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Ceará

Fortaleza beneficia idosos com meia-entrada em eventos

Lei 9226/2007

30/06/2007 02:26:06

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LEI 9.226, DE 13-6-2007
(DO-Fortaleza DE 20-6-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Idosos – Município de Fortaleza

Fortaleza beneficia idosos com meia-entrada em eventos
Eventos artísticos, culturais e desportivos deverão conceder o desconto aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mediante a apresentação de documento de identidade de validade nacional. Infratores desta norma ficarão sujeitos a advertência, multa e cassação do Alvará de Funcionamento.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou, e eu, com base no artigo 30, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurada às pessoas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) – meia-entrada – na aquisição de ingressos para filmes, espetáculos, shows, jogos de futebol, bem como outros eventos artísticos, culturais, desportivos e circenses realizados no Município de Fortaleza.
Parágrafo único – A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º – A comprovação da condição de idoso para gozo do beneficio conferido por esta Lei dar-se-á por meio da apresentação de documento de identidade de validade nacional.
§ 1º – O ingresso será adquirido mediante a apresentação do documento de identidade por ocasião da sua compra, o mesmo acontecendo no acesso ao local do evento, sendo o benefício concedido ao idoso individual e intransferível, podendo o promotor de evento criar mecanismo de controle para proceder a tal verificação.
§ 2º – Na impossibilidade de não haver ingressos suficientes para garantir a venda da meia-entrada aos idosos, ficam os promotores do evento obrigados a vender com desconto de 50% (cinqüenta por cento) os ingressos que estejam disponíveis a preço normal.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, a ser aplicada pelo órgão competente;
II – multa equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, no caso de descumprimento do inciso anterior;
III – multa equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, no caso de reincidência da infração;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento por 60 (sessenta) dias;
V – cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º – O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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