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Rio Grande do Sul

Cartão de crédito ou débito: Empresas ficam obrigadas a exigir documento de identificação

Lei 12714/2007

14/07/2007 02:23:46

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LEI 12.714, DE 11-6-2007
(DO-RS DE 12-6-2007)

CARTÃO DE CRÉDITO
Apresentação de Documento de Identidade

Cartão de crédito ou débito: Empresas ficam obrigadas a exigir documento de identificação
Estabelecimento deverá anotar, na sua via do comprovante de pagamento, o número do documento apresentado.

DEPUTADO PAULO BRUM, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartões de crédito ou débito, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.
§ 1º – À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2º – Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão de crédito ou débito.
Art. 2º – Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando a evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus no caso de descumprimento.
Parágrafo único – No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Paulo Brum – 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência)

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