Rio Grande do Sul
LEI
12.731, DE 26-6-2007
(DO-RJ DE 27-6-2007)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Estado institui o PESA Programa Estadual de Sanidade Avícola
Programa
objetiva promover o controle sanitário a ser realizado nos estabelecimentos
avícolas. Deverão ser observadas as normas estabelecidas nesta Lei,
ficando os infratores sujeitos a multas, suspensão de atividade e interdição,
entre outras penalidades.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Rio Grande
do Sul o Programa Estadual de Sanidade Avícola (PESA), vinculado ao sistema
de controle sanitário para acompanhamento da produção, comércio,
transferência e trânsito de aves, ovos férteis, subprodutos ou
resíduos avícolas em conformidade com o Programa Nacional de Sanidade
Avícola (PNSA).
Art. 2º O objetivo do PESA é promover o controle
sanitário a ser realizado nos estabelecimentos avícolas, bem como
impedir a introdução de doenças exóticas e controlar ou
erradicar aquelas existentes no Estado, visando ao desenvolvimento da avicultura,
integrando os aspectos de mercado, tecnológicos, organizacionais e ambientais,
para o atendimento dos consumidores do Estado, do País e do exterior, promovendo
a segurança alimentar e a saúde pública e assegurando a geração
de renda e emprego.
Parágrafo único Para efeito de implementação e operacionalização
do PESA, com base em critérios técnicos e geopolíticos, o Estado
poderá ser divido em regiões, delimitando áreas em seu território.
Art. 3º Os estabelecimentos avícolas deverão
atender às normas de registro, biosseguridade, certificação,
monitoramento sanitário, aplicação de medidas higiênico-sanitárias
e de informações previstas na legislação do PNSA.
Parágrafo único Ficam isentos de registro e certificação
os criadouros destinados à atividade de subsistência, os de criação
de aves para os cultos afro-brasileiros, não se aplicando também,
em ambos os casos, o disposto no artigo 18.
Art. 4º A introdução, a produção
e a reprodução de espécies exóticas no Estado obedecerão
às normas expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Estão sujeitos ao cumprimento desta
Lei, suas penalidades e à fiscalização do órgão oficial
de defesa sanitária animal, toda pessoa física ou jurídica que
praticar atos de mercancia ou que tiver em seu poder ou guarda: aves, ovos férteis,
subprodutos ou resíduos avícolas.
Art. 6º Fica proibido o ingresso no Estado do Rio
Grande do Sul de aves portadoras de doenças direta ou indiretamente transmissíveis,
inclusive de parasitas externos ou internos, cuja disseminação possa
constituir ameaça ao plantel avícola estadual, assim como daquelas
que não atendam às exigências da legislação vigente.
Art. 7º Fica proibido o ingresso no Estado do Rio
Grande do Sul de produtos, subprodutos e resíduos de origem avícola
e quaisquer outros materiais presumíveis veiculadores de doenças para
as aves, assim como daqueles que não atendam às exigências da
legislação vigente.
Art. 8º Todo o cidadão que tenha conhecimento
de suspeita da ocorrência de doença em aves cuja notificação
seja obrigatória, deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão
oficial de defesa sanitária animal.
§ 1º O proprietário deverá suspender de imediato
a movimentação, a qualquer título, de aves, seus produtos, subprodutos
ou resíduos existentes no estabelecimento até que o Órgão
Oficial de Defesa Sanitária Animal decida sobre as medidas que serão
adotadas.
§ 2º Serão doenças de notificação obrigatória
todas as que vierem a ser relacionadas pelo órgão oficial de defesa
sanitária animal competente.
§ 3º O Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal
adotará imediatamente as medidas de atenção veterinária
e vigilância definidas pela legislação vigente para cada doença
específica.
Art. 9º A vigilância da doença de newcastle
e da influenza aviária e o controle e a erradicação da
doença de newcastle serão executados no Estado do Rio Grande
do Sul pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, em conformidade
com as ações previstas no PNSA.
Parágrafo único Também serão passíveis de aplicação
das medidas específicas de defesa sanitária as enfermidades consideradas
exóticas nos plantéis de aves do Rio Grande do Sul, assim como aquelas
abrangidas pelo PNSA.
Art. 10 O trânsito de aves ou ovos férteis
deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida conforme
a legislação vigente.
Art. 11 O trânsito de subprodutos ou resíduos
de origem avícola deverá estar acompanhado pelo devido documento de
trânsito oficial, emitido conforme a legislação vigente.
Parágrafo único Fica excetuada do previsto no caput
a cama de aviário destinada à adubação de lavouras, cujo
transporte ocorra dentro do município de origem, desde que acompanhado
de declaração do produtor ou seu responsável técnico constando
origem e destino.
Art. 12 Todos os estabelecimentos de produção
avícola comercial deverão indicar um responsável técnico
legalmente habilitado a ser cadastrado junto ao órgão oficial de defesa
sanitária animal.
§ 1º O cadastro de que trata esse artigo deverá ser atualizado,
anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.
§ 2º O responsável técnico responderá pelas
questões relativas à sanidade das aves junto ao órgão oficial
de defesa sanitária, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º Os estabelecimentos integrados poderão indicar o
responsável técnico da integradora para se responsabilizar pela sanidade
da propriedade.
Art. 13 Os veículos transportadores comerciais
de aves, ovos férteis, subprodutos ou resíduos de origem avícola
deverão ser cadastrados no órgão oficial de defesa sanitária
animal.
§ 1º O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado,
anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.
§ 2º Esses veículos deverão ser adequados, lavados
e desinfetados de acordo com as normas sanitárias específicas vigentes.
§ 3º O transporte de subprodutos deverá ser realizado
em veículos protegidos ou fechados.
Art. 14 A venda de aves vivas pelos estabelecimentos
comerciais somente será permitida quando estes atenderem às seguintes
condições:
I serem cadastrados junto ao órgão oficial de defesa sanitária
animal;
II indicarem um profissional legalmente habilitado como responsável
técnico pela sanidade das aves do estabelecimento;
III atualizarem o cadastro, anualmente, até 31 de dezembro do ano
em exercício;
IV requererem a autorização formal para comercialização,
junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal; e
V cumprirem todas as normas indicadas na legislação vigente.
Art. 15 Aves de descarte ou produção, oriundas
de estabelecimentos avícolas de reprodução ou de ovos de consumo,
deverão ser destinadas unicamente ao abate em estabelecimentos com inspeção
veterinária oficial que deverão estar devidamente cadastrados no órgão
oficial de defesa sanitária animal do Estado.
Art. 16 É vedada a venda e a transferência
de aves de estabelecimentos que não estejam cadastrados ou autorizados
pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, bem como a venda
e a transferência de aves por ambulantes, que não estejam igualmente
cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária
animal.
Art. 17 Para aves comerciais, somente será permitido
o uso de produtos veterinário registrados no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e conforme a indicação do fabricante
e do profissional legalmente habilitado.
Art. 18 Para a instalação de um estabelecimento
avícola deverá ser observada a localização geográfica
adequada, devendo ser respeitadas as distâncias mínimas entre os estabelecimentos
avícolas com objetivos diferentes, conforme determina a legislação
vigente.
Parágrafo único Em estabelecimento preexistente, a critério
do órgão oficial de defesa sanitária animal, serão admitidas
alterações nas distâncias mínimas, na condição
de existência de barreiras reflorestamento, matas naturais, topografia,
muros de alvenaria, controle de acesso e outras ou da utilização
de manejo e medidas de biosseguridade diferenciadas, que impeçam a introdução
e disseminação de agentes de doenças, após avaliação
do risco sanitário.
Art. 19 Nenhum leilão, feira, exposição
ou qualquer outro evento com concentração de aves poderá ser
realizado sem alvará de autorização expedido pelo órgão
oficial de defesa sanitária animal.
§ 1º Os promotores ou responsáveis pelo evento deverão
requerer o alvará de autorização, por escrito, ao órgão
oficial de defesa sanitária animal, com antecedência mínima de
7 (sete) dias.
§ 2º Do requerimento deverá constar a data e o local do
evento, sendo acompanhado de relação pormenorizada das aves que dele
participarão, com os respectivos estabelecimentos de origem.
§ 3º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
impedirá a realização do evento pretendido, sem prejuízo
da multa prevista no artigo 20, incisos I e II, desta Lei.
Art. 20 Aos infratores desta Lei, sem prejuízo
da responsabilidade penal cabível, acarretarão, isolada ou cumulativamente,
as seguintes sanções:
I advertência: quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má-fé;
II multa: nos casos não compreendidos no inciso anterior, conforme
segue:
a) de 5% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução
Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de
produção estabelecido no § 5º deste artigo, calculado em
moeda corrente, aos infratores do artigo 3º desta Lei, quando não
cumprirem as exigências do Ato de advertência previsto no inciso I
deste artigo;
b) de 5% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução
Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de
produção estabelecido no § 5º deste artigo, calculada em
moeda corrente, aos infratores do artigo 4º desta Lei, mesmo que primários;
c) de 20% do valor de carga, calculada em moeda corrente, mesmo que primários,
aos infratores dos artigos 6º, 7º, 10 e 11 desta Lei, com liberação
e retorno à origem ou apreensão com sacrifício e inutilização
dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial
de defesa sanitária animal;
d) de 10% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução
Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de
produção estabelecido no § 5º deste artigo, calculada em
moeda corrente, aos infratores do artigo 8º desta Lei, mesmo que primários;
e) de 5% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução
Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de
produção estabelecido no § 5º deste artigo, calculada em
moeda corrente, aos infratores do artigo 12 desta Lei quando não cumprirem
as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo;
f) de 10% do valor da carga, calculada em moeda corrente, aos infratores do
artigo 13 desta Lei, mesmo que primários, com liberação, retorno
à origem, apreensão ou sacrifício e inutilização dos
objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial
de defesa sanitária animal;
g) de 20% do valor de venda das aves alojadas no estabelecimento, calculado
em moeda corrente, aos infratores do artigo 14 desta Lei, quando não cumprirem
as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo,
e com apreensão ou abate sanitário e inutilização dos objetos
irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa
sanitária animal;
h) de 20% do valor da carga, calculada em moeda corrente, aos infratores dos
artigos 15 e 16 desta Lei, mesmo que primários, com liberação,
retorno à origem, apreensão ou sacrifício e inutilização
dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial
de defesa sanitária animal;
i) de 10% do valor do lote de aves abatido, calculado em moeda corrente, aos
infratores do artigo 17 desta Lei, mesmo que primários, quando forem identificadas
amostras de carne, através da aplicação dos procedimentos estabelecidos
no Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal
(PNCR), ou legislação estadual vigente, que violarem o limite máximo
de resíduo ou ainda indicarem o uso de drogas proibidas pela legislação
federal vigente;
j) de 10% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução
Normativa da Secretária da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice
de produção estabelecido no § 5º deste artigo, calculada
em moeda corrente, aos infratores do artigo 18 desta Lei, quando não cumprirem
as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo;
e
k) de 20% do valor das aves presentes no evento, calculado em moeda corrente,
aos infratores do artigo 19 desta Lei, mesmo que primários, imputada ao
promotor do evento, com retorno à origem, apreensão ou abate sanitário
e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico
do órgão oficial de defesa sanitária animal;
III apreensão das aves, quando não apresentarem condições
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou o abate sanitário
quando apresentarem risco iminente de contaminação aos rebanhos existentes
no Estado;
IV suspensão da atividade, quando esta causar ameaça ou risco
de natureza sanitária ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
V interdição, total ou parcial, da propriedade quando:
a) mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente,
for constatada a inexistência de condições sanitárias adequadas;
e
b) após estabelecido prazo para adequação e/ou regularização,
não houver o cumprimento das determinações.
§ 1º Serão multados, com igual valor, proprietário
do estabelecimento avícola, proprietário das aves, transportador e
condutor do veículo quando da constatação do não cumprimento
dos artigos 6º, 7º, 10, 11, 15 e 16 desta Lei.
§ 2º No caso de reincidência, e sem prejuízo das
demais sanções desta Lei , o transportador que infringir os artigos
constantes no parágrafo anterior, terá o cadastro que consta no artigo
13 cassado por um período de 1(um) ano, ficando proibido de transportar
aves, ovos férteis e subprodutos e resíduos avícolas.
§ 3º Serão multados, com igual valor, o proprietário
do estabelecimento avícola e o proprietário das aves quando da constatação
do não cumprimento dos artigos 8º, 12 e 18 desta Lei, quando não
cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I
deste artigo.
§ 4º Em caso de qualquer nova infração a esta Lei,
que caracterize reincidência, as multas serão devidas em dobro.
§ 5º Os índices de produção são baseados
na capacidade de alojamento, no peso médio e na relação com frango
de corte de cada categoria e serão calculados da seguinte forma:
I estabelecimentos de produção de aves comerciais de corte:
metragem quadrada útil dos galpões multiplicada por 20;
II estabelecimentos de aves de postura de ovos comerciais: metragem linear
útil dos galpões multiplicada por 54;
III estabelecimentos de produção avícola, produtores de
ovos e aves SPF e de Ovos Controlados e de estabelecimentos avícolas de
aves de reprodução: metragem quadrada útil dos galpões multiplicada
por 30;
IV estabelecimentos de produção de ratitas: número de
animais alojados multiplicados por 100;
V estabelecimentos de produção de aves ornamentais ou não,
consideradas exóticas ou não: número de animais alojados multiplicados
por 100;
VI incubatórios de aves com exceção de ratitas: capacidade
de incubação multiplicado por 0,2; e
VII incubatórios de ratitas: capacidade de incubação multiplicado
por 50.
Art. 21 Nenhuma penalidade poderá ser aplicada
sem que, previamente, seja lavrado o auto de infração, detalhando
a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, a respectiva
localização e a firma responsável.
Art. 22 O auto de infração deverá ser
emitido pela autoridade pública do órgão oficial de defesa sanitária
animal e assinado pelo infrator ou por seu representante, conforme legislação
vigente.
Parágrafo único Sempre que o infrator se negar a assinar o
auto de infração, será feita declaração a respeito
no próprio auto, na presença de uma testemunha, remetendo-se uma das
vias ao proprietário ou responsável legal da propriedade, por correspondência
registrada e mediante recibo.
Art. 23 Da notificação da infração
ou da multa caberá recurso ao responsável pelo órgão oficial
de defesa sanitária animal, que decidirá em primeira instância
administrativa, e ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária
e Agronegócio, em segunda e última instância administrativa.
§ 1º Os recursos poderão ser interpostos por escrito no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da infração,
da multa ou da decisão em primeira instância administrativa, pelo
infrator.
§ 2º O prazo para pagamento das multas de que trata esta Lei
é de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Multa, ou da
decisão de recurso, pelo responsável legal da propriedade.
§ 3º A interposição dos recursos previstos no caput
suspende o prazo para pagamento da multa.
§ 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o não pagamento
das multas no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará a inscrição
do infrator em Dívida Ativa.
§ 5º O valor das multas referidas nesta Lei será recolhido
junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL), constituindo-se em
receita a ser repassada ao Fundo Estadual de Sanidade Animal (FESA).
§ 6º Após decisão administrativa em primeira instância,
favorável à manutenção da penalidade, o infrator terá
um prazo de 30 (trinta) dias para:
I recolher o valor da multa, quando se tratar dessa penalidade;
II cumprir as determinações exigidas, se for o caso.
Art. 24 O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação. (Yeda Rorato
Crusius Governadora do Estado)
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