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Simples/IR/Pis-Cofins

Venda no mercado interno de mercadorias produzidas em ZPE sujeita-se à incidência das contribuições

Lei 11508/2007

30/07/2007 10:33:42

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LEI 11.508, DE 20-7-2007
(DO-U DE 23-7-2007)

INCIDÊNCIA
Mercadorias Produzidas em ZPE

Venda no mercado interno de mercadorias produzidas em ZPE sujeita-se à incidência das contribuições

Através desta Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IPI, fica estabelecido que a mercadoria produzida em ZPE – Zona de Processamento de Exportação poderá ser introduzida para consumo, no mercado interno, desde que o valor anual da internação não seja superior a 20% do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior, tendo como referencial a sua classificação na NCM.
A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita à incidência, dentre outros:
a) do PIS/PASEP e da COFINS, sobre o valor:
– da internação;
– das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado interno, que integrarem o produto internado, encargo cujo percentual será somatório das alíquotas em vigor no momento da internação;
b) do IOF, sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados, que integrarem o produto internado.

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