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Paraná

SUPERSIMPLES: Estado esclarece os procedimentos para adesão ao programa

Lei 15562/2007

21/07/2007 03:50:02

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LEI 15.562, DE 4-7-2007
(DO-PR DE 4-7-2007)

SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal

SUPERSIMPLES: Estado esclarece os procedimentos para adesão ao programa

=> Foram estabelecidas as seguintes normas:
– concessão de isenção para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00;

– redução nos percentuais do imposto para as demais faixas de receita bruta;
– relacionadas as hipóteses de recolhimento do ICMS fora do Simples Nacional;
– concessão de parcelamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-5-2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente a apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 123/2006, quando necessária, será realizada por ato do Poder Executivo.
Art. 2º – Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (§ 20 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006).
Art. 3º –  O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir (§ 20 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006):

RECEITA BRUTA EM R$

PERCENTUAL DE ICMS/PR

até 120.000,00

isento

de 120.000,01 a 240.000,00

isento

de 240.000,01 a 360.000,00

isento

de 360.000,01 a 480.000,00

0,67%

de 480.000,01 a 600.000,00

1,07%

de 600.000,01 a 720.000,00

1,33%

de 720.000,01 a 840.000,00

1,52%

de 840.000,01 a 960.000,00

1,83%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

2,07%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

2,27%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

2,42%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

2,56%

de 1.440,000,01 a 1.560.000,00

2,67%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

2,76%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

2,84%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

2,92%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,06%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

3,19%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

3,30%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

3,40%

Parágrafo único – Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, mencionados no caput deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 4º – Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativamente ao ICMS estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão aqueles previstos nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 5º – Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006):
I – nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
II – por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III – na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV – por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V – nas arrematações em leilões;
VI – na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII – na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII – nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX – em relação ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo.
Art. 6º – Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos do ICMS correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2007, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º – O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período compreendido entre 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.
§ 2º – O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no Simples Nacional.
§ 3º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cem reais.
§ 4º – O pedido de adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
§ 5º – Acarretará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
a) três parcelas sucessivas ou não;
b) valor correspondente a três parcelas;
c) quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá requerer junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional a adoção de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, conforme estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 8º – As microempresas e empresas de pequeno porte que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o artigo 5º ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 9º – A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.
Art. 10 – A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 2007. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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