Trabalho e Previdência
LEI
11.505, DE 18-7-2007
(DO-U DE 19-7-2007)
ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognóstico
MP que alterou legislação sobre Concurso de Prognóstico é convertida em Lei
A
referida Lei é resultante do projeto de conversão, com alteração,
da Medida Provisória 358, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007) que, dentre
outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico
destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação
de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento
de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
A Lei 11.505/2007, dentre outras, alterou os artigos 2º, 4º, 5º
e 6º e acrescentou os artigos 4º-A, 6º-A e 13-A, todos da Lei
11.345, de 14-9-2006 (Informativo 17/2006), bem como acrescentou também
o § 11-A ao artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).
Neste Ato, podemos destacar:
Os débitos das entidades desportivas, vencidos até a data de
publicação do decreto que regulamentar a Lei 11.345/2006, poderão
ser parcelados com a RFB, com o INSS, com a PGFN e com o FGTS;
Foi ampliada a quantidade de parcelas do parcelamento, que passa de 180
para 240 prestações mensais;
As multas que incidem sobre os débitos parcelados terão redução
de 50%, mediante cumprimento de condição resolutória, não
se aplicando aos débitos relativos ao FGTS a que forem destinados à
cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei 11.505/2007, que fazem parte da
matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º e
6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
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VI 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que
destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas
Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos
e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores
de deficiência;
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§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades
hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso
VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema
Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação
desta Lei.
§ 5º As entidades de reabilitação física
referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem
atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações
combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6º No caso das Santas Casas de Misericórdia, a
entidade de classe de representação nacional delas informará
ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente
os recursos. (NR)
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Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante
comprovação da celebração do instrumento de adesão
a que se refere o artigo 3º desta Lei, seus débitos vencidos até
a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS),
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º Os parcelamentos de que tratam o caput e os
§§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais com a redução, sob condição
resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por
cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1º-A A redução da multa prevista no § 1º
deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem
destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
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§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por
esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o
disposto no § 2º do seu artigo 13 e no inciso I do caput do
seu artigo 14.
§ 4º Observadas as normas específicas trazidas por
esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições
sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á
pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto
no § 1º do seu artigo 38.
§ 5º No período compreendido entre o mês da
formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste
artigo e o 3º (terceiro) mês após a implantação do
concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão
ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária
que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária,
em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita
Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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§ 12 O parcelamento de que trata o caput deste artigo
estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento
de adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei, às Santas Casas
de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos
e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes
sem fins econômicos.
§ 13 As demais entidades sem fins econômicos também
poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo,
independentemente da celebração do instrumento de adesão a que
se refere o artigo 3º desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade
Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social. (NR)
Art. 5º A adesão de que trata o artigo 3º desta
Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à
Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas
emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) emitido
pelo agente operador do FGTS.
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(NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
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§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal
da remuneração de que trata o inciso II do caput do artigo
2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação
subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos
por todos os órgãos e entidades referidos no artigo 4º desta
Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que
tratam o caput deste artigo e o artigo 7º desta Lei ou de qualquer
outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até
a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei.
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§ 4º Para o cálculo da proporção a que
se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS
informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito
parcelado na forma do artigo 4º desta Lei e consolidado no mês da
implantação do concurso de prognóstico de que trata o artigo
1º desta Lei.
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§ 11 No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento,
o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8º
deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 11.345, de 14 de setembro
de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 4º-A e 6º-A:
Art. 4º-A (VETADO)
Art. 6º-Aº O disposto no § 2º do artigo
6º desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou
pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento
de adesão previsto no artigo 3º desta Lei pelo uso de sua denominação,
marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados
pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Expirado o prazo de validade dos comprovantes de
regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo
6º desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores
originários de outros concursos de prognósticos que não aquele
previsto no artigo 1º desta Lei serão mantidos indisponíveis
em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os recursos tornados indisponíveis na forma
referida no § 1º deste artigo somente poderão ser utilizados
para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva
aos órgãos e entidade referidos no artigo 5º desta Lei.
§ 3º A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá
mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam
os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 11.345, de 14 de setembro
de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13-A:
Art. 13-A O disposto no artigo 13 desta Lei aplica-se apenas às
atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração
de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades
econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.
Art. 4º O artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
Art. 22 ...................................................................................................................
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§ 11-A O disposto no § 11 deste artigo aplica-se
apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção
e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo
às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades
empresariais beneficiárias. (NR)
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Art. 8º As entidades nacionais de administração do esporte
que recebam, direta ou indiretamente, recursos da União, incluídos
os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas
ao Tribunal de Contas da União.
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ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, regulamentou o Cadastro Informativo (CADIN) de créditos não quitados de órgãos e entidades federais e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
A Lei 8.212, de 24-7-91, que dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, encontra-se disponível no Portal COAD Download Previdência Social.
Já as alíneas a e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que constituem contribuições sociais, dentre outras, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
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