Bahia
LEI
7.232, DE 21-6-2007
(DO-Salvador DE 22-6-2007)
DÉBITO FISCAL
Anistia Município do Salvador
Salvador concede anistia de multas, juros e remissão de débitos
de ISS e Outros tributos Municipais
Débitos
junto ao Município inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2006, poderão
ainda ser parcelados em até 120 parcelas. Legislação de Trânsito
e Ambiental, tributos retidos na fonte e não recolhidos e débitos
relativos a 2007 não estão incluídos nestes benefícios.
Benefícios serão concedidos através de requerimento do interessado.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O crédito da Fazenda Pública
Municipal, de natureza tributária ou não, com fato gerador ocorrido
até 31 de dezembro de 2006, inscrito ou não em Dívida Ativa,
ajuizado ou não, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente,
com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa
de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração,
para pagamento à vista e/ou parcelado em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento,
na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
§ 1º Os incentivos de que trata esta Lei não se aplicam
ao crédito:
I decorrente de multa por infração à legislação
de trânsito e à legislação ambiental;
II relativo aos tributos retidos na fonte e não recolhidos à
Fazenda Pública Municipal;
III decorrente de fatos geradores ocorridos no exercício em curso,
ficando excepcionado o artigo 12 desta Lei.
§ 2º Quando a multa de infração resultar de
descumprimento de obrigação acessória, os incentivos desta Lei
se limitarão aos juros e multa de mora.
§ 3º A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos
no caput variará em função do pagamento à vista ou
do requerimento do parcelamento do crédito tributário e da
faixa em que se situe o seu valor, conforme as tabelas constantes nos
Anexos I e II desta Lei.
§ 4º O percentual dos juros de financiamento variará
em função do prazo do parcelamento, conforme a faixa em que
se situe o crédito e será o mesmo para todo o período,
observado o critério estabelecido no Anexo III desta Lei.
Art. 2º A opção pelo regime instituído
nesta Lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos na
Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, especialmente a redução
da multa de infração prevista no artigo 38, recepcionada pelo artigo
19 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Parágrafo único O contribuinte ou terceiro interessado que
tenha aderido ao programa instituído pela Lei nº 6.723,
de 20 de abril de 2005, ou que tenha formulado petição neste
sentido, mas cujo processo administrativo esteja sob análise, ou,
ainda celebrado transação com o Município, para ter direito aos
incentivos desta Lei, deverá formular desistência irrevogável
e irretratável dos parcelamentos anteriores e/ou benefícios
oriundos da transação, bem como de eventuais pedidos de adesão
ao programa da Lei 6.723/2005 ainda pendentes de decisão administrativa,
conforme o caso, e, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer acumulação
de benefícios.
Art. 3º O crédito a ser parcelado será
consolidado na data da solicitação do parcelamento e corresponderá
ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos,
aplicáveis a cada situação, considerando para efeito de
individualização do crédito, os cadastros fiscais deste Município,
imobiliário e de atividade, e, quando o devedor ou o terceiro interessado
não for cadastrado no Município, pelo Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos
do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Art. 4º O parcelamento de que trata esta Lei será
cancelado quando:
I verificada inadimplência do devedor por 3 (três) meses
consecutivos ou alternados, relativamente a prestações mensais
ou a quaisquer dos impostos, taxas, contribuições ou preço
público de competência do Município, inclusive com vencimento
posterior a 31 de dezembro de 2006, salvo, nesse caso, se o crédito
tiver a sua exigibilidade suspensa;
II constatada a existência de discussão administrativa ou judicial
envolvendo débitos, tributários ou não, que tenham sido objeto
da aplicação do regime especial previsto nesta Lei.
§ 1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará
a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se
o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução,
caso já esteja inscrito, ou o prosseguimento da execução, na
hipótese de se encontrar ajuizado.
§ 2º No caso de cancelamento previsto neste artigo, os
efeitos independem de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante devido,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzindo-se
os valores comprovadamente pagos.
§ 3º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento
ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo
de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º O valor das parcelas e o saldo devedor
serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício,
de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-e), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado
no exercício anterior.
Art. 6º Os benefícios concedidos nesta Lei
não abrangem os casos de compensação de crédito nem de dação
em pagamento.
Art. 7º Os benefícios desta Lei, para serem
concedidos, dependem de requerimento formulado pelo interessado, regularmente
instruído e dirigido à autoridade competente, mediante instrumento
próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo.
§ 1º O pedido de adesão deverá discriminar os
créditos que terão tratamento privilegiado conforme regime
estabelecido nesta Lei, ficando obrigado, o requerente, a desistir de
qualquer ação judicial ou postulação administrativa relativa
aos mesmos.
§ 2º O contribuinte ou terceiro interessado que tenha
parcelado débitos perante o Município do Salvador, utilizando-se
ou não dos benefícios estabelecidos pela Lei nº 6.723/2005,
para auferir as vantagens previstas por esta Lei, deverá renunciar
aos benefícios anteriores, e, somente poderá ter seu pedido deferido,
caso todos os créditos anteriormente parcelados, fiscais ou não,
objeto da confissão de dívida ou de assunção de débito,
componham este novo parcelamento, oportunidade em que o contribuinte
ou o terceiro interessado assinará nova confissão de dívida ou
assunção de débito, respectivamente, em substituição
àquelas, não se admitindo, em qualquer hipótese, a coexistência
de regimes jurídicos.
Art. 8º O disposto nesta Lei não implicará
restituição de quantias pagas.
Art. 9º O pagamento de crédito inscrito em
Dívida Ativa somente será efetivado através da Procuradoria Geral
do Município do Salvador, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento
das despesas processuais.
Parágrafo único Quando o crédito, tributário ou não,
for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão
dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência
da ação, arcando o devedor com o pagamento das despesas processuais.
Art. 10 Tratando-se de crédito tributário
objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso,
o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência
do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar
a desistência, instruindo o pedido de adesão aos incentivos
desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão
competente.
Art. 11 Ao contribuinte que regularizar o seu imóvel
junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento,
ou mesmo alteração deste, decorrente de modificações
físicas e ou destinação do bem, em o fazendo, de forma espontânea,
até 31 de outubro de 2007, serão concedidos os seguintes benefícios
proporcionais ao tempo em que se comprovar a falta ou equívoco no lançamento:
I remissão das diferenças que seriam devidas pelo efetivo
lançamento da unidade imobiliária ou pela correção do
lançamento efetuado, seja a título de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) quanto de Taxa de Limpeza Pública
(TL) até o exercício de 2006;
II anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes
sobre o valor do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao
exercício em que se der o lançamento ou alteração.
§ 1º Não será alcançado por este dispositivo
a situação em que o bem imóvel, pendente de regularização,
esteja sendo objeto de ação fiscal, seja ela administrativa
ou judicial.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser
prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 Ficam extintos os créditos tributários
constituídos, relativamente à Taxa de Licença para Exploração
de Atividade em Logradouros Públicos (TLP), constantes do código
3.3.01, Tabela de Receita do Anexo VI, anexa à Lei nº 7.186/2006,
e o Preço Público anual decorrente da autorização de uso,
constante do código 03, Tabela 2.03, anexa ao Decreto 7.880/87,
referente aos créditos não quitados nos exercícios 2006
e 2007, pertinentes às barracas de praia detentoras de autorizações
de uso na orla atlântica de Salvador que tiveram suas atividades suspensas
em função do embargo judicial determinado no exercício de 2006,
em função de suposta violação às leis ambientais.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por ato do
Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Secretário Municipal do Governo; Oscimar Alves Torres Secretário
Municipal da Fazenda)
ANEXO I
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO À VISTA
ÉPOCA DO PAGAMENTO |
Até 60 dias |
De 61 a 120 dias |
De 121 a 180 dias |
PERCENTUAL DO DESCONTO |
100,00 % |
85,00 % |
70,00 % |
Os prazos são contados a partir da publicação do Regulamento desta Lei.
ANEXO II
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO PARCELADO
Época do pagamento |
|||
Valor da dívida |
Até 60 dias |
De 61 a 120 dias |
De 121 a 180 dias |
Até 5.000,00 |
90,00 % |
75,00 % |
65,00 % |
De 5.000,01 a 100.000,00 |
85,00 % |
70,00 % |
60,00 % |
De 100.000,01 a 1.000.000,00 |
75,00 % |
65,00 % |
55,00 % |
Acima de 1.000.000,00 |
70,00 % |
60,00 % |
50,00 % |
O valor mínimo da parcela é R$ 50,00.
ANEXO III
JUROS DO PARCELAMENTO
PRAZO DO PARCELAMENTO |
ATÉ 36 MESES |
DE 37 A 72 MESES |
DE 73 A 120 MESES |
PERCENTUAL DE JUROS POR MÊS |
0,50 % |
0,75 % |
1,00 % |
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