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Rio Grande do Sul

Estado modifica cálculo do crédito presumido concedido às empresas que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social

Lei 12761/2007

18/08/2007 03:35:54

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LEI 12.761, DE 10-8-2007
(DO-RS DE 13-8-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado modifica cálculo do crédito presumido concedido às empresas que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social
Alteração na Lei 11.853, de 29-11-2002 (Informativo 49/2002), que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, atualizou os valores para cálculo do benefício.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
§ 1º – A compensação a que se refere este artigo, dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido, calculado conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderando o valor do crédito fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente da coluna 4.

Faixa
(1)

Saldo devedor
(em reais – R$)
(2)

Percentual
(3)

Adicional
(em reais – R$)
(4)

I

até 50.000,00

20%

0,00

II

até 100.000,00

15%

2.500,00

III

até 200.000,00

10%

7.500,00

IV

até 400.000,00

5%

17.500,00

V

Acima de 400.000,00

3%

25.500,00

§ 2º – A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido."
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 10-A na Lei nº 11.853/2002, com a seguinte redação:
“Art. l0-A – As entidades que aprovarem projetos junto ao programa destinarão 5% (cinco por cento) do valor total de cada projeto para a constituição de fundos financeiros permanentes para sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 4º desta Lei.
§ 1º – Os fundos de que trata o caput deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.
§ 2º – Os fundos financeiros permanentes serão integrados pelos recursos previstos no caput, além de outros que lhe forem destinados por pessoas físicas e jurídicas, e serão vinculados a Fundações de direito privado veladas pelo Ministério Público.
§ 3º – As entidades de que trata o parágrafo anterior, deverão estar previamente autorizadas para o fim a que se destina esta Lei pela Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social, submetendo-se à disciplina da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, enquanto não promulgada lei estadual.
§ 4º – Na hipótese da dissolução da entidade os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada nos termos da Lei Federal referida no § 3º.
§ 5º – A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social."
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 11.853/2002.
Art. 4º – A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor data da sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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