Bahia
LEI 10.646, DE 3-7-2007
(DO-BA DE 4-7-2007)
SUPERSIMPLES
Isenção
Bahia isenta do ICMS alguns optantes do SUPERSIMPLES
Os beneficiados
pela isenção são as Microempresas optantes pelo SUPERSIMPLES
cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores a apuração
não ultrapasse R$ 144.000,00. Foi definido que a partir de 1-7-2007 o enquadramento
como ambulante, bem como o tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP
passarão a obedecer ao disposto na Lei Complementar 123/2006. O SIMBAHIA
foi oficialmente revogado e as empresas que não optarem pelo Simples Nacional
passam a ser tributadas normalmente ou podem optar por regime de tributação
com aplicação de percentual fixo, conforme regras específicas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito
estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, observando-se a previsão contida no artigo 146
da Constituição Federal.
Art. 2º Aos contribuintes do ICMS, optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Simples
Nacional, de que trata o Capítulo IV da referida Lei Complementar Federal
nº 123/2006, aplicam-se, no que couber, as normas da legislação
do ICMS.
Art. 3º As normas regulamentares estabelecidas
pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresas de
Pequeno Porte, de que cuida o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, cuja aplicação no Estado esteja condicionada
à edição de ato normativo, do Chefe do Poder Executivo Estadual,
somente terão vigência após a publicação do competente
Decreto.
Art.
4º
Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao
do período de apuração não ultrapasse R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais).
Art. 5º As Microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não optantes
do Simples Nacional, sujeitar-se-ão às normas de tributação
aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS, podendo o Poder Executivo
conceder opção por forma de apuração do imposto com base
na receita bruta, nos termos do artigo 27, § 3º, inciso II, da Lei
nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.
Art. 6º Fica facultado à pessoa física,
sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio
varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições
de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais), tratamento tributário diferenciado e simplificado que
consiste em dispensa do lançamento e recolhimento do ICMS relativos às
operações de saídas por ela efetuadas.
§ 1º O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário
previsto neste artigo deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes
do imposto, na condição de ambulante, desde que se enquadre nas condições
e limites fixados neste artigo.
§ 2º O tratamento simplificado de apuração do imposto
dispensado ao ambulante não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações:
I de importação de mercadorias do exterior;
II sujeitas à antecipação ou substituição tributária.
§ 3º O contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do
ICMS na condição de ambulante, somente poderá portar mercadorias
acompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição e no valor
total de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 4º A inobservância do limite fixado no § 3º
implicará a exigência do imposto relativo à parcela excedente,
a ser pago por antecipação sobre o valor acrescido, segundo os critérios
e alíquotas aplicáveis ao regime normal de apuração do ICMS.
§ 5º A exclusão do ambulante no CAD-ICMS dar-se-á
de ofício quando:
I o valor das aquisições de mercadorias no ano exceder ao limite
estabelecido no caput deste artigo;
II de forma reincidente for ele encontrado portando mercadorias:
a) em valor superior ao limite estabelecido no § 3º deste artigo;
b) desacompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição.
§ 6º O regulamento poderá dispensar os contribuintes inscritos
na condição de ambulante da emissão de documentos, da prestação
de informações e da escrituração de livros.
Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados da Lei
nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o inciso I do § 4º do artigo 8º:
I na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente
ou em outro por ele indicado, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime
de substituição tributária;;
II o inciso XII-A do caput do artigo 42:
XII-A 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas
no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando
não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que
estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte..
Art. 8º A alínea d do inciso
I do artigo 86 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a
vigorar com a seguinte redação:
d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado
da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de julho de
2007.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 7.357, de 4 de novembro de
1998.
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