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Trabalho e Previdência

Altera a CLT na parte que trata da interposição de Embargos no TST

Lei 11496/2007

30/06/2007 02:25:53

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LEI 11.496, DE 22-6-2007
(DO-U DE 25-6-2007)

PROCESSO TRABALHISTA
Embargos

Altera a CLT na parte que trata da interposição de Embargos no TST
Modifica o processamento de embargos no TST – Tribunal Superior do Trabalho e na Seção de Dissídios Individuais do referido Tribunal. Altera o artigo 894 e revoga seu parágrafo único, ambos do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD), bem como altera a alínea “b” do inciso II do artigo 3º da Lei 7.701, de 21-12-88 (Informativo 52/88).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 894 – No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I – de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único – (Revogado).” (NR)
Art. 2º – A alínea “b” do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro)

ESCLARECIMENTO:

  • A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD – Download – Trabalho.

  • A Lei 7.701, de 21-12-88 (Informativo 52/88), estabeleceu normas relativas à conciliação e julgamento de dissídios coletivos, de natureza econômica ou jurídica, e individuais, pelas turmas ou seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho.

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