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Rio Grande do Sul

Estado fixa novas regras para a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos retirados de veículos com o fim de desmanche

Lei 12745/2007

21/07/2007 03:50:01

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LEI 12.745, DE 11-7-2007
(DO-RS DE 12-7-2007)

FERRO-VELHO
Funcionamento

Estado fixa novas regras para a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos retirados de veículos com o fim de desmanche
Estabelecimentos deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos. Partes dos veículos só poderão ser retiradas dos mesmos no momento da venda.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos previamente retirados de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche.
Parágrafo único – Os veículos de que trata o caput deverão permanecer na forma em que foram adquiridos, e suas partes, peças e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação comercial.
Art. 2º – Os veículos sinistrados que receberem classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão ser comercializados, neste Estado, após a baixa no Cadastro de Veículos Automotores do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do respectivo Estado de origem.
Art. 3º – Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.
Art. 4º – Por ocasião da venda de partes, peças e ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.
Art. 6º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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