Rio Grande do Sul
LEI
12.745, DE 11-7-2007
(DO-RS DE 12-7-2007)
FERRO-VELHO
Funcionamento
Estado fixa novas regras para a comercialização de partes, peças
e acessórios automotivos retirados de veículos com o fim de desmanche
Estabelecimentos
deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas
no local e na data da compra, identificação de procedência e
recibos e/ou notas fiscais respectivos. Partes dos veículos só poderão
ser retiradas dos mesmos no momento da venda.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei regula a comercialização
de partes, peças e acessórios automotivos previamente retirados de
veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com
o fim de desmanche.
Parágrafo único Os veículos de que trata o caput
deverão permanecer na forma em que foram adquiridos, e suas partes, peças
e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação
comercial.
Art. 2º Os veículos sinistrados que receberem
classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão
ser comercializados, neste Estado, após a baixa no Cadastro de Veículos
Automotores do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do respectivo
Estado de origem.
Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos
que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão
manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na
data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas
fiscais respectivos.
Art. 4º Por ocasião da venda de partes, peças
e ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número
do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro,
sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no artigo 3º
desta Lei.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta
Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios
em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento
pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo
da aplicação das demais sanções previstas na legislação
penal.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias a partir da data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado)
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