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Sancionada Lei de incentivo às indústrias de equipamentos para TV Digital e de semicondutores

Lei 11484/2007

09/06/2007 00:44:27

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LEI 11.484, DE 31-5-2007
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 31-5-2007)

SUSPENÇÃO DA COBRANÇA
PADIS – PATVD

Sancionada Lei de incentivo às indústrias de equipamentos para TV Digital e de semicondutores

Esta Lei, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 352, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007), e cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LC, dentre outras normas, cria o PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e o PATVD – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital. Os referidos Programas são voltados, respectivamente, para as empresas:
a) que projetem, fabriquem, encapsulem ou montem dispositivos semicondutores e mostradores (displays) com tecnologia digital; e
b) que exerçam atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de radiofreqüência para TV digital.
As empresas que aderirem ao PADIS serão beneficiadas com redução das alíquotas do IRPJ, do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, enquanto que as empresas que aderirem ao PATVD serão beneficiadas com a redução à zero das alíquotas do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE incidentes sobre a venda de equipamentos transmissores de sinais.
A seguir, destacamos os dispositivos da Lei 11.484/2007 que tratam deste assunto:

“CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES

Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), nos termos e condições estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º – É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento – P&D na forma do art. 6º desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I – eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (desing);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II – mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (desing);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I – isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II – em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido – LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma – PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz – LED, diodos emissores de luz orgânicos – OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino – TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;
II – não alcança os tubos de raios catódicos – CRT.
§ 3º – A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4º – O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei.

Seção II
Da Aplicação do PADIS

Art. 3º – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I – da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS; e
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 1º – As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 2º – As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3º – Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 4º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º – Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 4º – Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
I – a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
II – a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e
III – em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1º – As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 2º – As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos no inciso II do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País.
§ 3º – Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 4º – O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 5º – Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6º – A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 7º – As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Seção III
Da Aprovação dos Projetos

Art. 5º – Os projetos referidos no § 4º do art. 2º desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º – A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2º – O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.
§ 3º – O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.

Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 6º – A pessoa jurídica beneficiária do PADIS referida no caput do art. 2º desta Lei deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste Capítulo.
§ 1º – Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º – No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA), de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º – A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PADIS.
Art. 7º – A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 6º desta Lei.
Art. 8º – No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6º desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º – A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º – Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:
I – de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei; e
II – do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3º – Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I – a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4º desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4º desta Lei; e
II – sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º – Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput deste artigo.
§ 5º – A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º – O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9º desta Lei.

Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PADIS

Art. 9º – A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º desta Lei;
II – descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8º;
III – infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
IV – irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º – A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.
§ 2º – A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 3º – A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4º – O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.

Seção VI
Disposições Gerais

Art. 10 – O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I – descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7º desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8º desta Lei, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II – não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7º desta Lei; e
III – infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS.
Parágrafo único – Os casos previstos no inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.
Art. 11 – O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único – O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.

CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL

Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital

Art. 12 – Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), nos termos e condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 13 – É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) na forma do art. 17 desta Lei e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º – O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.

Seção II
Da Aplicação do PATVD

Art. 14 – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III – do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 1º – As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares ) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 2º – As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º deste artigo alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3º – Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 4º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º – Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 15 – Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e
II – do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único – As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.

Seção III
Da Aprovação dos Projetos

Art. 16 – Os projetos referidos no § 2º do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º – A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º – O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.

Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 17 – A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 1º – Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de software e de insumos para tais equipamentos.
§ 2º – No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI ou pelo CAPDA.
§ 3º – A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.
Art. 18 – A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 17 desta Lei.
Art. 19 – No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa SELIC calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º – A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º – Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida no prazo previsto no § 1º deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei.
§ 3º – Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I – a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e
II – sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º – Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo.
§ 5º – A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º – O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta Lei.

Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD

Art. 20 – A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I – descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei;
II – descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei;
III – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei;
IV – infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V – irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º – A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei nº caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.
§ 2º – A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei.
§ 3º – A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4º – O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.

Seção VI
Disposições Gerais

Art. 21 – O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I – descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei;

b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1º quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II – não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e
III – infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.
Parágrafo único – Os casos previstos na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.
Art. 22 – O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único – O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
.................................................................................................................................    

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

.................................................................................................................................
Art. 64 – As disposições do art. 3º e dos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.
Art. 65 – As disposições do § 3o do art. 3o e do inciso III do caput do art. 4º desta Lei vigorarão por:
I – 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) “a” ou “b” do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; ou
b) “a” ou “b” do inciso II do caput do art. 2o desta Lei;
II – 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) “c” do inciso I do caput do art. 2º desta Lei; ou
b) “c” do inciso II do caput do art. 2o desta Lei.
Art. 66 – As disposições dos arts. 14 e 15 desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2017.
Art. 67 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro de 2007.
.................................................................................................................................  ”.

REMISSÃO:

  • LEI 11.196, DE 21-11-2005 (INFORMATIVO 47/2005)
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 17 – A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
    I – dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
    ..........................................................................................................................    
    § 2º – O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
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