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Trabalho e Previdência

Fixa Piso Salarial para o Estado de São Paulo

Lei -SP 12640/2007

14/07/2007 02:23:20

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LEI 12.640-SP, DE 11-7-2007
(DO-SP DE 12-7-2007)
Alterada pela Lei 15.624-SP, de 19-12-2014 

PISO SALARIAL
Estado de São Paulo

Fixa Piso Salarial para o Estado de São Paulo
A partir de 1-8-2007, o piso salarial, no Estado de São Paulo, para categoria dos empregados domésticos corresponde a R$ 410,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I – R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
II – R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III – R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.
Art. 2º – Os pisos salariais fixados nesta Lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação. (José Serra; Guilherme Afif Domingos – Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 10.097, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000), modificou normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – referentes ao trabalho do menor e ao contrato de aprendizagem.

  • SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA “e” DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.

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