Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.487, DE 15-6-2007
(DO-U EDIÇÃO EXTRA, DE 15-6-2007)
INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica
Governo federal cria novo incentivo à inovação tecnológica
A empresa poderá excluir do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), os gastos com
projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica a ser executado por Instituição Científica e
Tecnológica. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da
base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento
de eventual excesso em período de apuração posterior. Este Ato
acrescenta, na Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), o § 11
ao artigo 17 e o artigo 19-A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
Art. 17º .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 11 As disposições dos §§ 8º,
9º e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas de amortização
de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.196, de 2005, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo 19-A:
Art. 19-A A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios
efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica a ser executado por Instituição Científica e
Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do artigo
2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste
artigo:
I corresponderá, à opção da pessoa jurídica,
a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios
efetuados, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º
deste artigo;
II deverá ser realizada no período de apuração em
que os recursos forem efetivamente despendidos;
III fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da
CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual
excesso em período de apuração posterior.
§ 2º O disposto no caput deste artigo somente se
aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação
com base no lucro real.
§ 3º Deverão ser adicionados na apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata
o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 4º As adições de que trata o § 3º
deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas
no § 1º deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem
por cento).
§ 5º Os valores dos dispêndios serão creditados
em conta corrente bancária mantida em instituição financeira
oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução
do projeto e movimentada para esse único fim.
§ 6º A participação da pessoa jurídica
na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial
e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre
a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do
efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto,
de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.
§ 7º A transferência de tecnologia, o licenciamento
para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação
de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e
a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte,
nos termos dos §§ 6º e 8º, ambos deste artigo.
§ 8º Somente poderão receber recursos na forma do
caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados
por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica,
constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e do Ministério da Educação, na forma do regulamento.
§ 9º O recurso recebido na forma do caput deste
artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos os
efeitos legais, conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004.
§ 10 Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus artigos
6º a 18.
§ 11 O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode
ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica
e à inovação tecnológica, previsto nos artigos 17 e 19 desta
Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º
do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na
forma do caput deste artigo.
§ 12 O Poder Executivo regulamentará este artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Fernando
Haddad)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 6º a 18 da Lei 10.973, de 2-12-2004 (Informativo 48/2004) dispõem sobre o estímulo à participação das ICT no processo de inovação tecnológica.
De acordo com o inciso V do caput do artigo 2º da referida Lei, considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
O inciso II do § 2º do artigo 13 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) estabelece, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que poderão ser deduzidas as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos constitucionais, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a das doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
REMISSÃO:
LEI
11.196, DE 21-11-2005 (INFORMATIVO 47/2005)
........................................................................................................................
Art.
17 A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos
fiscais:
.........................................................................................................................
I dedução, para efeito de apuração do lucro
líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados
no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica classificáveis como despesas
operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) ou como pagamento na forma prevista no § 2º
deste artigo;
.........................................................................................................................
III depreciação acelerada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2
(dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização
nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
IV amortização acelerada, mediante dedução
como custo ou despesa operacional, no período de apuração
em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito
de apuração do IRPJ;
.........................................................................................................................
§ 8º A quota de depreciação acelerada
de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração
do lucro real.
§ 9º O total da depreciação acumulada,
incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 10 A partir do período de apuração
em que for atingido o limite de que trata o § 9º deste artigo,
o valor da depreciação registrado na escrituração comercial
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real.
..........................................................................................................................
Art.
19 Sem prejuízo do disposto no artigo 17 desta Lei, a partir
do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir
do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta
por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma
do inciso I do caput do artigo 17 desta Lei.
.........................................................................................................................
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