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Rio Grande do Sul

Estado obriga comércio a incentivar coleta seletiva de lixo

Lei 12733/2007

14/07/2007 02:23:46

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LEI 12.733, DE 26-6-2007
(DO-RS DE 27-6-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta Seletiva de Lixo

Estado obriga comércio a incentivar coleta seletiva de lixo
Estabelecimentos comerciais, com área de vendas superior a 1.000 m2 e localizados em cidades onde haja coleta seletiva de lixo, deverão imprimir nas sacolas plásticas para embalagem de mercadorias, informativo sobre esta prática.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área de vendas, localizados em cidades onde haja coleta seletiva de lixo no Estado do Rio Grande do Sul, que utilizam sacolas plásticas para embalagem de mercadorias, a imprimir informativo referente à coleta seletiva de lixo.
Art. 2º – As informações que devem constar nas sacolas plásticas, em espaço visível, são as seguintes:
I – o lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida e isopor;
II – o lixo orgânico é composto de sobras de alimentos, cascas de frutas e verduras, erva-mate, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha e fraldas usadas;
III – o lixo especial ou resíduo especial é composto de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta, venenos e solventes, que deverão ser encaminhados ao órgão municipal responsável pela coleta e destino final de resíduos da cidade.
Art. 3º – O informativo mencionado no artigo anterior deverá ocupar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da face externa de um dos lados da sacola plástica.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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