Trabalho e Previdência
LEI
11.496, DE 22-6-2007
(DO-U DE 25-6-2007)
PROCESSO TRABALHISTA
Embargos
Altera a CLT na parte que trata da interposição de Embargos
no TST
Modifica o processamento de embargos no TST
Tribunal Superior do Trabalho e na Seção de Dissídios Individuais
do referido Tribunal. Altera o artigo 894 e revoga seu parágrafo único,
ambos do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 CLT Consolidação
das Leis do Trabalho (Portal COAD), bem como altera a alínea b
do inciso II do artigo 3º da Lei 7.701, de 21-12-88 (Informativo 52/88).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 894 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo
de 8 (oito) dias:
I de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos
que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho
e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho,
nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único (Revogado). (NR)
Art. 2º A alínea b do inciso III
do artigo 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das
decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único
do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Tarso Genro)
ESCLARECIMENTO:
A CLT Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD Download Trabalho.
A Lei 7.701, de 21-12-88 (Informativo 52/88), estabeleceu normas relativas à conciliação e julgamento de dissídios coletivos, de natureza econômica ou jurídica, e individuais, pelas turmas ou seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.