Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.484, DE 31-5-2007
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-5-2007)
SUSPENÇÃO DA COBRANÇA
PADIS PATVD
Sancionada Lei de incentivo às indústrias de equipamentos para TV Digital e de semicondutores
Esta
Lei, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 352,
de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007), e cuja íntegra encontra-se divulgada
neste Fascículo, no Colecionador de LC, dentre outras normas, cria o PADIS
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Semicondutores e o PATVD Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital. Os referidos Programas são
voltados, respectivamente, para as empresas:
a) que projetem, fabriquem, encapsulem ou montem dispositivos semicondutores
e mostradores (displays) com tecnologia digital; e
b) que exerçam atividades de desenvolvimento e fabricação de
equipamentos transmissores de radiofreqüência para TV digital.
As empresas que aderirem ao PADIS serão beneficiadas com redução
das alíquotas do IRPJ, do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, enquanto que
as empresas que aderirem ao PATVD serão beneficiadas com a redução
à zero das alíquotas do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE incidentes
sobre a venda de equipamentos transmissores de sinais.
A seguir, destacamos os dispositivos da Lei 11.484/2007 que tratam deste assunto:
CAPÍTULO
I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS),
nos termos e condições estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º É beneficiária do PADIS a pessoa
jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento
P&D na forma do art. 6º desta Lei e que exerça isoladamente ou
em conjunto, em relação a dispositivos:
I eletrônicos semicondutores classificados nas posições
85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (desing);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II mostradores de informação (displays) de que trata
o § 2º deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (desing);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes
e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica
exerce as atividades:
I isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea
em que se enquadrar; ou
II em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso
em que se enquadrar.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I alcança os mostradores de informações (displays)
relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes
de cristal líquido LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma
PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz LED, diodos
emissores de luz orgânicos OLED ou displays eletroluminescentes
a filme fino TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de
campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos;
II não alcança os tubos de raios catódicos CRT.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deste
artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido
no caput deste artigo e o exercício das atividades de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo
com projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do PADIS
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam
reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS; e
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação
ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação
ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no
caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais
(softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o
art. 2º desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 2º As disposições do caput e do § 1º
deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do
Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para
pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de
assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota
do Imposto de Importação II incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS para incorporação
ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos
I e II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos
incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa
jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
I a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
II a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída
do estabelecimento industrial; e
III em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional
incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às
receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 2º As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos
dispositivos referidos no inciso II do caput do art. 2º desta Lei
aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a
ou b do inciso II do caput do art. 2º desta Lei tenham
sido realizadas no País.
§ 3º Para usufruir da redução de alíquotas de
que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa jurídica
deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os
elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período
de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução,
segregados das demais atividades.
§ 4º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da
redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não
poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva
de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 5º Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I a restituição de capital aos sócios em caso de redução
do capital social, até o montante do aumento com a incorporação
da reserva de capital; e
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º
a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de
alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída,
o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros
e multa de mora, na forma da lei.
§ 7º As reduções de alíquotas de que trata este
artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou
benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado
o disposto no inciso I do caput deste artigo e no § 2º do art.
17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 5º Os projetos referidos no § 4º
do art. 2º desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério
da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria
da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2º O prazo para apresentação dos projetos é
de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do
Poder Executivo.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os
procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 6º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS referida no caput do art. 2º desta Lei deverá investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no
País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização
dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º
desta Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos
deste Capítulo.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos
mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, de
optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares ) de suporte
a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação
dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º
desta Lei.
§ 2º No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto,
deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do
caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da
Informação (CATI), de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906,
de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA), de que trata o art. 26 do Decreto
nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve
ter a proteção requerida no território nacional ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária
do PADIS.
Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 6º desta Lei.
Art. 8º No caso de os investimentos em pesquisa
e desenvolvimento previstos no art. 6º desta Lei não atingirem, em
um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica
beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-Info ou CT-Amazônia),
acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados
desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não
foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá
efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até
o último dia útil do mês de março do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não
realização da aplicação ali referida, no prazo previsto
no § 1º deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:
I de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições
e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos
incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei; e
II do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função
do disposto no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, acrescido
de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3º Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2º
deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do caput do art. 4º desta Lei, ou a partir da data da saída
do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do
art. 4º desta Lei; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações
em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º
e 3º deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia),
na forma do caput deste artigo.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no
§ 2º deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento
de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo
sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9º
desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PADIS
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação
dos arts. 3º e 4º desta Lei, sem prejuízo da aplicação
de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I não apresentação ou não aprovação dos
relatórios de que trata o art. 7º desta Lei;
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em
pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º desta Lei, observadas as
disposições do seu art. 8º;
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PADIS; ou
IV irregularidade em relação a tributo ou contribuição
administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º
e 4º desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do
PADIS não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado
da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões
em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação
dos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente
poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições
deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 10 O Ministério da Ciência e Tecnologia
deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS
da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo
disposto no art. 7º desta Lei, ou da obrigação de aplicar no
FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8º
desta Lei, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado
o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II não aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o art. 7º desta Lei; e
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PADIS.
Parágrafo único Os casos previstos no inciso I do caput
deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil,
os demais casos até 30 (trinta) dias após a apuração da
ocorrência.
Art. 11 O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
Parágrafo único O Poder Executivo divulgará, também,
as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações
em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
PARA A TV DIGITAL
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital
Art.
12 Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD),
nos termos e condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 13 É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica
que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) na forma do
art. 17 desta Lei e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação
de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão
digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.
§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que
trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico
(PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência
e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos
no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício
das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados
de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do PATVD
Art. 14 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no
caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais
(softwares ) e os insumos destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno
ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 2º As reduções de alíquotas de que tratam
o caput e o § 1º deste artigo alcançam somente bens ou
insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para
pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota
do Imposto de Importação II incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por
pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação
ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art.
13 desta Lei.
Art. 15 Nas vendas dos equipamentos transmissores de
que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
as receitas auferidas; e
II do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único As reduções de alíquotas de
que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções
ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 16 Os projetos referidos no § 2º do art.
13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda,
do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas
pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os
procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art.
17 A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas
no País, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização
dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei,
de software e de insumos para tais equipamentos.
§ 2º No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto,
deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do
caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, credenciados pelo CATI ou pelo CAPDA.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve
ter a proteção requerida no território nacional ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária
do PATVD.
Art. 18 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 17 desta Lei.
Art. 19 No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o
percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD
deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia)
acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa
SELIC calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele
em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até
o último dia útil do mês de março do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não
realização da aplicação ali referida no prazo previsto no
§ 1º deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa
de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto
não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e
II do caput do art. 15 desta Lei.
§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do
produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do
art. 15 desta Lei; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações
em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º
e 3º deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia)
na forma do caput deste artigo.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no
§ 2º deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento
de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo
sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta
Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 20 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação
dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, no caso das seguintes infrações:
I descumprimento das condições estabelecidas no § 1º
do art. 13 desta Lei;
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em
pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições
do art. 19 desta Lei;
III não apresentação ou não aprovação dos
relatórios de que trata o art. 18 desta Lei;
IV infringência aos dispositivos de regulamentação do
PATVD; ou
V irregularidade em relação a tributo ou contribuição
administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei
nº caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar
a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação
da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões
em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação
dos arts. 14 e 15 desta Lei.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente
poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições
deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 21 O Ministério da Ciência e Tecnologia
deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta
Lei;
b) da obrigação
de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art.
18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia),
na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu §
1º quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento
em pesquisa e desenvolvimento;
II não aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o art. 18 desta Lei; e
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PATVD.
Parágrafo único Os casos previstos na alínea b
do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de
agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após
a apuração da ocorrência.
Art. 22 O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
Parágrafo único O Poder Executivo divulgará, também,
as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações
em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.
64 As disposições do art. 3º e dos incisos I
e II do caput do art. 4o desta Lei vigorarão até
22 de janeiro de 2022.
Art. 65 As disposições do § 3o
do art. 3o e do inciso III do caput do art. 4º desta
Lei vigorarão por:
I 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto,
no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do caput do art. 2o
desta Lei; ou
b) a ou b do inciso II do caput do art. 2o
desta Lei;
II 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto,
no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) c do inciso I do caput do art. 2º desta Lei; ou
b) c do inciso II do caput do art. 2o desta Lei.
Art. 66 As disposições dos arts. 14 e 15 desta
Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2017.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro
de 2007.
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REMISSÃO:
LEI
11.196, DE 21-11-2005 (INFORMATIVO 47/2005)
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Art.
17 A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos
fiscais:
I
dedução, para efeito de apuração do lucro líquido,
de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais
pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
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§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se
também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratados no País com universidade,
instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata
o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique
com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle
da utilização dos resultados dos dispêndios.
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