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Governo federal cria novo incentivo à inovação tecnológica

Lei 11487/2007

23/06/2007 04:17:24

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LEI 11.487, DE 15-6-2007
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA, DE 15-6-2007)

INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica

Governo federal cria novo incentivo à inovação tecnológica
A empresa poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), os gastos com projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Este Ato acrescenta, na Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), o § 11 ao artigo 17 e o artigo 19-A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
“Art. 17º – .................................................................................................................    
................................................................................................................................    
§ 11 – As disposições dos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 11.196, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 19-A:
“Art. 19-A – A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1º – A exclusão de que trata o caput deste artigo:
I – corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo;
II – deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;
III – fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real.
§ 3º – Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 4º – As adições de que trata o § 3º deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1º deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento).
§ 5º – Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.
§ 6º – A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.
§ 7º – A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6º e 8º, ambos deste artigo.
§ 8º – Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento.
§ 9º – O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 10 – Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus artigos 6º a 18.
§ 11 – O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos artigos 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo.
§ 12 – O Poder Executivo regulamentará este artigo.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Fernando Haddad)


ESCLARECIMENTO:

  • Os artigos 6º a 18 da Lei 10.973, de 2-12-2004 (Informativo 48/2004) dispõem sobre o estímulo à participação das ICT no processo de inovação tecnológica.

  • De acordo com o inciso V do caput do artigo 2º da referida Lei, considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

  • O inciso II do § 2º do artigo 13 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) estabelece, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que poderão ser deduzidas as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos constitucionais, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a das doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

REMISSÃO:

  • LEI 11.196, DE 21-11-2005 (INFORMATIVO 47/2005)
    “........................................................................................................................    

  • Art. 17 – A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
    .........................................................................................................................
    I – dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
    .........................................................................................................................    
    III – depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
    IV – amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
    .........................................................................................................................    
    § 8º – A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
    § 9º – O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
    § 10 – A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 9º deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
    ..........................................................................................................................    

  • Art. 19 – Sem prejuízo do disposto no artigo 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do artigo 17 desta Lei.
    .........................................................................................................................  ”

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