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Espírito Santo

Governo reduz PIS e COFINS na importação de diversos produtos

Lei 11488/2007

23/06/2007 07:09:55

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LEI 11.488, DE 15-6-2007
(DO-U DE 15-6-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governo reduz PIS e COFINS na importação de diversos produtos

Este Ato, cuja íntegra encontra-se publicada no Colecionador de Imposto de Renda, neste Fascículo, dentre outras normas, estabeleceu o que segue:
• Suspendeu a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, no caso de venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI – Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento da Infra-Estrutura (artigo 3º desta Lei);
• Estabeleceu os percentuais de multa aplicáveis na falta de lançamento do IPI na Nota Fiscal e na falta de recolhimento do imposto (artigo 13 desta Lei);
• Obrigou os estabelecimentos fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00, a instalar equipamentos contadores de produção e aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela RFB (artigo 27 desta Lei);
• Estabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de etano e propano e de nafta petroquímica, efetuada por centrais petroquímicas (artigo 31 desta Lei);
• Reduziu a zero, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, dos produtos que especifica (artigo 32 desta Lei);
• Estabeleceu penalidade aplicável a pessoa jurídica que ceder seu nome para realização de operações de comércio exterior em favorecimento a terceiros (artigo 33 desta Lei);
• Concedeu isenção do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação e da CIDE-Combustível, na importação dos produtos que especifica (artigo 38 desta Lei).
A seguir divulgamos os trechos da Lei, que tratam dos assuntos que mencionamos:

CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI)

“................................................................................................................................    
Art. 3º – No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º – As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
§ 3º – A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
.................................................................................................................................

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – O artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 – A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
§ 1º – No mesmo percentual de multa incorrem:
.................................................................................................................................
§ 6º – O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I – aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II – duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7º – Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8º – A multa de que trata este artigo será exigida:
I – juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II – isoladamente nos demais casos.
§ 9º – Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 27 – Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º– Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações.
§ 2º– No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º– A falta de comunicação de que trata o § 2º deste artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
.................................................................................................................................    
Art. 31– Os artigos 8º e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 15 – Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
.................................................................................................................................    
§ 16 – Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo." (NR)
“Art. 40 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6ºA – A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:
I – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II – produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7º – Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.
§ 8º – O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
§ 9º – Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE)." (NR)
Art. 32 – Os artigos 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XII – queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XIII – soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º –  ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................        
II – 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no artigo 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no artigo 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 33 – A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único – À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Art. 38 – É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
II – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.

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