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Rio Grande do Sul

Estado incentiva produção vitivinícola

Lei 12743/2007

14/07/2007 02:23:46

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LEI 12.743, DE 5-7-2007
(DO-RS DE 6-7-2007)

POLÍTICA VITIVINÍCOLA
Normas

Estado incentiva produção vitivinícola
Medidas prevêem  redução de taxa devida ao Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura e apropriação de crédito fiscal do ICMS por indústria vinícola e por produtora de derivados da uva e do vinho. Foram alteradas as Leis 8.109, de 19-12-85 (Informativo 52/85), 8.820, de 27-1-89 (Informativo 6/89), e 10.989, de 13-8-97 (Informativo 33/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I – na tabela do § 2º do artigo 1º, é dada nova redação à alínea “a” e fica acrescentada a alínea “i”, conforme segue:
“Art. 1º –  ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º – .......................................................................................................................

Dispositivos da Tabela de Incidência

Destinação

a) itens 6 a 11 do Título II e itens 1 a 6 do Título VI

– Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei nº 6.857, de 31-12-74.

i) item 7 do Título VI

– Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (FUNDOVITIS), criado pela Lei nº 10.989, de 13-8-97."

II – ficam acrescentados os §§ 13 e 14 ao artigo 6°, conforme segue:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 13 – Fica reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser pago pelos estabelecimentos industriais que efetuarem recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.
§ 14 – A redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o recolhimento à entidade representativa do setor seja efetuado nos prazos previstos no artigo 6º, § 5º, para a taxa."
Art. 2º – Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, o § 20 do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................    
§ 20 – É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, conforme disposto em regulamento, por indústria vinícola e por produtora de derivados da uva e do vinho, em montante igual ao valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 13 do artigo 6º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.
................................................................................................................................. ”.
Art. 3º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997:
I – o artigo 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 1º – Com a finalidade de implementar a política vitivinícola no Estado, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor vitivinícola objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva, de vinho e de seus derivados, principalmente através de pesquisa e assistência técnica.
§ 2º – O convênio previsto no parágrafo anterior somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:
I – englobe de forma paritária os produtores de uva, as cooperativas e as indústrias vinícolas;
II – seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – apóie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e
IV – informe semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação."
II – o artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 2º.”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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