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Ceará

Fortaleza proíbe fabricação de produtos panificados em lojas de conveniências localizadas em postos de gasolina

Lei 9225/2007

30/06/2007 02:26:06

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LEI 9.225, DE 13-6-2007
(DO-Fortaleza DE 20-6-2007)

POSTO DE GASOLINA
Loja de Conveniência – Município de Fortaleza

Fortaleza proíbe fabricação de produtos panificados em lojas de conveniências localizadas em postos de gasolina
Medida é preventiva e de segurança, visando evitar incêndios ou outros danos contra a vida. Estabelecimentos poderão comercializar os produtos, desde que comprovada a aquisição em estabelecimento da indústria de panificação. Infratores ficarão sujeitos a multa, apreensão dos produtos e suspensão do Alvará de Funcionamento.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 30, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedada a fabricação de produtos panificados in natura em lojas de conveniências e similares instaladas nos postos de gasolina.
§ 1º – A vedação constante deste artigo é considerada como medida preventiva e de segurança, objetivando evitar incêndios ou outros danos de periculosidade contra a vida.
§ 2º – A comercialização só deverá ser permitida através de compras, devidamente comprovadas mediante documento fiscal competente, em estabelecimentos da indústria de panificação.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se como:
I – produtos panificados, todo aquele confeccionado a partir de ingredientes pré-escolhidos e que passa por um processo de fabricação, ou seja, a sova, a preparação da massa, a fermentação e o cozimento.
II – alimento in natura, todo alimento de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizado como alimento necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
III – ingredientes, todo componente alimentar, matéria-prima alimentar ou alimento in natura, que entra na elaboração de um produto alimentício.
Art. 3º – A não observância desta Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) além da apreensão dos produtos.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e o Alvará de Funcionamento do estabelecimento será suspenso por prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º – Caberá à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) proceder à execução e fiscalização desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, após sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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