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Sancionada Lei que altera a “Timemania”

Lei 11505/2007

21/07/2007 03:49:00

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LEI 11.505, DE 18-7-2007
(DO-U DE 19-7-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Sancionada Lei que altera a “Timemania”

A Lei 11.505/2007, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 358, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), mantém, em seu texto, com modificações, as normas previstas na MP para a regularização de débito fiscal de entidades desportivas com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como sobre a destinação do total dos recursos arrecadados pela “Timemania”. Dentre as alterações, em relação ao texto da MP, destacamos:
• as entidades desportivas que aderirem à “Timemania” poderão parcelar os débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamentar a Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 38/2006). A MP previa o parcelamento de débitos vencidos até 31-12-2006;
• foi ampliado de 180 para 240 o número de prestações mensais, sendo permitida, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, a redução de 50% das multas que incidem sobre o débito parcelado;

• o complemento do valor da prestação, a cargo das entidades desportivas, em razão dos recursos a elas destinados provenientes da arrecadação com o concurso de prognósticos serem insuficientes para sua quitação, fica limitado, no primeiro ano do parcelamento, a R$ 50.000,00;
• o parcelamento estende-se, independentemente da celebração de instrumento de adesão, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos, às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e às demais entidades sem fins econômicos que possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
• a referida Lei acrescenta os artigos 6º-A e 13-A e altera os artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei 11.345/2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2– ......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
.................................................................................................................................    
§ 4º – As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5º – As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6º – No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos." (NR)
“Art. 4º – As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º – Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1º-A – A redução da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
.................................................................................................................................    
§ 3º – Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.
§ 4º – Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38.
§ 5º – No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
.................................................................................................................................    
§ 12 – O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.
§ 13 – As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social." (NR)
“Art. 5º – A adesão de que trata o art. 3º desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) emitido pelo agente operador do FGTS.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4º desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º desta Lei.
.................................................................................................................................    
§ 11 – No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8º deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
Art. 2º – A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 6º-A:
“Art. 4º-A – (VETADO)”
“Art. 6º-A – O disposto no § 2º do art. 6º desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3º desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º – Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1º desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.
§ 2º – Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1º deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5º desta Lei.
§ 3º – A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei."
Art. 3º – A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A – O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.”
Art. 4º – O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
“Art. 22 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 11-A – O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias." (NR)
Art. 5º – Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa-metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE) até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único – A ANCINE expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 6º – Os arts. 1º-A e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Fica a ANCINE autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º – Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 7º – Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 8º – Os valores reembolsados na forma do § 7º deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei.
§ 2º – Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela ANCINE deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
.................................................................................................................................  “ (NR)
Art. 7º – ( VETADO)
Art. 8º – As entidades nacionais de administração do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Ronaldo Augusto Lessa Santos; Luiz Marinho; Márcia Helena Carvalho Lopes; João Luiz Silva Ferreira; Orlando Silva de Jesus Júnior)

ESCLARECIMENTO:

O § 2º do artigo 13 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), com a redação da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), estabelece as condições em que será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
O inciso I do caput do artigo 14 da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), veda a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
a) tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
b) IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; e
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

REMISSÃO:

  • LEI 11.345, DE 14-9-2006 (INFORMATIVO 38/2006)
    ".........................................................................................................................
        

  • Art. 2º – O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1º desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:
    II – 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
    ..........................................................................................................................    

  • Art. 6º – Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4º desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
    .........................................................................................................................
    § 3º – A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2º deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º desta Lei.
     .........................................................................................................................   

  • Art. 7º – Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4º desta Lei e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2º desta Lei, serão utilizados, nos termos do art. 6º desta Lei, na seguinte ordem:
    I – para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento;
    II – para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.
    ..........................................................................................................................    

  • Art. 13 – Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
    Parágrafo único – Às entidades referidas no caput deste artigo não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
    ..........................................................................................................................

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