Trabalho e Previdência
LEI 11.488, DE 15-6-2007
(DO-U Edição Extra DE 15-6-2007)
CONTRIBUIÇÃO
Prazo de Recolhimento
MP que ampliou o prazo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias e do PIS-Folha de Pagamento é convertida em Lei
A
referida Lei é resultante do projeto de conversão da Medida Provisória
351, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007), que criou o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), bem como ampliou o prazo
para pagamento de impostos e contribuições.
Neste Ato, destacamos as seguintes mudanças:
Deverão ser recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da competência:
As contribuições previdenciárias patronais incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais
a serviço da empresa;
A contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho;
a contribuição previdenciária devida quando da comercialização
de produtos rurais;
a contribuição resultante da retenção de 11% sobre
o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada
por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
a contribuição previdenciária, devida pelo contribuinte
individual, retida e recolhida pela empresa quando da prestação de
serviços.
O pagamento da contribuição do PIS-Folha de Pagamento deverá
ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
A seguir, reproduzimos alguns artigos da Lei 11.488/2007 relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
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CAPÍTULO III
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 7º O artigo 18 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do
2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores. (NR)
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Art. 9º Os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
................................................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste
inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput
do artigo 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais
a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
.................................................................................................................................
III a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo
25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente de
essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou
com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
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(NR)
Art. 31 A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços e recolher a importância retida
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva
nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado
o disposto no § 5º do artigo 33 desta Lei.
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(NR)
Art. 10 O artigo 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
..................................................................................................................................
(NR)
A Lei 11.488/2007 alterou, dentre outros, os artigos 30 e 31 da Lei 8.212, de
24-7-91 (Portal COAD), o artigo 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001
(Informativo 35/2001), e o artigo 4º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo
19/2003).
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