São Paulo
LEI
DE 14.483, DE 16-7-2007
(DO-MSP DE 17-7-2007)
DEFESA SANITÁRIA
Animal Município de São Paulo
Município de São Paulo regula a criação, venda e doação
de cães e gatos
Reprodução
destinada ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis
regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A reprodução, criação e venda de
cães e gatos no Município de São Paulo é livre, desde que
obedecidas as regras estabelecidas na presente lei e legislação federal
vigente.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos
destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis
regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme
determinações da presente lei.
Art. 3º São vedadas a venda e a realização
de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques
e outras áreas públicas do Município de São Paulo.
Parágrafo único Excetua-se das vedações previstas
no caput deste artigo os eventos de doação em parques municipais,
previamente autorizados pelo órgão público ao qual o parque está
afeto e Conselho Gestor do respectivo parque, e mediante o atendimento das exigências
previstas no Capítulo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
Art. 4º É permitida a realização
de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente
legalizados.
§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade
de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º Para identificação da entidade, associação,
instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a
existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização
do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física
ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem
promover doações de animais, desde que haja identificação
do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais,
atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Os animais expostos para doação devem estar
devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem
como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças
espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante
atestados.
Art. 5º As doações serão regidas
por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito,
devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador,
as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento,
a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar
e manutenção do animal.
Parágrafo único Antes da consumação da doação
e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado
e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções
de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase
adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 6º No ato da doação deve ser providenciado
o RGA do animal, em nome do novo proprietário.
Art. 7º Aqueles elencados no § 1º do
artigo 4º podem cobrar taxa de adoção do animal, devendo para
tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 8º Os canis e gatis comerciais estabelecidos
no Município de São Paulo só poderão funcionar mediante
alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 9º A concessão de auto de licença
de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes
da Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada ao
prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária (CMVS).
Art. 10 Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se
no Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CMCA).
§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CMCA)
previsto no caput deste artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, destinando-se
à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante
ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança
pública.
§ 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às
necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres
de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões
e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento
natural ou normal.
§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação
do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos
os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números
de RGA e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo
de 5 (cinco) anos.
Art. 11 Os responsáveis pelos canis e gatis devem
requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária
(CMVS) por meio de formulário próprio, através do órgão
competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do requerimento,
a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação
da presente lei, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará
de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo
ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos
estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário
como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina Veterinária (CRMV).
Art. 12 A inspeção sanitária inicial
do estabelecimento realizar-se-á após requerido o cadastramento no
CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial
da Cidade, o número do respectivo cadastro.
§ 1º A publicação referida no caput deste
artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão
do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento,
suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias
pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2º A publicação de que trata o caput deste
artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação
do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária
(CMVS) de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde.
Art. 13 Os responsáveis pelos canis e gatis devem
apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento
no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente
exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação
da presente lei:
I cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial
ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II cópia da declaração de firma individual registrada
na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão
ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s)
em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem
cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias
à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado,
bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade
da empresa contratante;
V cópia do documento de comprovação de habilitação
profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário
responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação
do plantel que se pretende abrigar no local;
VII projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações,
incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento
dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;
VIII documentação de veículos que porventura sejam utilizados
no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável
por este transporte;
IX outros eventuais documentos definidos em portaria para situações
específicas.
§ 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente,
incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário
do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que
emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os
documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados de sua solicitação.
Art. 14 Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem
comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou
de representação legal, bem como alteração de endereço,
modificações estruturais no estabelecimento, alterações
no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões
ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas,
diretamente ao órgão responsável pela coordenação da
vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos:
I formulário próprio;
II cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa
de responsabilidade técnica;
III cópia dos documentos de comprovação de habilitação
profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de
serviço do novo responsável técnico; e
IV alteração do contrato social.
Art. 15 O prazo de validade do cadastramento é
de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número
no Diário Oficial da Cidade.
Art. 16 Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento
no CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento
do respectivo número cadastral.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo
devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização
de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e
da taxa porventura devidos.
§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado,
com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º A reativação do número de cadastro deve
obedecer aos procedimentos previstos no artigo 11 da presente lei.
Art. 17 Quando da atualização do cadastramento,
o órgão responsável poderá proceder vistoria sanitária
no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS
Art. 18 Os canis e gatis estabelecidos no município
de São Paulo somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados
e esterilizados.
§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados
ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao
período mínimo de desmame.
§ 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar
um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente
legalizado.
§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento
comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e
dos contratantes, bem como dos respectivos canis.
Art. 19 Na venda direta de cães e gatos, os canis
e gatis estabelecidos no Município de São Paulo, conforme determinações
da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem
como a etiqueta contendo o código do barras do respectivo microchip;
II comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado
de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme
faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil
ou gatil;
III manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade
adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação
adequada e cuidados básicos;
IV comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário
com o número de CRMV legível.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais,
o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas
espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal
de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa
residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil
ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação
do ato.
§ 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento
próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de
vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado
pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de pedigree
do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não
sendo regulado pela presente lei.
Art. 20 Os canis e gatis devem manter banco de dados,
eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos,
vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários
de permutas e doações.
Parágrafo único Os dados do banco instituído no caput
deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art. 21 Os pet shops, casas de banho e tosa,
casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos
que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos
no Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CMCA) e possuir médico-veterinário
responsável, além das outras exigências legais e sanitárias
estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 22 Os cães e gatos devem ficar expostos de
forma a não permitir o contato com os freqüentadores do estabelecimento
e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo
de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde
e segurança pública.
Art. 23 Cada recinto de exposição deve possuir
afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com
o respectivo número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária,
o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal.
Parágrafo único Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-se
em município que não exija cadastramento no órgão de Vigilância
Sanitária, deve constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente,
bem como os respectivos endereço, telefone e código do DDD.
Art. 24 Nas transações de cães e gatos
efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, devem ser
seguidas as determinações estabelecidas pelos artigos 18 e 19 da presente
Lei.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art.
25 Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais
e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município
de São Paulo devem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo número
de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único Dos anúncios de animais colocados à
venda por canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam
registro em Cadastro da Vigilância Sanitária, devem constar o nome
do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Art. 26 Os sites dos canis e gatis localizados
no Município de São Paulo devem exibir, em local de destaque, o nome
de registro do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo
número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único Aplicam-se as disposições contidas
no caput deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos
canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda
destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 27 Sem prejuízo das responsabilizações
civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa
ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I advertência;
II prestação de serviços compatíveis com ações
vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de
forma direta ou indireta;
III multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
IV apreensão de animais ou plantel;
V interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI inutilização de produtos, equipamentos, utensílios
e recipientes;
VII interdição parcial ou total do estabelecimento, seções,
dependências e veículos;
VIII proibição de propaganda;
IX cassação da licença de funcionamento;
X cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI fechamento administrativo.
§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso
IV deste artigo, poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após
recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal,
indicação de local legalmente licenciado para a manutenção
e comercialização do animal e apresentação dos documentos
exigidos no artigo 19 desta Lei;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável
pelo controle de zoonoses;
c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves
ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem
em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação
por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo
controle de zoonoses.
§ 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 29 As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab
Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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