x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Sancionada Lei que modifica as normas de incentivo à atividade audiovisual

Lei 11505/2007

21/07/2007 03:49:00

Untitled Document

LEI 11.505, DE 18-7-2007
(DO-U DE 19-7-2007)

INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais

Sancionada Lei que modifica as normas de incentivo à atividade audiovisual

A Lei 11.505/2007, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 358, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LC, estabelece que os projetos de produção de obras cinematográficas de longa-metragem aprovados pela ANCINE, até 28-12-2006, data em que passou a vigorar a Lei 11.437, de 28-12-2006 (Fascículo 01/2007), não precisarão observar os limites máximos de aporte de incentivos decorrentes de dedução do Imposto de Renda devido, previstos na Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), mas apenas o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
A ANCINE expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao incentivo fiscal previsto no artigo 1º-A da Lei 8.685/93, acrescentado pela Lei 11.437/2007.
A Lei 11.505/2007 efetuou as seguintes alterações nos artigos 1º-A e 4º da Lei 8.685/93:
“Art. 1º-A – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Fica a ANCINE autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º – Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 7º – Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 8º – Os valores reembolsados na forma do § 7º deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual."
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei.
§ 2º – Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela ANCINE deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
................................................................................................................................. ”

NOTA COAD: O caput do § 1º do artigo 4º da Lei 8.685/93 encontra-se remissionado ao final da Lei 11.437/2006.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.