Legislação Comercial
LEI
11.505, DE 18-7-2007
(DO-U DE 19-7-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Sancionada Lei que altera a Timemania
A Lei 11.505/2007, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 358, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), mantém, em seu texto, com modificações, as normas previstas na MP para a regularização de débito fiscal de entidades desportivas com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como sobre a destinação do total dos recursos arrecadados pela Timemania. Dentre as alterações, em relação ao texto da MP, destacamos:
• as entidades desportivas que aderirem à Timemania poderão parcelar os débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamentar a Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 38/2006). A MP previa o parcelamento de débitos vencidos até 31-12-2006;
• foi ampliado de 180 para 240 o número de prestações mensais, sendo permitida, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, a redução de 50% das multas que incidem sobre o débito parcelado;
• o complemento do valor da prestação, a cargo das entidades desportivas, em razão dos recursos a elas destinados provenientes da arrecadação com o concurso de prognósticos serem insuficientes para sua quitação, fica limitado, no primeiro ano do parcelamento, a R$ 50.000,00;
• o parcelamento estende-se, independentemente da celebração de instrumento de adesão, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos, às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e às demais entidades sem fins econômicos que possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
• a referida Lei acrescenta os artigos 6º-A e 13-A e altera os artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei 11.345/2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 6º
da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2 ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que
destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas
Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos
e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores
de deficiência;
.................................................................................................................................
§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares
e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput
deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde
há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5º As entidades de reabilitação física referidas
no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem
atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante
as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6º No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade
de classe de representação nacional delas informará ao
Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente
os recursos." (NR)
Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante
comprovação da celebração do instrumento de adesão
a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos vencidos
até a data de publicação do decreto que regulamenta esta
Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS), com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive
os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§
12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais com a redução, sob condição resolutória
de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das
multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1º-A A redução da multa prevista no § 1º
deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem
destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
.................................................................................................................................
§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta
Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando
o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inciso I do caput do
seu art. 14.
§ 4º Observadas as normas específicas trazidas por esta
Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições
sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á
pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto
no § 1º do seu art. 38.
§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização
do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º
(terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico,
a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora
prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo
no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era
administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que
a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal
do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
.................................................................................................................................
§ 12 O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á,
independentemente da celebração do instrumento de adesão a que
se refere o art. 3º desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia,
às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades
de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins
econômicos.
§ 13 As demais entidades sem fins econômicos também poderão
se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente
da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art.
3º desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência
Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social." (NR)
Art. 5º A adesão de que trata o art. 3º desta Lei
tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa
Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas
emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) emitido
pelo agente operador do FGTS.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração
de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei diretamente
à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se
à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos
os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta Lei que contemplem,
inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput
deste artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento
relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação
do decreto que regulamenta esta Lei.
.................................................................................................................................
§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere
o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão
à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma
do art. 4º desta Lei e consolidado no mês da implantação
do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º desta Lei.
.................................................................................................................................
§ 11 No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento,
o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8º deste
artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.345, de 14 de setembro
de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 6º-A:
Art. 4º-A (VETADO)
Art. 6º-A O disposto no § 2º do art. 6º desta
Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às
entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto
no art. 3º desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos,
em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica
Federal.
§ 1º Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade
de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei sem
a apresentação de novos comprovantes, os valores originários
de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art.
1º desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica
na Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os recursos tornados indisponíveis na forma referida
no § 1º deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento,
integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos
e entidade referidos no art. 5º desta Lei.
§ 3º A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante
a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§
2º e 3º do art. 6º desta Lei."
Art. 3º A Lei nº 11.345, de 14 de setembro
de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
Art. 13-A O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às
atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração
de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades
econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
Art. 22 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 11-A O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às
atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração
de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades
econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias."
(NR)
Art. 5º Os projetos de produção de obras
cinematográficas de longa-metragem aprovados pela Agência Nacional
do Cinema (ANCINE) até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º
da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao
disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto
aprovado até aquela data.
Parágrafo único A ANCINE expedirá normas destinadas à
adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições
ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 6º Os arts. 1º-A e 4º da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Fica a ANCINE autorizada a instituir programas especiais
de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição
dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão
a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão
e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos
por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos
específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º
e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis
ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º deste
artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados
em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial
do Audiovisual." (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso
do § 5º do art. 1º-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos
beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos
pela ANCINE deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ( VETADO)
Art. 8º As entidades nacionais de administração
do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da União, incluídos
os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas
ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Ronaldo Augusto Lessa Santos;
Luiz Marinho; Márcia Helena Carvalho Lopes; João Luiz Silva Ferreira;
Orlando Silva de Jesus Júnior)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 13 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), com a redação da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), estabelece as condições em que será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
O inciso I do caput do artigo 14 da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), veda a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
a) tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
b) IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; e
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
REMISSÃO:
LEI
11.345, DE 14-9-2006 (INFORMATIVO 38/2006)
".........................................................................................................................
Art.
2º O total dos recursos arrecadados com a realização
do concurso de que trata o art. 1º desta Lei terá exclusivamente
a seguinte destinação:
II
22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades
desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas
denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação
e execução do concurso de prognóstico;
..........................................................................................................................
Art.
6º Os valores da remuneração referida no inciso II
do art. 2º desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão
depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas,
cuja finalidade será a quitação das prestações
do parcelamento de débitos de que trata o art. 4º desta Lei, obedecendo
à proporção do montante do débito consolidado de cada
órgão ou entidade credora.
.........................................................................................................................
§
3º A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa
Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o §
2º deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena
de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º desta Lei.
.........................................................................................................................
Art.
7º Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo
na forma do art. 4º desta Lei e estiver incluída no REFIS, no
parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados,
de acordo com o disposto no inciso II do art. 2º desta Lei, serão
utilizados, nos termos do art. 6º desta Lei, na seguinte ordem:
I
para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao
parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer
incluída nesses programas de parcelamento;
II para amortização da parcela mensal devida ao PAES,
enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de
parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados,
na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem
pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas
ou houver liquidado o débito neles consolidado.
..........................................................................................................................
Art.
13 Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação
desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade
futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica
regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil.
Parágrafo
único Às entidades referidas no caput deste artigo não
se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
..........................................................................................................................
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