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Distrito Federal

Instituição Financeira está obrigada a fornecer nada-consta na quitação de financiamento ou empréstimo pessoal

Lei 3986/2007

23/06/2007 07:09:54

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LEI 3.986, DE 4-6-2007
(DO-DF DE 6-6-2007)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Certidão de Nada Consta

Instituição Financeira está obrigada a fornecer nada-consta na quitação de financiamento ou empréstimo pessoal
O titular de financiamento de bens móveis, imóveis ou de empréstimos pessoais deverá requerer formalmente o nada consta relativamente a sua quitação, que será fornecido no prazo de 48 horas, contadas a partir da comprovação da liquidação total. O requerimento poderá ser feito, ainda, por procuração pública emitida pelo titular.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras e/ou de crédito, no âmbito do Distrito Federal, obrigadas a fornecer nada consta relativo à quitação de financiamento de bens móveis, imóveis ou de empréstimos pessoais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comprovação de liquidação total da operação de crédito.
Parágrafo único – A expedição do nada consta é condicionada à apresentação de requerimento formal pelo titular do financiamento ou do empréstimo, ou mediante procuração pública por ele emitida, sem prejuízo de outras possibilidades previstas na legislação vigente.
Art. 2º – Fica sujeita às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a instituição financeira que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º – O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelo PROCON/DF e, facultativamente, por outros órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira – Governador em Exercício)

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