Rio Grande do Sul
LEI
12.714, DE 11-6-2007
(DO-RS DE 12-6-2007)
CARTÃO DE CRÉDITO
Apresentação de Documento de Identidade
Cartão de crédito ou débito: Empresas ficam obrigadas a
exigir documento de identificação
Estabelecimento
deverá anotar, na sua via do comprovante de pagamento, o número do
documento apresentado.
DEPUTADO PAULO BRUM, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber,
em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Tornam-se obrigatórias, no Estado
do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para
o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de
cartões de crédito ou débito, bem como a assinatura de seu titular
nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização
das referidas despesas.
§ 1º À falta do documento de identidade, poderá ser
apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve
ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular
do cartão de crédito ou débito.
Art. 2º Como medida de segurança e proteção
patrimonial nas relações de consumo e visando a evitar possíveis
fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas
e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões
de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação
do documento de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus no caso
de descumprimento.
Parágrafo único No caso de recusa da apresentação
do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros
poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do
serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Paulo Brum 1º Vice-Presidente, no
exercício da Presidência)
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