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Legislação Comercial

Portaria INMETRO 246/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PESOS E MEDIDAS
Instrumento de Medir

As Portarias INMETRO 245 e 246, de 17-10-2000, publicadas, respectivamente, nas páginas 25 e 28 do DO-U, Seção 1, de 23-10-2000, aprovaram os seguintes Regulamentos Técnicos Metrológicos:
PORTARIA 245 INMETRO – que estabelece as condições a que devem satisfazer os termômetros de líquido em vidro, de imersão total, escala externa e interna, tipo EIL (escala interna longa) e EIC (escala interna curta), utilizados na medição da temperatura do álcool etílico e suas misturas com água.
Será admitida a continuidade do uso dos termômetros fabricados anteriormente a 23-10-2000, desde que a margem de erro, resultante das medições com eles efetuadas, não exceda os níveis de tolerância admitidos pelo Regulamento Técnico ora aprovado.
Os fabricantes e importadores de termômetros para medição da temperatura do álcool etílico, bem como dos porta-termômetros utilizados na determinação da temperatura do álcool etílico armazenado em tanques ou transportado em veículos-tanque rodoviários deverão submeter seus respectivos modelos, em conformidade com o presente Regulamento, à apreciação do INMETRO, num prazo de 2 anos, contado a partir de 23-10-2000.
A partir de 1-1-2002, somente serão admitidos, em verificação inicial, os termômetros que tiverem seu modelo aprovado.
Todos os termômetros e porta-termômetros, destinados à medição da temperatura do álcool etílico, fabricados ou importados a partir de 1-1-2002, deverão estar em conformidade com o Regulamento ora aprovado.
O referido ato revoga a Portaria 74 INMETRO, de 12-4-88 (DO-U de 11-5-88).
PORTARIA 246 INMETRO – que estabelece as condições a que devem satisfazer os hidrômetros para água fria, de vazão nominal até 15 m³/h.
O presente Regulamento se aplica aos hidrômetros que possuem totalizadores para indicar o volume de água escoado, utilizando sistema mecânico ou magnético para receber os movimentos do dispositivo sensor.
Os laboratórios de instituições e empresas, nos quais os medidores de água são ensaiados com o objetivo de verificar a conformidade aos preceitos do Regulamento Técnico ora aprovado, têm o prazo de 180 dias, contado a partir de 23-10-2000, para atender à exigência prevista no subitem 6.4.4.7 do Regulamento, que estabelece que na apresentação dos resultados de determinação de erros, deve ser expressa a incerteza expandida do sistema utilizado nos ensaios, estando seu método de cálculo de acordo, sempre, com a versão mais recente editada pelo INMETRO do “Guia para a Expressão da Incerteza de Medição”.
Os hidrômetros instalados antes de 7-2-94, e em utilização pelas empresas e serviços de abastecimento de água, poderão continuar a ser usados enquanto os seus erros se mantiverem dentro das tolerâncias admissíveis, previstas neste Regulamento.
O referido Ato revoga a Portaria 29 INMETRO, de 7-2-94 (DO-U de 9-2-94).

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