Rio Grande do Sul
LEI 12.761, DE 10-8-2007
(DO-RS DE 13-8-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado modifica cálculo do crédito presumido concedido às
empresas que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência
Social
Alteração
na Lei 11.853, de 29-11-2002 (Informativo 49/2002), que instituiu o Programa
de Apoio à Inclusão e Promoção Social, atualizou os valores
para cálculo do benefício.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo
8º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
§ 1º A compensação a que se refere este artigo, dar-se-á
mediante a apropriação do crédito fiscal presumido, calculado
conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante
da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês
imediatamente anterior, desconsiderando o valor do crédito fiscal de que
trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente
da coluna 4.
Faixa |
Saldo devedor |
Percentual |
Adicional |
I |
até 50.000,00 |
20% |
0,00 |
II |
até 100.000,00 |
15% |
2.500,00 |
III |
até 200.000,00 |
10% |
7.500,00 |
IV |
até 400.000,00 |
5% |
17.500,00 |
V |
Acima de 400.000,00 |
3% |
25.500,00 |
§ 2º A apropriação do crédito fiscal fica condicionada
a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido."
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 10-A na Lei
nº 11.853/2002, com a seguinte redação:
Art. l0-A As entidades que aprovarem projetos junto ao programa
destinarão 5% (cinco por cento) do valor total de cada projeto para a constituição
de fundos financeiros permanentes para sustentabilidade das organizações
que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 4º desta Lei.
§ 1º Os fundos de que trata o caput deverão ter
caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados
para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser destinados,
sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos
com a respectiva aplicação.
§ 2º Os fundos financeiros permanentes serão integrados
pelos recursos previstos no caput, além de outros que lhe forem
destinados por pessoas físicas e jurídicas, e serão vinculados
a Fundações de direito privado veladas pelo Ministério Público.
§ 3º As entidades de que trata o parágrafo anterior, deverão
estar previamente autorizadas para o fim a que se destina esta Lei pela Secretaria
da Justiça e Desenvolvimento Social, submetendo-se à disciplina da
Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, enquanto não promulgada
lei estadual.
§ 4º Na hipótese da dissolução da entidade os
recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado
à pessoa jurídica igualmente qualificada nos termos da Lei Federal
referida no § 3º.
§ 5º A cada final de exercício financeiro, deverá
ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação
dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria
da Justiça e Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência
Social."
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º
e 2º do artigo 10 da Lei nº 11.853/2002.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada,
no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor data da sua publicação.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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