Rio Grande do Sul
LEI
12.733, DE 26-6-2007
(DO-RS DE 27-6-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta Seletiva de Lixo
Estado
obriga comércio a incentivar coleta seletiva de lixo
Estabelecimentos
comerciais, com área de vendas superior a 1.000 m2
e localizados em cidades onde haja coleta seletiva de lixo, deverão imprimir
nas sacolas plásticas para embalagem de mercadorias, informativo sobre
esta prática.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais
com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área
de vendas, localizados em cidades onde haja coleta seletiva de lixo no Estado
do Rio Grande do Sul, que utilizam sacolas plásticas para embalagem de
mercadorias, a imprimir informativo referente à coleta seletiva de lixo.
Art. 2º As informações que devem constar
nas sacolas plásticas, em espaço visível, são as seguintes:
I o lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais,
plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida e isopor;
II o lixo orgânico é composto de sobras de alimentos, cascas
de frutas e verduras, erva-mate, borra de café e chá, cigarros, papel
higiênico, papel toalha e fraldas usadas;
III o lixo especial ou resíduo especial é composto de pilhas,
baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta, venenos
e solventes, que deverão ser encaminhados ao órgão municipal
responsável pela coleta e destino final de resíduos da cidade.
Art. 3º O informativo mencionado no artigo anterior
deverá ocupar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da face externa
de um dos lados da sacola plástica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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