Trabalho e Previdência
LEI
11.495, DE 22-6-2007
(DO-U DE 25-6-2007)
PROCESSO TRABALHISTA
Ações Rescisórias
Altera a CLT na parte que trata do Processo Judiciário do Trabalho
Ajuizamento da ação rescisória de questões
já decididas está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor
da causa. Fica alterado o artigo 836 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43
CLT Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 836 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 836 É vedado aos órgãos da Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, sujeita ao depósito
prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade
jurídica do autor.
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro)
ESCLARECIMENTO:
A CLT Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD Download Trabalho.
REMISSÃO:
LEI
5.869, DE 11-1-73 CPC Código de Processo Civil (DO-U
de 17-1-73)
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TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
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CAPÍTULO
IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art.
485 A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I se verificar que foi dada por prevaricação, concussão
ou corrupção do juiz;
II proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV ofender a coisa julgada;
V violar literal disposição de lei;
Vl se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII houver fundamento para invalidar confissão, desistência
ou transação, em que se baseou a sentença;
IX fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos
da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir
um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato.
Art. 486 Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art.
487 Tem legitimidade para propor a ação:
I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal
ou singular;
II o terceiro juridicamente interessado;
III o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória
a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes,
a fim de fraudar a lei.
Art.
488 A petição inicial será elaborada com observância
dos requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor:
I cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento
da causa;
II depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no nº II
à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
Art. 489 O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Art.
490 Será indeferida a petição inicial:
I nos casos previstos no artigo 295;
II quando não efetuado o depósito, exigido pelo artigo
488, II.
Art. 491 O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492 Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art.
493 Concluída a instrução, será aberta vista,
sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se
ao julgamento:
I no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,
na forma dos seus regimentos internos; Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006.
II nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização
Judiciária.
Art. 494 Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no artigo 20.
Art.
495 O direito de propor ação rescisória se extingue
em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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