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Trabalho e Previdência

Altera a CLT na parte que trata do Processo Judiciário do Trabalho

Lei 11495/2007

30/06/2007 02:25:53

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LEI 11.495, DE 22-6-2007
(DO-U DE 25-6-2007)

PROCESSO TRABALHISTA
Ações Rescisórias

Altera a CLT na parte que trata do Processo Judiciário do Trabalho
Ajuizamento da ação rescisória de questões já decididas está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa. Fica alterado o artigo 836 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 836 – É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro)

ESCLARECIMENTO:

  • A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD – Download – Trabalho.

REMISSÃO:

  • LEI 5.869, DE 11-1-73 – CPC – Código de Processo Civil (DO-U de 17-1-73)
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TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS

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CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA

  • Art. 485 – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV – ofender a coisa julgada;
    V – violar literal disposição de lei;
    Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
    IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
    § 1º – Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
    § 2º – É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

  • Art. 486 – Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

  • Art. 487 – Tem legitimidade para propor a ação:
    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II – o terceiro juridicamente interessado;
    III – o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

  • Art. 488 – A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor:
    I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
    Parágrafo único – Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

  • Art. 489 – O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

  • Art. 490 – Será indeferida a petição inicial:
    I – nos casos previstos no artigo 295;

    II – quando não efetuado o depósito, exigido pelo artigo 488, II.

  • Art. 491 – O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

  • Art. 492 – Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

  • Art. 493 – Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
    I – no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006.

    II – nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

  • Art. 494 – Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no artigo 20.

  • Art. 495 – O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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