
da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo
disposto no art. 7º desta Lei, ou da obrigação de aplicar no
FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8º
desta Lei, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado
o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II não aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o art. 7º desta Lei; e
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PADIS.
Parágrafo único Os casos previstos no inciso I do caput
deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil,
os demais casos até 30 (trinta) dias após a apuração da
ocorrência.
Art. 11 O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
Parágrafo único O Poder Executivo divulgará, também,
as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações
em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
PARA A TV DIGITAL
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital
Art.
12 Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD),
nos termos e condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 13 É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica
que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na forma do
art. 17 desta Lei e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação
de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão
digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.
§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que
trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico
(PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência
e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos
no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício
das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados
de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do PATVD
Art. 14 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS- Importação quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput
deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares
) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados
por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 2º As reduções de alíquotas de que tratam
o caput e o § 1º deste artigo alcançam somente bens ou
insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para
pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota
do Imposto de Importação II incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por
pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação
ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art.
13 desta Lei.
Art. 15 Nas vendas dos equipamentos transmissores de
que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
as receitas auferidas; e
II do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único As reduções de alíquotas de
que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções
ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 16 Os projetos referidos no § 2º do art.
13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda,
do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas
pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os
procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 17 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas no País, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento)
do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes
na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art.
13 desta Lei.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei,
de software e de insumos para tais equipamentos.
§ 2º No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto,
deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput
deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo CATI ou pelo CAPDA.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve
ter a proteção requerida no território nacional ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária
do PATVD.
Art. 18 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 17 desta Lei.
Art. 19 No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o
percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD
deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia)
acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa
SELIC calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele
em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até
o último dia útil do mês de março do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não
realização da aplicação ali referida no prazo previsto no
§ 1º deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa
de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto
não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e
II do caput do art. 15 desta Lei.
§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do
produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput
do art. 15 desta Lei; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações
em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º
e 3º deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia)
na forma do caput deste artigo.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no
§ 2º deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento
de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo
sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta
Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 20 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação
dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, no caso das seguintes infrações:
I descumprimento das condições estabelecidas no § 1º
do art. 13 desta Lei;
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em
pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições
do art. 19 desta Lei;
III não apresentação ou não aprovação dos
relatórios de que trata o art. 18 desta Lei;
IV infringência aos dispositivos de regulamentação do
PATVD; ou
V irregularidade em relação a tributo ou contribuição
administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei
no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar
a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação
da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões
em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação
dos arts. 14 e 15 desta Lei.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente
poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições
deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art.
21 O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá
comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta
Lei;
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no
prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar
no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19
desta Lei, observado o prazo do seu § 1º quando não for alcançado
o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II não-aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o art. 18 desta Lei; e
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PATVD.
Parágrafo único Os casos previstos na alínea b
do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de
agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após
a apuração da ocorrência.
Art. 22 O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
Parágrafo único O Poder Executivo divulgará, também,
as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações
em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS
Seção I
Das Definições
Art.
23 Este Capítulo estabelece as condições de proteção
das topografias de circuitos integrados.
Art. 24 Os direitos estabelecidos neste Capítulo
são assegurados:
I aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País; e
II às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.
Art. 25 O disposto neste Capítulo aplica-se também
aos pedidos de registro provenientes do exterior e depositados no País
por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil.
Art. 26 Para os fins deste Capítulo, adotam-se
as seguintes definições:
I circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária,
com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões
integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e
cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;
II topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens
relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que
represente a configuração tridimensional das camadas que compõem
um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte,
a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito
integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Seção II
Da Titularidade do Direito
Art. 27 Ao criador da topografia de circuito integrado
será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas condições
deste Capítulo.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente
do registro.
§ 2º Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por
2 (duas) ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou
quaisquer delas mediante nomeação e qualificação das demais
para ressalva dos respectivos direitos.
§ 3º A proteção poderá ser requerida em nome
próprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário
ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestação
de serviços ou de vínculo estatutário determinar que pertença
a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos pertinentes.
Art. 28 Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços
ou entidade geradora de vínculo estatutário os direitos relativos
à topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigência
de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo
estatutário, em que a atividade criativa decorra da própria natureza
dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver utilização
de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou
de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador,
contratante de serviços ou entidade geradora do vínculo.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação
do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração
convencionada.
§ 2º Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador
de serviços ou servidor público os direitos relativos à topografia
de circuito integrado desenvolvida sem relação com o contrato de trabalho
ou de prestação de serviços e sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante
de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica a bolsistas,
estagiários e assemelhados.
Seção III
Das Topografias Protegidas
Art. 29 A proteção prevista neste Capítulo
só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte
do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja
comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos
integrados, no momento de sua criação.
§ 1º Uma topografia que resulte de uma combinação
de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização,
topografias protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação,
considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º A proteção não será conferida aos
conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie
ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção.
§ 3º A proteção conferida neste Capítulo independe
da fixação da topografia.
Art. 30 A proteção depende do registro, que
será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Seção IV
Do Pedido de Registro
Art. 31 O pedido de registro deverá referir-se
a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas
pelo INPI, devendo conter:
I requerimento;
II descrição da topografia e de sua correspondente função;
III desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua
identificação e caracterizar sua originalidade;
IV declaração de exploração anterior, se houver,
indicando a data de seu início; e
V comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito
do pedido de registro.
Parágrafo único O requerimento e qualquer documento que o acompanhe
deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 32 A requerimento do depositante, por ocasião
do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de
6 (seis) meses, contado da data do depósito, após o que será
processado conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo único Durante o período de sigilo, o pedido
poderá ser retirado, com devolução da documentação
ao interessado, sem produção de qualquer efeito, desde que o requerimento
seja apresentado ao INPI até 1 (um) mês antes do fim do prazo de sigilo.
Art. 33 Protocolizado o pedido de registro, o INPI fará
exame formal, podendo formular exigências as quais deverão ser cumpridas
integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo
do pedido.
Parágrafo único Será também definitivamente arquivado
o pedido que indicar uma data de início de exploração anterior
a 2 (dois) anos da data do depósito.
Art. 34 Não havendo exigências ou sendo elas
cumpridas integralmente, o INPI concederá o registro, publicando-o na íntegra
e expedindo o respectivo certificado.
Parágrafo único Do certificado de registro deverão constar
o número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio
do titular, a data de início de exploração, se houver, ou do
depósito do pedido de registro e o título da topografia.
Seção V
Dos Direitos Conferidos pela Proteção
Art.
35 A proteção da topografia será concedida por
10 (dez) anos contados da data do depósito ou da 1ª (primeira) exploração,
o que tiver ocorrido primeiro.
Art. 36 O registro de topografia de circuito integrado
confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado
a terceiros sem o consentimento do titular:
I reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive
incorporá-la a um circuito integrado;
II importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais,
uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada
uma topografia protegida; ou
III importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais,
um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma
topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução
ilícita de uma topografia.
Parágrafo único A realização de qualquer dos atos
previstos neste artigo por terceiro não autorizado, entre a data do início
da exploração ou do depósito do pedido de registro e a data de
concessão do registro, autorizará o titular a obter, após a dita
concessão, a indenização que vier a ser fixada judicialmente.
Art. 37 Os efeitos da proteção prevista no
art. 36 desta Lei não se aplicam:
I aos atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade
de análise, avaliação, ensino e pesquisa;
II aos atos que consistam na criação ou exploração
de uma topografia que resulte da análise, avaliação e pesquisa
de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja substancialmente
idêntica à protegida;
III aos atos que consistam na importação, venda ou distribuição
por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados
ou de produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular
do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento;
e
IV aos atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36
desta Lei, praticados ou determinados por quem não sabia, por ocasião
da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou não tinha
base razoável para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora
uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.
§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, após
devidamente notificado, o responsável pelos atos ou por sua determinação
poderá efetuar tais atos com relação aos produtos ou circuitos
integrados em estoque ou previamente encomendados, desde que, com relação
a esses produtos ou circuitos, pague ao titular do direito a remuneração
equivalente à que seria paga no caso de uma licença voluntária.
§ 2º O titular do registro de topografia de circuito integrado
não poderá exercer os seus direitos em relação a uma topografia
original idêntica que tiver sido criada de forma independente por um terceiro.
Seção VI
Da Extinção do Registro
Art. 38 O registro extingue-se:
I pelo término do prazo de vigência; ou
II pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil,
ressalvado o direito de terceiros.
Parágrafo único Extinto o registro, o objeto da proteção
cai no domínio público.
Seção VII
Da Nulidade
Art. 39 O registro de topografia de circuito integrado
será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições
deste Capítulo, especialmente quando:
I a presunção do § 1º do art. 27 desta Lei provar-se
inverídica;
II a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante
o art. 29 desta Lei;
III os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei
não forem suficientes para identificar a topografia; ou
IV o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido
no parágrafo único do art. 33 desta Lei.
§ 1º A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente
constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir
da data do início de proteção definida no art. 35 desta Lei.
§ 4º No caso de inobservância do disposto no § 1º
do art. 27 desta Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a
adjudicação do registro.
§ 5º A argüição de nulidade somente poderá
ser formulada durante o prazo de vigência da proteção ou, como
matéria de defesa, a qualquer tempo.
§ 6º É competente para as ações de nulidade
a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do Instituto Nacional
de Propriedade Industrial (INPI), o qual será parte necessária no
feito.
Art. 40 Declarado nulo o registro, será cancelado
o respectivo certificado.
Seção VIII
Das Cessões e das Alterações no Registro
Art. 41 Os direitos sobre a topografia de circuito integrado
poderão ser objeto de cessão.
§ 1º A cessão poderá ser total ou parcial, devendo,
neste caso, ser indicado o percentual correspondente.
§ 2º O documento de cessão deverá conter as assinaturas
do cedente e do cessionário, bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada
a legalização consular.
Art. 42 O INPI fará as seguintes anotações:
I da cessão, fazendo constar a qualificação completa do
cessionário;
II de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro;
e
III das alterações de nome, sede ou endereço do titular.
Art. 43 As anotações produzirão efeitos
em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial
do INPI ou, à falta de publicação, 60 (sessenta) dias após
o protocolo da petição.
Seção IX
Das Licenças e do Uso Não Autorizado
Art. 44 O titular do registro de topografia de circuito
integrado poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único Inexistindo disposição em contrário,
o licenciado ficará investido de legitimidade para agir em defesa do registro.
Art. 45 O INPI averbará os contratos de licença
para produzir efeitos em relação a terceiros.
Art. 46 Salvo estipulação contratual em contrário,
na hipótese de licenças cruzadas, a remuneração relativa
a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de terceiros
que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.
Parágrafo único A cobrança ao terceiro adquirente do circuito
integrado somente será admitida se esse, no ato da compra, for expressamente
notificado desta possibilidade.
Art. 47 O Poder Público poderá fazer uso público
não comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação
ou autorização a terceiros, observado o previsto nos incisos III a
VI do caput do art. 49 e no art. 51 desta Lei.
Parágrafo único O titular do registro da topografia a ser usada
pelo Poder Público nos termos deste artigo deverá ser prontamente
notificado.
Art. 48 Poderão ser concedidas licenças compulsórias
para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de
poder econômico pelo titular do direito, inclusive o não-atendimento
do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade.
Art. 49 Na concessão das licenças compulsórias
deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos:
I o pedido de licença será considerado com base no seu mérito
individual;
II o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram
infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção
da licença em conformidade com as práticas comerciais normais;
III o alcance e a duração da licença serão restritos
ao objetivo para o qual a licença for autorizada;
IV a licença terá caráter de não-exclusividade;
V a licença será intransferível, salvo se em conjunto
com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou
da parte que a explore; e
VI a licença será concedida para suprir predominantemente o
mercado interno.
§ 1º As condições estabelecidas nos incisos II e
VI do caput deste artigo não se aplicam quando a licença for
concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida
em processo administrativo ou judicial.
§ 2º As condições estabelecidas no inciso II do caput
deste artigo também não se aplicam quando a licença for concedida
em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema
urgência.
§ 3º Nas situações de emergência nacional ou
em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos
será notificado tão logo quanto possível.
Art. 50 O pedido de licença compulsória deverá
ser formulado mediante indicação das condições oferecidas
ao titular do registro.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será
intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem
manifestação do titular, considerar-se-á aceita a proposta nas
condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar prática
comercial anticompetitiva ou desleal deverá juntar documentação
que a comprove.
§ 3º Quando a licença compulsória requerida com fundamento
no art. 48 desta Lei envolver alegação de ausência de exploração
ou exploração ineficaz, caberá ao titular do registro comprovar
a improcedência dessa alegação.
§ 4º Em caso de contestação, o INPI realizará
as diligências indispensáveis à solução da controvérsia,
podendo, se necessário, designar comissão de especialistas, inclusive
de não-integrantes do quadro da autarquia.
Art. 51 O titular deverá ser adequadamente remunerado
segundo as circunstâncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente,
no arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da licença
concedida.
Parágrafo único Quando a concessão da licença se
der com fundamento em prática anticompetitiva ou desleal, esse fato deverá
ser tomado em consideração para estabelecimento da remuneração.
Art. 52 Sem prejuízo da proteção adequada
dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá ser
cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre
a topografia, quando as circunstâncias que ensejaram a sua concessão
deixarem de existir, e for improvável que se repitam.
Parágrafo único O cancelamento previsto no caput deste
artigo poderá ser recusado se as condições que propiciaram a
concessão da licença tenderem a ocorrer novamente.
Art. 53 O licenciado deverá iniciar a exploração
do objeto da proteção no prazo de 1 (um) ano, admitida:
I 1 (uma) prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado
realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração
ou existam outras razões que a legitimem;
II 1 (uma) interrupção da exploração, por igual prazo,
desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.
§ 1º As exceções previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo somente poderão ser exercitadas mediante requerimento
ao INPI, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações
que as justifiquem.
§ 2º Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo
e seus incisos sem que o licenciado inicie ou retome a exploração,
extinguir-se-á a licença.
Art. 54 Comete crime de violação de direito
do titular de topografia de circuito integrado quem, sem sua autorização,
praticar ato previsto no art. 36 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 37
desta Lei.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução,
importação, venda, manutenção em estoque ou distribuição,
para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito integrado que a
incorpore:
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º A pena de detenção será acrescida de 1/3
(um terço) à 1/2 (metade) se:
I o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto,
sócio ou empregado do titular do registro ou, ainda, do seu licenciado;
ou
II o agente incorrer em reincidência.
§ 3º O valor das multas, bem como sua atualização
ou majoração, será regido pela sistemática do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal.
§ 4º Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante
queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo poder público.
§ 5º Independentemente da ação penal, o prejudicado
poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática
do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o
caso de transgressão do preceito, cumulada de perdas e danos.
Seção X
Disposições Gerais
Art. 55 Os atos previstos neste Capítulo serão
praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1º O instrumento de procuração redigido em idioma
estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado
por tradução pública juramentada.
§ 2º Quando não apresentada inicialmente, a procuração
deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido
de registro, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 56 Para os fins deste Capítulo, a pessoa domiciliada
no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado
e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa
e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 57 O INPI não conhecerá da petição:
I apresentada fora do prazo legal;
II apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação
processual; ou
III desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição
no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 58 Não havendo expressa estipulação
contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será
de 60 (sessenta) dias.
Art. 59 Os prazos estabelecidos neste Capítulo
são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar
o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou
por razão legítima.
Parágrafo único Reconhecida a razão legítima, a parte
praticará o ato no prazo que lhe assinalar o INPI.
Art. 60 Os prazos referidos neste Capítulo começam
a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do
1º (primeiro) dia útil após a intimação.
Parágrafo único Salvo disposição em contrário,
a intimação será feita mediante publicação no órgão
oficial do INPI.
Art. 61 Pelos serviços prestados de acordo com
este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que
estiver vinculado o INPI.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 O caput do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:
Art. 24 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVIII para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados
no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica
e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada
pela autoridade máxima do órgão.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 63 (VETADO)
Art. 64 As disposições do art. 3º e dos
incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei vigorarão até
22 de janeiro de 2022.
Art. 65 As disposições do § 3º do
art. 3º e do inciso III do caput do art. 4º desta Lei vigorarão
por:
I 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto,
no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do caput do art. 2º
desta Lei; ou
b) a ou b do inciso II do caput do art. 2º
desta Lei;
II 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto,
no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) c do inciso I do caput do art. 2º desta Lei; ou
b) c do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 66 As disposições dos arts. 14 e 15 desta
Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2017.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro
de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Sergio
Machado Rezende)
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