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Rio Grande do Sul

Estado começa a implementar o programa Cresce RS

Lei 12741/2007

14/07/2007 02:23:46

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LEI 12.741, DE 5-7-2007
(DO-RS DE 6-7-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado começa a implementar o programa Cresce RS

Entre as medidas tomadas estão:
– a possibilidade de redução de alíquotas do ICMS para setores da economia gaúcha, condicionada a uma ampliação da arrecadação;
– o diferimento do pagamento do ICMS nas aquisições de matérias-primas e máquinas e equipamentos por empresas ou segmentos industriais que estejam investindo no Estado, incluindo, por exemplo, setores como celulose, álcool, biodiesel, produtos químicos geradores eólicos e abatedores de gado;
– a ampliação das possibilidades de substituição tributária nas operações internas, estendendo-a a diversos outros produtos (acréscimo de itens à Seção II do Apêndice II da Lei 8.820/89);
– a cobrança de 5% do ICMS relativo ao diferencial de alíquota existente entre as aquisições interestaduais, tributadas a 12%, e as aquisições internas, tributadas a 17%;
– alterações na legislação do ITCD;
– obrigações a serem observadas pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, que forneçam equipamentos para emissão de comprovante de pagamento.
Foram alteradas as Leis 8.820, de 27-1-89 (Informativo 6/89), 10.045, de 29-12-93 (Informativo 53/93), 8.821, de 27-1-89 (Informativo 5/89), e 6.537, de 27-2-73 (DO-RS de 27-2-73). Veja, ao final deste Ato, a remissão de diversos dispositivos da Lei 8.820/89.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no artigo 12, ficam acrescentados os §§ 13 e 14 com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 13 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas, relativamente a determinados produtos ou setores econômicos, observado, especialmente, o seguinte:
I – a redução de alíquota deverá resultar em aumento da arrecadação do imposto;
II – a alíquota poderá ser fixada considerando-se a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.
§ 14 – Para atender ao disposto na alínea “a” do § 13, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.";
II – no artigo 15, fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II com a seguinte redação:
“Art.15 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, nos termos do § 8º do artigo 24;
    ”;
III – no artigo 24, ficam acrescentados os §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 24 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 8º – O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada das mercadorias relacionadas em regulamento no território deste Estado, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
§ 9º – Relativamente ao imposto devido conforme disposto no § 8º, o Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior.";
IV – no artigo 31, o § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 8º – O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização e não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12% (doze por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento parcial à manutenção ou ao incremento da arrecadação.";
V – no artigo 33, fica acrescentado o § 14, conforme segue:
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 14 – Para fins do disposto no inciso I, “a” a “d”, o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.";
VI – fica acrescentado o artigo 47-A com a seguinte redação:
“Art. 47-A – As administradoras de cartões de crédito, de débito em conta corrente ou demais estabelecimentos similares, que forneçam equipamentos para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta corrente ou similar, deverão cumprir os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Parágrafo único – O equipamento fornecido ou em uso que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária poderá ser apreendido pela Receita Estadual."
VII – no artigo 55, é dada nova redação à alínea “c” do inciso I, conforme segue:
“Art. 55 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento;
................................................................................................................................. ”;
VIII – na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXV e ficam acrescentados os itens LXV a LXXI, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“XXXV

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH- NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1. classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/ SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2. classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;

LXV

Saída de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;

LXVI

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, produzidos neste Estado, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) diretamente para o estabelecimento industrial;
b) para a empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) pelo estabelecimento industrial;
c) da empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) para o estabelecimento industrial contratante;

LXVII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado;

LXVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído;

LXIX

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de destilaria para a produção de álcool neutro e de álcool combustível;

LXX

Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a estabelecimento industrial produtor de biodiesel;

LXXI

Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.”

IX – na Seção II do Apêndice II, ficam acrescentados os itens VII a LXVIII, com a seguinte redação:

Itens

Mercadorias

“VII

Álcool, inclusive para fins carburantes

VIII

Algodão em caroço

IX

Amaciantes de roupa

X

Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral

XI

Aparelhos de telefonia

XII

Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças

XIII

Aparelhos fotográficos e cinematográficos, suas peças, acessórios e materiais fotográficos

XIV

Arames

XV

Armas e munições

XVI

Artefatos de couro e assemelhados para viagem

XVII

Artefatos e equipamentos para esporte, caça e pesca

XVIII

Artefatos para guarnição de interiores

XIX

Artigos de colchoaria

XX

Artigos de joalheria e bijuteria

XXI

Balas, chicletes, chocolates e produtos e similares

XXII

Bebidas

XXIII

Brinquedos, aparelhos e artefatos para jogos recreativos e suas peças e acessórios

XXIV

Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

XXV

Chuveiros elétricos

XXVI

Coalhos

XXVII

Cobertores e mantas

XXVIII

Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila

XXIX

Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras

XXX

Copos, xícaras e pratos, de vidro

XXXI

Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas

XXXII

Desinfetantes

XXXIII

Dormentes de madeira, lenha e madeira em toras

XXXIV

Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados

XXXV

Ferramentas

XXXVI

Filtros de papel para café

XXXVII

Fios, cabos e outros condutores, isolados, para usos elétricos

XXXVIII

Fogos de artifício

XXXIX

Fósforos

XL

Gado e carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, exceto os do item I

XLI

Garrafas térmicas

XLII

Guardanapos de papel

XLIII

Inseticidas de uso doméstico

XLIV

Lanternas manuais

XLV

Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro

XLVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

XLVII

Óleos para móveis

XLVIII

Papéis higiênicos

XLIX

Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres

L

Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal

LI

Petróleo e seus derivados

LII

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

LIII

Pregos

LIV

Preparações para manicuro e pedicuro

LV

Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal

LVI

Produtos de papelaria e informática

LVII

Produtos do reino vegetal

LVIII

Produtos metalúrgicos

LIX

Produtos ópticos

LX

Produtos ou preparados de limpeza ou polimento, inclusive para uso doméstico

LXI

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

LXII

Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas

LXIII

Tinturas e colorações para cabelo

LXIV

Tinturas para roupa

LXV

Toalhas de mão e lenços, de papel

LXVI

Tubos, curvas e luvas de policloreto de vinila

LXVII

Vassouras e rodos

LXVIII

Vestuário e seus acessórios”

Art. 2º – É dada nova redação ao § 3º do artigo 9º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, conforme segue;
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Do valor apurado nos termos do inciso II deste artigo, não será deduzido qualquer valor, exceto o dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no § 1º, “c”."
Art. 3º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 janeiro de 1989:
I – no artigo 4º:
a) fica acrescentada a alínea “c” ao inciso I, conforme segue:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” e “b”;
................................................................................................................................. ”;
b) no inciso II, é dada nova redação à alínea “b”, e ficam acrescentadas as alíneas “d” e “e”, conforme segue:
“Art.4º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................    
II – ...........................................................................................................................    
................................................................................................................................    
b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;
.................................................................................................................................    
d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
e) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “d”;
 ................................................................................................................................ ”;
c) fica revogado o inciso III;
II – no artigo 7º:
a) fica acrescentado o inciso X, conforme segue:
“Art. 7º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
X – cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS.
................................................................................................................................. ”;
b) é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.
................................................................................................................................. ”;
III – no artigo 8º, fica acrescentada a alínea “d” ao inciso I, conforme segue:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d) o beneficiário:
1. na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
2. na renúncia de usufruto;
3. na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;
................................................................................................................................. ”;
IV – no artigo 12, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – A Fazenda Pública Estadual poderá adotar procedimento eletrônico e simplificado para determinação da base de cálculo e apuração do imposto.";
V – é dada nova redação ao artigo 23, conforme segue:
“Art. 23 – Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer ou dispensar outras acessórias de natureza geral ou particular.”
Art. 4º – Fica introduzida a seguinte alteração no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I – no inciso V, é dada nova redação à alínea “s” e ficam acrescentadas as alíneas “t” e “u”, conforme segue:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
s) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 1.000 UPF-RS, por mês em que as informações não foram entregues;
t) fornecer, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, a contribuinte, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 300 UPF-RS por equipamento, por mês em que o contribuinte mantiver o equipamento;
u) não cumprir, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, outras exigências previstas na legislação tributária: multa de 300 UPF-RS;
.................................................................................................................................  ”;
II – no inciso VI, fica acrescentada a alínea “u” com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
u) utilizar ou manter o contribuinte, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 300 UPF-RS por equipamento, por mês em que for utilizado ou mantido.
................................................................................................................................. ”.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

REMISSÃO:

  • LEI 8.820, DE 27-1-89
    ..........................................................................................................................
    “    

  • Art. 15 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
    .........................................................................................................................
    II – comprovadamente pago, relativo:

  • Art. 24 – O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
    ..........................................................................................................................

  • Art. 31 – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
    .........................................................................................................................

  • Art. 33 – Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
    I – nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras Unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
    a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;
    b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
    c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
    d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
    ..........................................................................................................................    

  • Art. 55 – Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
    I – as saídas de:
    .........................................................................................................................    

APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 31

.................................................................................................................................
    

Seção II
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 33, I, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

    .............................................................................................................................

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