Rio Grande do Sul
LEI
12.741, DE 5-7-2007
(DO-RS DE 6-7-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado começa a implementar o programa Cresce RS
Entre as medidas tomadas estão:
a possibilidade de redução de alíquotas do ICMS para setores da economia gaúcha, condicionada a uma ampliação da arrecadação;
o diferimento do pagamento do ICMS nas aquisições de matérias-primas e máquinas e equipamentos por empresas ou segmentos industriais que estejam investindo no Estado, incluindo, por exemplo, setores como celulose, álcool, biodiesel, produtos químicos geradores eólicos e abatedores de gado;
a ampliação das possibilidades de substituição tributária nas operações internas, estendendo-a a diversos outros produtos (acréscimo de itens à Seção II do Apêndice II da Lei 8.820/89);
a cobrança de 5% do ICMS relativo ao diferencial de alíquota existente entre as aquisições interestaduais, tributadas a 12%, e as aquisições internas, tributadas a 17%;
alterações na legislação do ITCD;
obrigações a serem observadas pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, que forneçam equipamentos para emissão de comprovante de pagamento.
Foram alteradas as Leis 8.820, de 27-1-89 (Informativo 6/89), 10.045, de 29-12-93 (Informativo 53/93), 8.821, de 27-1-89 (Informativo 5/89), e 6.537, de 27-2-73 (DO-RS de 27-2-73). Veja, ao final deste Ato, a remissão de diversos dispositivos da Lei 8.820/89.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I no artigo 12, ficam acrescentados os §§ 13 e 14 com
a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 13 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições
e nos prazos estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze
por cento) a alíquota nas operações internas, relativamente a
determinados produtos ou setores econômicos, observado, especialmente,
o seguinte:
I a redução de alíquota deverá resultar em aumento
da arrecadação do imposto;
II a alíquota poderá ser fixada considerando-se a natureza
da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.
§ 14 Para atender ao disposto na alínea a
do § 13, a alíquota será estabelecida por períodos
no exercício financeiro.";
II no artigo 15, fica acrescentada a alínea c ao inciso
II com a seguinte redação:
Art.15 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de
outra Unidade da Federação, nos termos do § 8º do artigo
24;
;
III no artigo 24, ficam acrescentados os §§ 8º e
9º com a seguinte redação:
Art. 24 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º O imposto será pago antecipadamente, total ou
parcialmente, no momento da entrada das mercadorias relacionadas em regulamento
no território deste Estado, se recebidas de outra Unidade da Federação
por estabelecimento que comercialize mercadorias.
§ 9º Relativamente ao imposto devido conforme disposto
no § 8º, o Poder Executivo poderá, nas condições
previstas em regulamento, autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior.";
IV no artigo 31, o § 8º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 31 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses
de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas
na Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem
à comercialização ou à industrialização e não
resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12% (doze por cento),
sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do
diferimento parcial à manutenção ou ao incremento da arrecadação.";
V no artigo 33, fica acrescentado o § 14, conforme segue:
Art. 33 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 14 Para fins do disposto no inciso I, a a d,
o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas
Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias
em regulamento.";
VI fica acrescentado o artigo 47-A com a seguinte redação:
Art. 47-A As administradoras de cartões de crédito, de
débito em conta corrente ou demais estabelecimentos similares, que forneçam
equipamentos para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio
de cartão de crédito, débito em conta corrente ou similar, deverão
cumprir os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Parágrafo único O equipamento fornecido ou em uso que não
atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária poderá
ser apreendido pela Receita Estadual."
VII no artigo 55, é dada nova redação à alínea
c do inciso I, conforme segue:
Art. 55 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação
nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes,
em razão de deficiência física ou paraplegia, desde que respeitadas
as condições previstas em regulamento;
................................................................................................................................. ;
VIII na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação
ao item XXXV e ficam acrescentados os itens LXV a LXXI, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XXXV |
Saída de matérias-primas, material secundário, material
de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento
industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação
de: |
LXV |
Saída de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel; |
LXVI |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios
e sobressalentes, produzidos neste Estado, que tenham como destino final
o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo
de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação
de celulose e outras pastas para fabricação de papel: |
LXVII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado; |
LXVIII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído; |
LXIX |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de destilaria para a produção de álcool neutro e de álcool combustível; |
LXX |
Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a estabelecimento industrial produtor de biodiesel; |
LXXI |
Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo
de Acordo com Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação
de aerogeradores eólicos das seguintes mercadorias ou bens, produzidos
neste Estado: |
IX na Seção II do Apêndice II, ficam acrescentados os itens VII a LXVIII, com a seguinte redação:
Itens |
Mercadorias |
VII |
Álcool, inclusive para fins carburantes |
VIII |
Algodão em caroço |
IX |
Amaciantes de roupa |
X |
Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral |
XI |
Aparelhos de telefonia |
XII |
Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças |
XIII |
Aparelhos fotográficos e cinematográficos, suas peças, acessórios e materiais fotográficos |
XIV |
Arames |
XV |
Armas e munições |
XVI |
Artefatos de couro e assemelhados para viagem |
XVII |
Artefatos e equipamentos para esporte, caça e pesca |
XVIII |
Artefatos para guarnição de interiores |
XIX |
Artigos de colchoaria |
XX |
Artigos de joalheria e bijuteria |
XXI |
Balas, chicletes, chocolates e produtos e similares |
XXII |
Bebidas |
XXIII |
Brinquedos, aparelhos e artefatos para jogos recreativos e suas peças e acessórios |
XXIV |
Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
XXV |
Chuveiros elétricos |
XXVI |
Coalhos |
XXVII |
Cobertores e mantas |
XXVIII |
Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila |
XXIX |
Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras |
XXX |
Copos, xícaras e pratos, de vidro |
XXXI |
Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas |
XXXII |
Desinfetantes |
XXXIII |
Dormentes de madeira, lenha e madeira em toras |
XXXIV |
Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados |
XXXV |
Ferramentas |
XXXVI |
Filtros de papel para café |
XXXVII |
Fios, cabos e outros condutores, isolados, para usos elétricos |
XXXVIII |
Fogos de artifício |
XXXIX |
Fósforos |
XL |
Gado e carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, exceto os do item I |
XLI |
Garrafas térmicas |
XLII |
Guardanapos de papel |
XLIII |
Inseticidas de uso doméstico |
XLIV |
Lanternas manuais |
XLV |
Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro |
XLVI |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
XLVII |
Óleos para móveis |
XLVIII |
Papéis higiênicos |
XLIX |
Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres |
L |
Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal |
LI |
Petróleo e seus derivados |
LII |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
LIII |
Pregos |
LIV |
Preparações para manicuro e pedicuro |
LV |
Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal |
LVI |
Produtos de papelaria e informática |
LVII |
Produtos do reino vegetal |
LVIII |
Produtos metalúrgicos |
LIX |
Produtos ópticos |
LX |
Produtos ou preparados de limpeza ou polimento, inclusive para uso doméstico |
LXI |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
LXII |
Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas |
LXIII |
Tinturas e colorações para cabelo |
LXIV |
Tinturas para roupa |
LXV |
Toalhas de mão e lenços, de papel |
LXVI |
Tubos, curvas e luvas de policloreto de vinila |
LXVII |
Vassouras e rodos |
LXVIII |
Vestuário e seus acessórios |
Art. 2º É dada nova redação ao § 3º
do artigo 9º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, conforme
segue;
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Do valor apurado nos termos do inciso II deste artigo,
não será deduzido qualquer valor, exceto o dos pagamentos do imposto
no momento da ocorrência do fato gerador referidos no § 1º,
c."
Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.821, de 27 janeiro de 1989:
I no artigo 4º:
a) fica acrescentada a alínea c ao inciso I, conforme segue:
Art. 4º ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos
nas alíneas a e b;
................................................................................................................................. ;
b) no inciso II, é dada nova redação à alínea b,
e ficam acrescentadas as alíneas d e e, conforme
segue:
Art.4º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação
da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos
de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;
.................................................................................................................................
d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo
em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
e) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos
casos não previstos nas alíneas a a d;
................................................................................................................................ ;
c) fica revogado o inciso III;
II no artigo 7º:
a) fica acrescentado o inciso X, conforme segue:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
X cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação
resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS.
................................................................................................................................. ;
b) é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Nos casos das transmissões de que tratam os
incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação
procedida pela Fazenda Pública Estadual.
................................................................................................................................. ;
III no artigo 8º, fica acrescentada a alínea d
ao inciso I, conforme segue:
Art. 8º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) o beneficiário:
1. na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo
em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
2. na renúncia de usufruto;
3. na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;
................................................................................................................................. ;
IV no artigo 12, fica acrescentado o § 6º com a seguinte
redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º A Fazenda Pública Estadual poderá adotar
procedimento eletrônico e simplificado para determinação da base
de cálculo e apuração do imposto.";
V é dada nova redação ao artigo 23, conforme segue:
Art. 23 Além das obrigações específicas previstas
nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização
e da arrecadação do imposto, estabelecer ou dispensar outras acessórias
de natureza geral ou particular.
Art. 4º Fica introduzida a seguinte alteração
no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I no inciso V, é dada nova redação à alínea
s e ficam acrescentadas as alíneas t e u,
conforme segue:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
s) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação
tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito
em conta corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre
as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas
de crédito, débito ou similares: multa de 1.000 UPF-RS, por mês
em que as informações não foram entregues;
t) fornecer, a administradora de cartão de crédito, de débito
em conta corrente ou estabelecimento similar, a contribuinte, equipamento para
emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de
crédito, débito em conta corrente ou similar, que não atenda
aos requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de
300 UPF-RS por equipamento, por mês em que o contribuinte mantiver o equipamento;
u) não cumprir, a administradora de cartão de crédito, de débito
em conta corrente ou estabelecimento similar, outras exigências previstas
na legislação tributária: multa de 300 UPF-RS;
................................................................................................................................. ;
II no inciso VI, fica acrescentada a alínea u com a
seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
u) utilizar ou manter o contribuinte, equipamento para emissão de comprovante
de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em
conta corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela
legislação tributária: multa de 300 UPF-RS por equipamento, por
mês em que for utilizado ou mantido.
................................................................................................................................. .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
REMISSÃO:
LEI
8.820, DE 27-1-89
..........................................................................................................................
Art.
15 Para a compensação a que se refere o artigo anterior,
é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
.........................................................................................................................
II comprovadamente pago, relativo:
Art.
24 O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado,
na forma e nos prazos previstos em regulamento.
..........................................................................................................................
Art.
31 Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido
nas operações ou prestações relacionadas na Seção
I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste
Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento
fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
.........................................................................................................................
Art.
33 Na condição de substitutos tributários, são
responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I
nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes
deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice
II e com as constantes de acordo celebrado com outras Unidades da Federação,
especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III
deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham
remetido as mercadorias:
a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;
b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra Unidade
da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição
tributária;
c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior,
apreendidas ou abandonadas;
..........................................................................................................................
Art.
55 Estão isentas, nos termos e condições discriminados
neste artigo:
I
as saídas de:
.........................................................................................................................
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 31
.................................................................................................................................
Seção II
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA
NO ARTIGO 33, I, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES
DA FEDERAÇÃO
.............................................................................................................................
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