Trabalho e Previdência
LEI
11.491, DE 20-6-2007
(DO-U DE 21-6-2007)
FI-FGTS FUNDO DE INVESTIMENTO DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Criação
MP que criou o FI-FGTS Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é convertida em Lei
Neste Ato podemos destacar:
Lei é resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 349, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007);
Trabalhador poderá utilizar o saldo da conta vinculada do FGTS para aquisição de ações ou de quotas de FI-FGTS;
Altera os artigos 5º, 7º e 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), caracterizado pela aplicação
de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores
de energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as
diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador
do FGTS.
§ 1º O FI-FGTS terá patrimônio próprio,
segregado do patrimônio do FGTS, e será disciplinado por instrução
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 2º A administração e a gestão do FI-FGTS
serão da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador
do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento (CI), a ser constituído
pelo Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
§ 3º Na hipótese de extinção do FI-FGTS,
o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas na proporção
de suas participações, observado o disposto no inciso VIII do caput
do artigo 7º e no § 8º do artigo 20, ambos da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, com a redação dada por esta Lei.
Art. 2º Fica autorizada a aplicação de
R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido
do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.
Parágrafo único Após a aplicação integral dos
recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica
Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de
parcelas adicionais de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais)
cada até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento)
do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006.
Art. 3º A Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...................................................................................................................
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XIII em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FI-FGTS):
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê
de Investimento;
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos
aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição
do Comitê de Investimento;
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal
pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do
FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos
técnicos aplicáveis;
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos
à conta vinculada, observado o disposto no § 19 do artigo 20
desta Lei;
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal;
e
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores,
estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros
e condições de aplicação e resgate. (NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
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VIII garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade
do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na
forma do caput do artigo 13 desta Lei. (NR)
Art. 20 ...................................................................................................................
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XVII integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto
na alínea i do inciso XIII do caput do artigo 5º
desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento)
do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
§ 8º As aplicações em Fundos Mútuos de
Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis
e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput
deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
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§ 13 A garantia a que alude o § 4º do artigo
13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem os
incisos XII e XVII do caput deste artigo.
§ 14º Ficam isentos do imposto de renda:
I a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização
até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata
o artigo 13 desta Lei, no mesmo período; e
II os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas (FIC), de
que trata o § 19 deste artigo.
§ 15 A transferência de recursos da conta do titular no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição
de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou
de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória
de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 18 desta Lei.
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§ 19 A integralização das cotas previstas no inciso
XVII do caput deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento
em Cotas (FIC), constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente
para essa finalidade.
§ 20 A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá
os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19
deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes
exigências:
I elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e
II declaração por escrito, individual e específica, pelo
trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está
realizando." (NR)
Art. 4º ( VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Carlos
Lupi; Márcio Fortes de Almeida)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.036, de 11-5-90, que estabeleceu normas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra-se disponibilizada no Portal COAD Download FGTS.
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