Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.505, DE 18-7-2007
(DO-U DE 19-7-2007)
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
Sancionada Lei que modifica as normas de incentivo à atividade audiovisual
A
Lei 11.505/2007, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
358, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), cuja íntegra encontra-se divulgada
neste Fascículo, no Colecionador de LC, estabelece que os projetos de produção
de obras cinematográficas de longa-metragem aprovados pela ANCINE, até
28-12-2006, data em que passou a vigorar a Lei 11.437, de 28-12-2006 (Fascículo
01/2007), não precisarão observar os limites máximos de aporte
de incentivos decorrentes de dedução do Imposto de Renda devido, previstos
na Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), mas apenas o valor autorizado
no projeto aprovado até aquela data.
A ANCINE expedirá normas destinadas à adequação dos projetos
aprovados no âmbito de suas atribuições ao incentivo fiscal previsto
no artigo 1º-A da Lei 8.685/93, acrescentado pela Lei 11.437/2007.
A Lei 11.505/2007 efetuou as seguintes alterações nos artigos 1º-A
e 4º da Lei 8.685/93:
Art. 1º-A ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Fica a ANCINE autorizada a instituir programas especiais
de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição
dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão
a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão
e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos
por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos
específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º
e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis
ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º deste
artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados
em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial
do Audiovisual."
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso
do § 5º do art. 1º-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos
beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos
pela ANCINE deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
.................................................................................................................................
NOTA COAD: O caput do § 1º do artigo 4º da Lei 8.685/93 encontra-se remissionado ao final da Lei 11.437/2006.
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