Rio Grande do Sul
LEI
12.743, DE 5-7-2007
(DO-RS DE 6-7-2007)
POLÍTICA VITIVINÍCOLA
Normas
Estado incentiva produção vitivinícola
Medidas
prevêem redução de taxa devida ao Fundo de Desenvolvimento
da Vitivinicultura e apropriação de crédito fiscal do ICMS por
indústria vinícola e por produtora de derivados da uva e do vinho.
Foram alteradas as Leis 8.109, de 19-12-85 (Informativo 52/85), 8.820, de 27-1-89
(Informativo 6/89), e 10.989, de 13-8-97 (Informativo 33/97).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I na tabela do § 2º do artigo 1º, é dada nova redação
à alínea a e fica acrescentada a alínea i,
conforme segue:
Art. 1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
Dispositivos da Tabela de Incidência |
Destinação |
a) itens 6 a 11 do Título II e itens 1 a 6 do Título VI |
Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei nº 6.857, de 31-12-74. |
i) item 7 do Título VI |
Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (FUNDOVITIS), criado pela Lei nº 10.989, de 13-8-97." |
II ficam acrescentados os §§ 13 e 14 ao artigo 6°, conforme
segue:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 13 Fica reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da taxa
prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser pago
pelos estabelecimentos industriais que efetuarem recolhimento, em valor equivalente
ao da redução, à entidade representativa do setor vitivinícola
que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária
e Agronegócio, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo
2º da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.
§ 14 A redução prevista no parágrafo anterior fica
condicionada a que o recolhimento à entidade representativa do setor seja
efetuado nos prazos previstos no artigo 6º, § 5º, para a taxa."
Art. 2º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, o § 20 do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 20 É permitida a apropriação a título de crédito
fiscal, conforme disposto em regulamento, por indústria vinícola e
por produtora de derivados da uva e do vinho, em montante igual ao valor pago
ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título
VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro
de 1985, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no
§ 13 do artigo 6º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa
do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria
da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos dos §§
1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de
1997.
................................................................................................................................. .
Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997:
I o artigo 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A execução desta Lei ficará a cargo
da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 1º Com a finalidade de implementar a política vitivinícola
no Estado, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá
celebrar convênio com entidade representativa do setor vitivinícola
objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade
do setor produtor de uva, de vinho e de seus derivados, principalmente através
de pesquisa e assistência técnica.
§ 2º O convênio previsto no parágrafo anterior somente
poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:
I englobe de forma paritária os produtores de uva, as cooperativas
e as indústrias vinícolas;
II seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto
nos incisos I a III do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional;
III apóie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária
e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e
IV informe semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado
e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos
arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva
destinação."
II o artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15%
(quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 7 do
Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109,
de 19 de dezembro de 1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios
celebrados nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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