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Bahia

Bahia isenta do ICMS alguns optantes do SUPERSIMPLES

Lei 10646/2007

07/07/2007 01:49:33

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LEI 10.646, DE 3-7-2007
(DO-BA DE 4-7-2007)

SUPERSIMPLES
Isenção

Bahia isenta do ICMS alguns optantes do SUPERSIMPLES
Os beneficiados pela isenção são as Microempresas optantes pelo SUPERSIMPLES cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores a apuração não ultrapasse R$ 144.000,00. Foi definido que a partir de 1-7-2007 o enquadramento como ambulante, bem como o tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP passarão a obedecer ao disposto na Lei Complementar 123/2006. O SIMBAHIA foi oficialmente revogado e as empresas que não optarem pelo Simples Nacional passam a ser tributadas normalmente ou podem optar por regime de tributação com aplicação de percentual fixo, conforme regras específicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se a previsão contida no artigo 146 da Constituição Federal.
Art. 2º – Aos contribuintes do ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da referida Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se, no que couber, as normas da legislação do ICMS.
Art. 3º – As normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, de que cuida o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja aplicação no Estado esteja condicionada à edição de ato normativo, do Chefe do Poder Executivo Estadual, somente terão vigência após a publicação do competente Decreto.
Art. 4º – Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).
Art. 5º – As Microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não optantes do Simples Nacional, sujeitar-se-ão às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS, podendo o Poder Executivo conceder opção por forma de apuração do imposto com base na receita bruta, nos termos do artigo 27, § 3º, inciso II, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.
Art. 6º – Fica facultado à pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tratamento tributário diferenciado e simplificado que consiste em dispensa do lançamento e recolhimento do ICMS relativos às operações de saídas por ela efetuadas.
§ 1º – O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário previsto neste artigo deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de ambulante, desde que se enquadre nas condições e limites fixados neste artigo.
§ 2º – O tratamento simplificado de apuração do imposto dispensado ao ambulante não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações:
I – de importação de mercadorias do exterior;
II – sujeitas à antecipação ou substituição tributária.
§ 3º – O contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS na condição de ambulante, somente poderá portar mercadorias acompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição e no valor total de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 4º – A inobservância do limite fixado no § 3º implicará a exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago por antecipação sobre o valor acrescido, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis ao regime normal de apuração do ICMS.
§ 5º – A exclusão do ambulante no CAD-ICMS dar-se-á de ofício quando:
I – o valor das aquisições de mercadorias no ano exceder ao limite estabelecido no caput deste artigo;
II – de forma reincidente for ele encontrado portando mercadorias:
a) em valor superior ao limite estabelecido no § 3º deste artigo;
b) desacompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição.
§ 6º – O regulamento poderá dispensar os contribuintes inscritos na condição de ambulante da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros.
Art. 7º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do § 4º do artigo 8º:
“I – na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária;”;
II – o inciso XII-A do caput do artigo 42:
“XII-A – 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.”.
Art. 8ºA alínea “d” do inciso I do artigo 86 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;”.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2007.
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998.

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