São Paulo
LEI
14.491, DE 27-7-2007
(DO-MSP DE 28-7-2007)
TRANSPORTE
Motofrete Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta serviço de motofrete
Serviço
poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica,
constituída sob a forma de sociedade empresária, associação
ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria
ou de terceiros, desde que tenha licença para operação do serviço
e conte com condutores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 27 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de entrega e coleta de pequenas
cargas por meio de motocicletas no Município de São Paulo, denominado
motofrete, a que se refere o artigo 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho
de 1969, poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização
da Prefeitura, nos termos da presente Lei.
Art. 2º O serviço poderá ser prestado
por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob
a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que
explore esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde
que tenha licença para operação do serviço e conte com condutores
devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se:
I autorização ato pelo qual a Secretaria Municipal de
Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço
de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições
estabelecidos nesta Lei;
II condutor motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
III pessoa jurídica sociedade empresária, associação
ou cooperativa;
IV termo de credenciamento documento expedido para a sociedade
empresária, associação ou cooperativa, que autorize a exploração
do serviço de motofrete, após cumprimento das exigências e condições
estabelecidas nesta Lei;
V condumoto documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro
Municipal de Condutores;
VI licença para operação de serviço documento
expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores
autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação
em vistoria e cumprimento das demais exigências desta Lei;
VII motofrete modalidade de transporte remunerado de pequenas
cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento
de carga, nela instalado para esse fim;
VIII baú equipamento para transporte de pequenos volumes,
com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição
traseira da motocicleta;
IX colete colete de proteção aprovado segundo padrões
definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, contendo elementos de identificação
do condutor;
X capacete de segurança capacete automotivo certificado pelo
INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor.
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 4º À pessoa jurídica que explorar
o serviço de motofrete ou àquela que se utilizar com motocicleta própria
do mesmo serviço será outorgado Termo de Credenciamento, observados
os seguintes requisitos:
I dispor de sede ou filial em São Paulo;
II estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
III estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração,
registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou
na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
V apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a
Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda
Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São
Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas
pelos órgãos competentes da Prefeitura;
VI apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante
o Instituto Nacional do Seguro Social (CND) e do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS);
VII apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5
(cinco) anos;
VIII comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima
a ser definida em portaria da Secretaria Municipal de Transportes, destinado
ao estacionamento dos veículos, às dependências para escritório
e aos condutores no aguardo de ordens de serviço.
Art. 5º O Termo de Credenciamento deverá ser
renovado a cada 2 (dois) anos, mediante a apresentação de documentação
comprobatória do atendimento dos requisitos estipulados no artigo 4º
desta Lei e outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal
de Transportes.
Art. 6º As cooperativas ou as associações
deverão ser constituídas exclusivamente por profissionais autônomos,
portadores de licença para o serviço de motofrete.
Art. 7º O Termo de Credenciamento poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público, mediante
processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá apresentar,
trimestralmente, por meio eletrônico, relação de todos os condutores
em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes
à atividade que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único Sob pena de descredenciamento, deverão
ser comunicados à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e
os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes.
DO CADASTRO DO CONDUTOR
Art.
9º Para operar o serviço de motofrete, os condutores
deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUMOTO)
da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 10 Para a inscrição no Cadastro, os condutores
deverão apresentar os seguintes documentos:
I Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, válida
e expedida há pelo menos 1 (um) ano;
II prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN), com extrato de pontuação por infrações
de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
III certidão de antecedentes criminais, expedida pelo Cartório
do Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca
da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões
de objeto e pé e/ou execução penal explicativas quando houver
anotação;
IV certificado de conclusão de Curso Especial de Treinamento e Orientação,
fornecido por escolas ou entidades reconhecidas pela Secretaria Municipal de
Transportes.
§ 1º O Curso Especial de Treinamento e Orientação
destina-se a propiciar aos condutores o perfeito atendimento e observância
das normas de trânsito e das obrigações a que se refere o presente
decreto, incluindo conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros
de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia
e higiene, entre outros julgados convenientes para sua formação profissional.
§ 2º Será negada a inscrição no Cadastro do
condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado
em atendimento ao inciso II do caput deste artigo, até que sejam
excluídos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
§ 3º Será negada a inscrição no Cadastro se
constar dos documentos referidos no inciso III do caput deste artigo
mandado de prisão expedido contra o interessado.
§ 4º Poderá ser concedido o CONDUMOTO provisório,
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável até decisão
final, se constar dos documentos previstos no inciso III do caput deste
artigo processo criminal em andamento.
Art. 11 O CONDUMOTO terá validade de 3 (três)
anos ou até o término do prazo de vigência da Carteira Nacional
de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes, devendo ser renovado
em, no máximo, 30 (trinta) dias, após seu vencimento, sob pena de
cancelamento.
Parágrafo único Para a renovação do CONDUMOTO deverão
ser atendidos todos os requisitos exigidos para sua concessão, previstos
no artigo 10 desta Lei.
DA MOTOCICLETA
Art.
12 A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado
de motofrete deverá ser submetida à prévia aprovação
da Secretaria Municipal de Transportes e atender aos seguintes requisitos:
I ser original de fábrica;
II ter no máximo 8 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;
III ter cilindrada mínima de 120 c.c.;
IV estar identificada nos termos do artigo 117 do Código de Trânsito
Brasileiro e dos demais padrões de visualização definidos pela
Secretaria Municipal de Transportes;
V possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código
de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Transportes, aplicáveis à modalidade motofrete;
VI ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao
transporte de carga;
VII ser aprovada em vistoria anual, realizada pela Secretaria Municipal
de Transportes ou por empresas por ela credenciadas para esse fim;
VIII ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento
específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação
pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e nas
especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes;
IX ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção
da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;
X ter equipamento de segurança para proteção de membros
inferiores (mata cachorro);
XI possuir fixação superior e inferior na placa de identificação
da motocicleta.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Transportes poderá
estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta Lei.
DA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETA
Art. 13 A pessoa jurídica credenciada deverá
requerer à Secretaria Municipal de Transportes a expedição de
licença, que poderá ser vinculada a mais de um condutor, para cada
motocicleta de sua frota.
Parágrafo único A licença será concedida em nome
da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível, devendo
ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não houver
mais interesse na sua utilização.
Art. 14 Para obter a licença de operação
a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar apólice de seguro
de vida complementar, em favor do condutor, com coberturas não inferiores
a R$ 22.974,00 (vinte dois mil, novecentos e setenta e quatro reais), e apólice
por invalidez permanente não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos
e oitenta e sete reais).
Art. 15 Ao condutor autônomo, devidamente inscrito
no Cadastro Municipal de Condutores, será concedida apenas uma licença,
desde que cumpridas as seguintes exigências:
I apresentar motocicleta de sua propriedade;
II estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
III estar em situação regular perante o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS);
IV apresentar apólice de seguro de vida complementar não inferior
a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório.
Parágrafo único A licença será concedida em nome
do condutor autônomo cadastrado, em caráter intransferível, devendo
ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não houver
mais interesse na sua utilização.
Art. 16 A renovação da licença para operação
da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, em época determinada
pela Secretaria Municipal de Transportes, e só será concedida mediante
aprovação em vistoria.
Parágrafo único O pedido de renovação deverá
ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento expedido
pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 17 A motocicleta registrada na licença de
operação poderá ser substituída, desde que aprovada em vistoria
específica.
Art. 18 Não será expedida a licença para
operação do serviço se houver, em nome do interessado, débito
tributário relativo à atividade ou multas municipais que digam respeito
à motocicleta ou ao serviço autorizado, até que se comprove o
pagamento dos débitos correspondentes.
Art. 19 Quando afastado do serviço por inatividade
atestada em documento hábil, o condutor autônomo poderá registrar
preposto devidamente inscrito no CONDUMOTO, pelo tempo que perdurar a incapacidade.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS E DOS CONDUTORES CADASTRADOS
Art. 20 As empresas credenciadas e os condutores cadastrados
deverão respeitar as disposições legais federais, estaduais e
municipais pertinentes, especialmente:
I cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e a legislação
do Município de São Paulo;
II transportar carga somente em condições e limites de quantidade,
peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;
III conduzir a motocicleta com os equipamentos de segurança e dispositivo
de controle aprovados e exigidos em legislação específica;
IV portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço;
V agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais
da atividade;
VI comparecer às convocações feitas pela Administração
Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
VII estacionar a motocicleta sempre em local adequado e permitido;
VIII manter a motocicleta em boas condições de tráfego;
IX fornecer à Secretaria Municipal de Transportes todas as informações
que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
X comunicar à Secretaria Municipal de Transportes quaisquer alterações
contratuais, do estatuto, de endereço e área destinada ao estacionamento
das motocicletas;
XI atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XII utilizar capacete e colete com identificação do condutor,
aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
21 O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta
Lei, bem como dos demais dispositivos normativos expedidos para sua regulamentação,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I multa;
II suspensão do Termo de Credenciamento;
III suspensão da Inscrição no Cadastro de Condutores;
IV suspensão da Licença para Operação do Serviço;
V cassação do Termo de Credenciamento;
VI cassação na Inscrição no Cadastro de Condutores;
VII cassação da Licença para Operação do Serviço.
Art. 22 Às pessoas jurídicas credenciadas
e aos condutores do serviço de motofrete serão aplicadas penalidades
em razão das informações classificadas nos Grupos A, B, C e D,
conforme segue:
I infrações do Grupo A:
a) não se trajar adequadamente;
b) não tratar o público com polidez e urbanidade;
c) não apresentar na motocicleta, no capacete e no colete os elementos
de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria
Municipal de Transportes;
d) deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo
de 30 (trinta) dias, a alteração de endereço da sede social da
pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado
ou fornecê-lo erroneamente;
e) transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares;
f) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou
dispositivo de controle, exigidos em legislação específica ou
em regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;
g) deixar de atender a convocação expedida pela Secretaria Municipal
de Transportes;
h) aguardar ordem de serviço com a motocicleta estacionada na via pública
em local não permitido;
i) transportar passageiro;
II infrações do Grupo B:
a) transitar com a motocicleta em más condições de funcionamento
e conservação;
b) utilizar, no serviço, motocicleta com equipamentos que não sejam
aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes;
c) conduzir a motocicleta com a inscrição no Cadastro Municipal de
Condutores (CONDUMOTO) ou com a Licença para Operação do Serviço
vencidas;
d) utilizar a motocicleta para fins não autorizados;
e) recusar-se a exibir à fiscalização os documentos que forem
exigidos ou evadir-se quando por ela abordado;
f) transitar sem a Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUMOTO);
g) transitar sem Licença para Operação do Serviço;
h) transitar com intimação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes
com prazo vencido;
III infrações do Grupo C:
a) permitir que condutor não registrado como preposto dirija a motocicleta;
b) abandonar a motocicleta na via pública para impossibilitar a ação
da fiscalização;
c) transitar com a motocicleta em más condições de segurança;
d) danificar propositadamente veículo de terceiros;
e) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura;
f) alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos;
g) alterar, danificar ou rasurar documento ou informação entregue
à Prefeitura;
IV infrações de Grupo D:
a) adulterar placas de identificação da motocicleta;
b) utilizar placas não pertencentes à motocicleta;
c) utilizar motocicleta movida por combustível não autorizado em legislação
específica;
d) efetuar transporte remunerado sem que a motocicleta esteja devidamente autorizada
para esse fim;
e) dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância
tóxica de qualquer natureza;
f) dar fuga a pessoa perseguida pela polícia sob acusação de
prática de crime;
g) transportar produtos inflamáveis, explosivos ou qualquer outra carga
que possa causar risco ao condutor ou a terceiros.
Art. 23 As penalidades de natureza pecuniária e
as demais previstas nesta Lei são aplicáveis aos serviços de
motofrete por força dos dispositivos da Lei nº 7.329, de 1969, e suas
alterações, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 24 A penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento,
da Licença para Operação do Serviço ou da Inscrição
no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUMOTO) acarretará a retenção
do respectivo documento durante o prazo de sua duração.
Art. 25 A aplicação das penalidades será
procedida pela fiscalização, exercida por servidores devidamente credenciados
pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal
de Transportes, cabendo ao Secretário Municipal de Transportes ou à
comissão especialmente designada para esse fim decidir em grau de recurso.
§ 1º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao
infrator, ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município
de São Paulo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes poderá criar
mais de uma comissão para decidir em grau de recurso, composta, cada uma,
por 3 (três) membros na seguinte conformidade:
I um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;
II um representante do Departamento de Transportes Públicos, da
Secretaria Municipal de Transportes;
III um representante dos condutores, indicado por entidade de classe
reconhecida.
Art 26 Além das penalidades previstas na legislação
específica vigente e nesta Lei, fica instituído o Prontuário
de Avaliação de Desempenho do Condutor, no qual serão anotadas
e receberão a pontuação correspondente às infrações
cometidas pelos operadores ou condutores de motofrete.
§ 1º A pontuação será atribuída a toda
infração de acordo com os grupos em que estão classificadas.
§ 2º A pontuação será cumulativa e os pontos
atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes
prazos:
I infração do Grupo A e do Grupo B: 1 (um) ano;
II infração do Grupo C: 2 (dois) anos;
III infração do Grupo D: 3 (três) anos.
§ 3º O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinqüenta)
e de 100 (cem) pontos, será submetido à Comissão de Avaliação
de Desempenho do Condutor, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
I um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;
II um representante do Departamento de Transportes Públicos, da
Secretaria Municipal de Transportes;
III um representante dos condutores, indicado por entidade de classe
reconhecida.
§ 4º Atingido o limite de 50 (cinqüenta) pontos, a Comissão
analisará o histórico das infrações do condutor e proporá
ao Secretário Municipal de Transportes, ou autoridade por ele designada,
a pena de advertência ou suspensão de 5 (cinco) dias.
§ 5º Atingido o limite de 100 (cem) pontos, o documento de
autorização da atividade ou de cadastramento do veículo respectivo
será suspenso preventivamente, por 15 (quinze) dias, e a Comissão,
analisando o histórico das infrações, proporá ao Secretário
Municipal de Transportes, ou autoridade por ele designada:
I a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prazo do qual deverá
ser descontado o período de suspensão preventiva; ou
II a cassação da Licença de Operação de Serviço,
da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUMOTO) ou do
Termo de Credenciamento, conforme o caso.
Art. 27 A prática das infrações arroladas
no artigo 22 acarretará a imposição das penalidades previstas
no artigo 21, ambos desta Lei, na forma a seguir especificada:
I Grupo A: multa no valor de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos);
na reincidência, multa em dobro e anotação de 5 (cinco) pontos
no prontuário do condutor;
II Grupo B: multa no valor de R$ 38,29 (trinta e oito reais e vinte nove
centavos) e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do condutor;
na reincidência, multa em dobro, suspensão de 5 (dias) e anotação
de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor;
III Grupo C: multa no valor de R$ 76,58 (setenta e seis reais e cinqüenta
e oito centavos) e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário
do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 20 (vinte)
dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor;
IV Grupo D: multa no valor de R$ 153,16 (cento e cinqüenta e três
reais e dezesseis centavos) e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário
do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta)
dias e anotação de 40 (quarenta) pontos no prontuário do condutor.
Art. 28 As infrações aos dispositivos desta
Lei não enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no artigo 22
serão classificadas no Grupo A, sem prejuízo das demais penas previstas
no artigo 41 da Lei nº 7.329, de 1969, alterada pela Lei nº 10.308,
de 1987.
Art. 29 A Prefeitura poderá cassar a inscrição
no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUMOTO), a Licença para Operação
do Serviço e o Termo de Credenciamento, sem indenização ao permissionário,
em especial quando:
I executar o serviço de motofrete durante o prazo de duração
da pena de suspensão;
II utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;
III for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica
ou sob o efeito de substância tóxica após 2 (duas) suspensões
pelo mesmo motivo.
Parágrafo único A cassação prevista neste artigo
será tratada em processo administrativo especialmente autuado para este
fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado
pessoalmente ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 30 Independentemente da imposição das
penalidades previstas nesta Lei, a Prefeitura poderá reter, remover e apreender
motocicletas, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na
Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e demais atos expedidos para sua
regulamentação.
§ 1º O preço da operação de remoção
de veículos prevista neste artigo será o constante da Tabela integrante
do Decreto nº 46.878, de 29 de dezembro de 2005.
§ 2º Os proprietários dos veículos removidos, enquanto
estes permanecerem nos pátios de recolhimento da Secretaria Municipal de
Transportes, ficarão sujeitos também ao pagamento de estadia a cada
12 (doze) horas, no valor constante da Tabela integrante do Decreto nº
46.878, de 29 de dezembro de 2005.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão, as motocicletas
não liberadas poderão ser leiloadas em conformidade com o estabelecido
na legislação vigente aplicada à espécie.
Art. 31 A remoção da motocicleta dar-se-á
quando de seu abandono na via pública para impossibilitar a ação
da fiscalização.
Art. 32 A retenção do veículo dar-se-á
quando:
I o condutor deixar de portar ou exibir à autoridade competente
ou a seus agentes os documentos exigidos pela lei que disciplina o serviço
e demais atos expedidos para sua regulamentação;
II a motocicleta transitar:
a) produzindo fumaça inadequada;
b) com defeito ou inexistência de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
c) com deficiência de freios;
d) usando combustível não autorizado.
Art. 33 A apreensão da motocicleta dar-se-á
quando:
I ordenada judicialmente;
II o condutor:
a) for encontrado em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica
de qualquer natureza;
b) não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de motofrete;
III a motocicleta:
a) transitar sem nova vistoria, depois de reparo em conseqüência de
acidente grave ou má conservação;
b) transitar em mau estado de conservação e segurança;
c) tiver característica alterada sem a competente autorização;
d) tiver a placa de identificação falsificada.
Art. 34 A responsabilidade pelo pagamento das multas
impostas ou pelos preços da remoção e estadia das motocicletas
apreendidas caberá às pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores
cadastrados, conforme o caso.
Art. 35 Aos condutores de motofrete não cadastrados
na Secretaria Municipal de Transportes é vedada a captação de
serviço no Município de São Paulo, sendo permitida apenas a entrega
de malotes ou pequenas cargas originárias de outros municípios.
Art. 36 A Secretaria Municipal de Transportes exercerá
a fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com
vistas ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 37 A fim de cuidar de assuntos relacionados com
o serviço definido nesta Lei, a pessoa jurídica deverá indicar
representante devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 38 Poderão ser firmados convênios com
órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios visando
o aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata esta
Lei.
Art. 39 Qualquer documento cuja expedição
seja requerida para os fins tratados nesta Lei será arquivado ou cancelado
sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da
data do deferimento.
Parágrafo único Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento
ou arquivamento, o documento caducará automaticamente, devendo o interessado
iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.
Art. 40 A pessoa jurídica ou o condutor autônomo
que tiverem cassados, respectivamente, o Termo de Credenciamento, a Licença
de Operação do Serviço ou a inscrição no Cadastro Municipal
de Condutores (CONDUMOTO) somente poderão pleitear novas autorizações
decorridos 3 (três) anos da aplicação da penalidade.
DA PUBLICIDADE
Art.
41 (VETADO)
Art. 42 (VETADO)
Art. 43 (VETADO)
Parágrafo único (VETADO)
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art.
44 As pessoas jurídicas e condutores autônomos ficam
sujeitos ao pagamento dos seguintes preços públicos, que serão
atualizados ao final de cada exercício, por decreto específico, a
partir da Tabela integrante do Decreto nº 46.878, de 29 de dezembro de
2005, contemplando:
I expedição e renovação de Termo de Credenciamento
da Pessoa Jurídica;
II expedição e renovação da inscrição no
Cadastro Municipal de Condutores (CONDUMOTO);
III expedição e renovação de Licença de Operação
de Serviço;
IV registro e baixa de preposto;
V substituição de motocicleta registrada na Licença de
Operação do Serviço;
VI vistoria da motocicleta, a ser pago a cada ano, o valor que será
cobrado na Secretaria Municipal de Transportes ou nos Organismos de Inspeção
Credenciados (OIC´s);
VII (VETADO)
Parágrafo único Aos preços públicos mencionados nos
incisos do caput serão acrescidos aqueles fixados para autuação
de processo administrativo e aqueles estabelecidos para as despesas bancárias.
Art. 45 Os valores das multas previstas nesta Lei serão
atualizados conforme índices de correção adotados pela Prefeitura.
Art. 46 As pessoas jurídicas, condutores e veículos
já credenciados na Secretaria Municipal de Transportes para prestação
do serviço, nos termos do Decreto nº 44.220, de 8 de dezembro de 2003,
e 46.198, de 11 de agosto de 2005, terão seus documentos reconhecidos até
o vencimento de seu prazo de validade, quando então deverão proceder
à renovação conforme determina esta Lei.
Art. 47 As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 48 Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
de sua publicação.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab
Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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