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Trabalho e Previdência

MP que ampliou o prazo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias e do PIS-Folha de Pagamento é convertida em Lei

Lei 11488/2007

23/06/2007 04:17:24

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LEI 11.488, DE 15-6-2007
(DO-U – Edição Extra DE 15-6-2007)

CONTRIBUIÇÃO
Prazo de Recolhimento

MP que ampliou o prazo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias e do PIS-Folha de Pagamento é convertida em Lei

A referida Lei é resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 351, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007), que criou o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), bem como ampliou o prazo para pagamento de impostos e contribuições.
Neste Ato, destacamos as seguintes mudanças:
Deverão ser recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da competência:
– As contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;
– A contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
– a contribuição previdenciária devida quando da comercialização de produtos rurais;
– a contribuição resultante da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
– a contribuição previdenciária, devida pelo contribuinte individual, retida e recolhida pela empresa quando da prestação de serviços.
O pagamento da contribuição do PIS-Folha de Pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
A seguir, reproduzimos alguns artigos da Lei 11.488/2007 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
..................................................................................................................................“    

CAPÍTULO III
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 7º – O artigo 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.” (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 9º– Os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – ..................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................    
................................................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea ‘a’ deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do artigo 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
.................................................................................................................................    
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do artigo 33 desta Lei”.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 10 – O artigo 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência”.
.................................................................................................................................. ” (NR)
A Lei 11.488/2007 alterou, dentre outros, os artigos 30 e 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), o artigo 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), e o artigo 4º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003).

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