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Trabalho e Previdência

MP que alterou legislação sobre Concurso de Prognóstico é convertida em Lei

Lei 11505/2007

21/07/2007 03:49:00

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LEI 11.505, DE 18-7-2007
(DO-U DE 19-7-2007)

ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognóstico

MP que alterou legislação sobre Concurso de Prognóstico é convertida em Lei

A referida Lei é resultante do projeto de conversão, com alteração, da Medida Provisória 358, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007) que, dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Lei 11.505/2007, dentre outras, alterou os artigos 2º, 4º, 5º e 6º e acrescentou os artigos 4º-A, 6º-A e 13-A, todos da Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 17/2006), bem como acrescentou também o § 11-A ao artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).
Neste Ato, podemos destacar:
• Os débitos das entidades desportivas, vencidos até a data de publicação do decreto que regulamentar a Lei 11.345/2006, poderão ser parcelados com a RFB, com o INSS, com a PGFN e com o FGTS;
• Foi ampliada a quantidade de parcelas do parcelamento, que passa de 180 para 240 prestações mensais;
• As multas que incidem sobre os débitos parcelados terão redução de 50%, mediante cumprimento de condição resolutória, não se aplicando aos débitos relativos ao FGTS a que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei 11.505/2007, que fazem parte da matéria divulgada neste Colecionador:
..................................................................................................................................“    
Art. 1º – Os artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
VI – 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
..................................................................................................................................    
§ 4º – As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5º – As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6º – No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.” (NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 4º – As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º – Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1º-A – A redução da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
..................................................................................................................................    
§ 3º – Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2º do seu artigo 13 e no inciso I do caput do seu artigo 14.
§ 4º – Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu artigo 38.
§ 5º – No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
..................................................................................................................................    
§ 12 – O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.
§ 13 – As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social.” (NR)
“Art. 5º – A adesão de que trata o artigo 3º desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) emitido pelo agente operador do FGTS.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do artigo 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no artigo 4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o artigo 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei.
..................................................................................................................................    
§ 4º – Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do artigo 4º desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º desta Lei.
..................................................................................................................................    
§ 11 – No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8º deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
Art. 2º – A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 4º-A e 6º-A:
“Art. 4º-A – (VETADO)”
“Art. 6º-Aº – O disposto no § 2º do artigo 6º desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no artigo 3º desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º – Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no artigo 1º desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.
§ 2º – Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1º deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no artigo 5º desta Lei.
§ 3º – A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Lei.”
Art. 3º – A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13-A:
“Art. 13-A – O disposto no artigo 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.”
Art. 4º – O artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 11-A – O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.” (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 8º – As entidades nacionais de administração do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União.
................................................................................................................................. ”

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, regulamentou o Cadastro Informativo (CADIN) de créditos não quitados de órgãos e entidades federais e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

  • A Lei 8.212, de 24-7-91, que dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, encontra-se disponível no Portal COAD – Download – Previdência Social.

  • Já as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que constituem contribuições sociais, dentre outras, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

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