Legislação Comercial
DECRETO
6.187, DE 14-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governo federal regulamenta Timemania
Neste Ato destacamos:
• Clubes de futebol profissional poderão parcelar, em até 240 prestações, débitos fiscais que mantenham junto à RFB e à PGFN, dentre outros, vencidos até 15-8-2007;
• os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados no prazo de 60 dias;
• a partir da formalização dos pedidos e até o 3º mês após a implantação da Timemania, os clubes de futebol pagarão a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor de R$ 5.000,00;
• poderão constar do parcelamento os saldos devedores de débitos incluídos no REFIS ou no PAES, inclusive débitos remanescentes de entidades excluídas desses parcelamentos;
• os clubes de futebol que ainda não foram excluídos do REFIS ou do PAES poderão regularizar as parcelas devidas, desde que venham aderir à Timemania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 16 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o concurso de prognóstico
específico sobre resultado de sorteios de números, nomes ou símbolos,
denominado Timemania, autorizado pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro
de 2006, como modalidade de Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº
204, de 27 de fevereiro de 1967, que se submete ao estabelecido neste Decreto.
Art. 2º O concurso de prognóstico será
executado pela Caixa Econômica Federal, mediante extração em
datas prefixadas, por meio de escolha de números, símbolos ou nomes
de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional,
disciplinado em instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Fazenda,
especialmente em relação às definições, apostas, seus
valores, distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade,
sistema de extração e demais regras lotéricas.
Art. 3º A destinação total dos recursos
arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
I quarenta e seis por cento, para o valor dos prêmios;
II vinte e dois por cento, para remuneração das entidades de
prática desportiva da modalidade de futebol profissional que cederem os
direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos
para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV três por cento, para o Ministério do Esporte, para distribuição
de:
a) dois terços, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de
esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva
e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da
educação básica e superior;
b) um terço, para as ações dos clubes sociais, de acordo com
os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes (CBC);
V três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN),
instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
VI três por cento, para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará
os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia,
de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde
de reabilitação física de portadores de deficiência, desde
que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo
menos dez anos da publicação da Lei nº 11.345, de 2006;
VII dois por cento, para atender aos fins previstos no § 1º
do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, observado o disposto
nos §§ 2º ao 5º do citado artigo;
VIII um por cento, para o orçamento da seguridade social.
§ 1º Sobre o total dos recursos destinados aos prêmios
a que se refere o inciso I incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista
no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º O direito ao resgate dos prêmios a que se refere
o inciso I prescreve em noventa dias contados da data de realização
do sorteio.
§ 3º Os recursos de premiação não procurados
dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
§ 4º A Caixa Econômica Federal fará a apuração
e o repasse dos valores que compõem o recolhimento ao Tesouro Nacional,
em favor dos beneficiários legais de que tratam os incisos IV, V, VI e
VIII, na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.
§ 5º A aplicação dos recursos referentes à alínea
b do inciso IV, geridos diretamente pela CBC ou de forma descentralizada
por meio de convênio com entidades que lhe são filiadas, sujeita-se
aos princípios gerais da administração pública e aos planos
de trabalho previamente aprovados e submetidos à prestação de
contas e fiscalização do Ministério do Esporte, conforme regulamentação.
§ 6º No caso das Santas Casas de Misericórdia referidas
no inciso VI, a entidade de classe de representação nacional delas
informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber
prioritariamente os recursos.
§ 7º As entidades de reabilitação física referidas
no inciso VI são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter
multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de
nível superior.
Art. 4º A entidade de prática desportiva da
modalidade de futebol profissional que pretender participar da Timemania deverá
atender às condições previstas neste Decreto e satisfazer cumulativamente,
perante a Caixa Econômica Federal, os seguintes requisitos:
I autorizar mediante instrumento de compromisso elaborado pela Caixa
Econômica Federal, o direito de uso de sua denominação nas programações
das loterias de prognósticos esportivos e da Timemania;
II apresentar os atos constitutivos da entidade requerente, ata de eleição
de sua diretoria, e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade
dos atuais dirigentes;
III apresentar, para os fins do art. 15 da Lei nº 11.345,
de 2006, declaração firmada pelos dirigentes, sob as penas
da lei, de que não têm contra si nenhuma condenação por
crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da Justiça,
tanto Federal como Estadual, e certidões negativas de distribuição
de ações criminais da Justiça Federal e Estadual contra os atuais
dirigentes no foro onde tem sede a entidade desportiva ou, em caso de haver
certidão positiva, apresentar a correspondente certidão narratória
judicial que informe a inexistência de condenação transitada
em julgado por crime doloso ou contravenção;
IV firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, que deverá
ser celebrado trinta dias contados da data de publicação desde Decreto,
conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo
Ministério da Fazenda, o qual conterá os termos, regras, condições
e critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto,
e as seguintes obrigações:
a) ceder, de forma irretratável e irrevogável, os direitos de uso
de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos
para divulgação e execução do concurso, pelo prazo não
inferior a duzentos e quarenta meses;
b) autorizar a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal,
da importância da remuneração de que trata o inciso II do art.
3º e dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua
denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos
de prognósticos esportivos para pagamento de débitos com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001;
c) autorizar a Caixa Econômica Federal disponibilizar aos órgãos
e entidades credoras acesso às contas específicas, como também
aos dados relativos ao saldo dessas contas e aos valores creditados mensalmente
provenientes da remuneração de que trata o inciso II do art. 3º,
dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação,
marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal e aos depósitos efetuados
pela entidade de prática desportiva;
d) reconhecer que os valores da remuneração escriturados em conta-corrente
especial de sua titularidade são indisponíveis e vinculados à
quitação de débitos, parcelados ou não, junto ao INSS, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001;
V elaborar, até o último dia útil do mês de abril
de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações
financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades
recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, segundo padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal
de Contabilidade, divulgá-las por meio eletrônico, em sítio próprio
da entidade desportiva e publicá-las em jornal de grande circulação,
após auditadas por auditores independentes.
§ 1º A habilitação prévia de que trata o caput
tornar-se-á definitiva, na forma do art. 5º da Lei nº 11.345,
de 2006, mediante a apresentação pela entidade de prática desportiva
da modalidade de futebol profissional, à Caixa Econômica Federal,
das certidões de regularidade emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente
Operador do FGTS, no prazo de até noventa dias contados da publicação
deste Decreto.
§ 2º Os comprovantes de regularidade de que trata o §
1º são representados por Certidões Negativas de Débito (CND)
ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPD-EN), emitidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
e por Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(CRF) emitido pelo Agente Operador do FGTS.
Art. 5º A participação de entidade de
prática desportiva da modalidade de futebol profissional na Timemania,
além dos requisitos previstos no art. 4º, condiciona-se ao enquadramento
em um dos grupos a seguir definidos:
I grupo 1: times de futebol profissional qualificados para participar
da Série A do Campeonato Brasileiro durante o ano de
2007;
II grupo 2: times de futebol profissional qualificados para participar
da Série B do Campeonato Brasileiro durante o ano de 2007;
III grupo 3: times de futebol profissional que, estando em atividade
e não sendo integrantes dos grupos 1 ou 2, atendam ao disposto no §
3º, até que se complete o número de participantes previsto no
art. 2º;
IV grupo 4: times de futebol profissional que, estando em atividade e
não sendo integrantes dos grupos 1, 2 ou 3, atendam ao disposto no §
3º e excedam o número de participantes previsto no art. 2º.
§ 1º Para os efeitos dos incisos III e IV do caput deste
artigo, considera-se em atividade o time de futebol profissional que tenha disputado
o respectivo campeonato estadual nos últimos dois anos, em uma das duas
divisões principais e esteja qualificado para participar dessas divisões
em 2007.
§ 2º O Ministério do Esporte publicará relação
dos times de futebol profissional que poderão compor os grupos mencionados
nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º Para a seleção dos times de futebol profissional
de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, serão adotados
os critérios abaixo descritos, excludentes entre si, na seguinte ordem
de preferência:
I maior número de títulos de campeão estadual de cada
Unidade da Federação, até 2006;
II título de campeão, em qualquer ano, observada a seguinte
ordem: Campeonato Brasileiro Série A, Campeonato Brasileiro
Série B, Campeonato Brasileiro Série C, ainda
que disputados sob outras denominações, Taça Brasil ou Copa do
Brasil;
III título de campeão, em qualquer ano, em algum dos seguintes
torneios regionais: Torneio Rio-São Paulo, Copa Centro-Oeste, Copa Nordeste,
Copa Norte, Copa Sul ou Sul-Minas;
IV participação em, no mínimo, sete edições
da Série A do Campeonato Brasileiro, ainda que disputada sob
outra denominação;
V participação em, no mínimo, cinco edições
da Série B do Campeonato Brasileiro, ainda que disputada sob
outra denominação.
§ 4º Em caso de empate na classificação dos times
de futebol profissional a que se refere o § 1º, serão adotados
os critérios de desempate abaixo descritos, excludentes entre si, na seguinte
ordem de preferência:
I maior número de títulos de campeão da Série
A do Campeonato Brasileiro, maior número de participações
na Série A do Campeonato Brasileiro, melhor classificação
na Série A do Campeonato Brasileiro, ainda que disputado sob
outra denominação, nesta ordem;
II maior número de títulos de campeão da Série
B do Campeonato Brasileiro, maior número de participações
na Série B do Campeonato Brasileiro, melhor classificação
na Série B do Campeonato Brasileiro, ainda que disputado sob
outra denominação, nesta ordem;
III maior número de títulos de campeão da Série
C do Campeonato Brasileiro, maior número de participações
na Série C do Campeonato Brasileiro, melhor classificação
na Série C do Campeonato Brasileiro, ainda que disputado sob
outra denominação, nesta ordem;
IV maior número de títulos de campeão estadual;
V maior número de títulos de campeão da Taça Brasil
ou Copa do Brasil;
VI maior número de títulos de campeão de torneios regionais.
§ 5º Poderão figurar no volante da Timemania os times
de futebol profissional que integrarem os Grupos 1, 2 e 3, até o limite
máximo de participantes disposto no art. 2º.
Art. 6º Os valores da remuneração referida
no inciso II do art. 3º terão a seguinte distribuição:
I vinte por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio serão
divididos da seguinte forma:
a) sessenta e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo
1;
b) vinte e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 2;
c) oito por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 3;
d) dois por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 4;
II dois por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio serão
distribuídos entre os times de futebol profissional integrantes dos grupos
1, 2 e 3, conforme respectiva proporção de apostas indicadas como
Time do Coração.
§ 1º Para todos os efeitos, as regras para o Time do
Coração serão definidas pela Caixa Econômica Federal
e aprovadas pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 2º.
§ 2º Para fins de distribuição dos recursos de que
trata o inciso I do caput deste artigo, a vinculação dos times
de futebol profissional aos respectivos grupos 1, 2, 3 e 4 permanecerá
inalterada até dezembro de 2009, inclusive.
§ 3º Anualmente, a partir de janeiro de 2010, inclusive, a
distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput
deste artigo obedecerá à proporcionalidade de apostas indicadas como
Time do Coração, considerando-se sempre o ano anterior,
conforme os seguintes critérios:
I grupo 1: do primeiro ao vigésimo time de futebol profissional
mais indicado como Time do Coração;
II grupo 2: do vigésimo primeiro ao quadragésimo time de futebol
profissional mais indicado como Time do Coração;
III grupo 3: a partir do quadragésimo primeiro time de futebol profissional
mais indicado como Time do Coração, até que se complete
o número de participantes previsto no art. 2º;
IV grupo 4: times de futebol profissional não integrantes dos grupos
1, 2 ou 3.
§ 4º Em caso de empate na classificação dos times
de futebol profissional a que se refere o § 3º, serão adotados
os mesmos critérios de desempate descritos no § 4º do art. 5º.
Art. 7º As entidades de prática desportiva
da modalidade de futebol profissional poderão parcelar, em até duzentos
e quarenta prestações mensais, mediante comprovação do atendimento
aos requisitos previstos no art. 4º, seus débitos, vencidos até
a data de publicação deste Decreto, com o INSS, com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com
o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas
pela Lei Complementar nº 110, de 2001.
§ 1º Sob condição resolutória de cumprimento
do parcelamento, o valor das multas referentes aos débitos parcelados serão
reduzidos em cinqüenta por cento, redução essa que não se
aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura
das importâncias devidas aos trabalhadores.
§ 2º Os pedidos de parcelamentos a que se refere o caput
poderão ser formalizados no prazo de sessenta dias contados da data da
publicação deste Decreto.
§ 3º Os parcelamentos de que trata este artigo obedecerão
às normas específicas, inclusive quanto aos critérios de rescisão,
de cada órgão ou entidade referidos no caput, e naquilo em
que não contrariar os termos deste Decreto e da Lei nº 11.345, de
2006.
§ 4º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os parcelamentos reger-se-ão
pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I
do art. 14 da referida Lei.
§ 5º O parcelamento de débitos relativos às contribuições
sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
às contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á
pelas disposições daquela Lei, não se aplicando o disposto no
§ 1º do seu art. 38.
§ 6º O parcelamento dos débitos com o FGTS, inclusive
aqueles relativos às Contribuições Sociais instituídas pela
Lei Complementar no 110, de 2001, vencidos até a data de publicação
deste Decreto, deverá observar, no que couber, as Resoluções
do Conselho Curador do FGTS vigentes que regem a matéria e a Lei nº
10.522, de 2002, respectivamente.
§ 7º A partir do mês da formalização dos pedidos
de parcelamentos de que trata o caput e até o terceiro mês
após a implantação do concurso de prognóstico, as entidades
de prática desportiva da modalidade de futebol profissional pagarão
a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor
fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição
previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria da Receita
Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria
da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 8º O débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos
de que trata o § 7º, será dividido pela quantidade de meses remanescentes,
conforme o prazo estabelecido no caput, para se apurar o valor de cada
parcela.
§ 9º O disposto no caput aplica-se também a débito
não incluído no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou
no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, e no Parcelamento Especial (PAES), de que tratam os arts. 1º
e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da
permanência das entidades nessas modalidades de parcelamento.
§ 10 Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer
outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, no parcelamento a ele
alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições
previstas neste Decreto, desde que as entidades manifestem sua desistência
dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no § 2º para
a formalização dos pedidos de parcelamentos.
§ 11 Os parcelamentos de que trata o caput aplicam-se, inclusive,
aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento
a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que as entidades tenham sido
excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 12 As entidades que aderirem aos parcelamentos de que trata o
caput poderão, até o término do prazo fixado no §
2º, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas
ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não
tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 13 A concessão dos parcelamentos de que trata o caput
independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de
bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
e de execução fiscal.
Art. 8º Os valores da remuneração referida
no inciso II do art. 3º, destinados a cada entidade de prática desportiva
da modalidade de futebol profissional e os valores de remuneração
ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou
símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela
Caixa Econômica Federal, serão depositados pela Caixa Econômica
Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação
das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art.
7º, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado
de cada órgão ou entidade credora, sendo os depósitos efetuados
mensalmente até o quinto dia do mês subseqüente ao da apuração
dos valores.
§ 1º As contas para quitação das prestações
do parcelamento serão abertas em agência da Caixa Econômica Federal
indicada para assinatura do termo de adesão e cumprimento do disposto no
art. 4º.
§ 2º A abertura das contas deverá ser efetuada pelas entidades
de prática desportiva da modalidade de futebol profissional no prazo de
até noventa dias após a publicação deste Decreto.
§ 3º Para o cálculo da proporção a que se refere
o caput, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e o Agente Operador do FGTS informarão à Caixa
Econômica Federal o montante do débito parcelado, na forma prevista
na Lei nº 11.345, de 2006.
§ 4º A quitação das prestações do parcelamento
a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta
mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade
desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento,
vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação
dos parcelamentos de que tratam os arts. 7º e 9º.
§ 5º Na hipótese em que não haja dívida parcelada
na forma do art. 7º com algum dos credores nele referido, os valores de
que trata o inciso II do art. 3º e os valores de remuneração
ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou
símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela
Caixa Econômica Federal, serão destinados pela Caixa Econômica
Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes
de débitos parcelados.
§ 6º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal
na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação
das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora,
serão utilizados para a amortização das prestações
vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 7º Na hipótese de o valor da remuneração destinada
na forma do caput ser insuficiente para quitar integralmente a prestação
mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional
ficará responsável por complementar o valor da prestação,
mediante depósito a ser efetuado, até a data de vencimento da prestação,
sob pena de rescisão do parcelamento, observado durante o primeiro ano
de vigência do parcelamento, contado da consolidação dos débitos
de que trata o § 8º do art. 7º, o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
§ 8º Ocorrendo a hipótese prevista no § 7º e
findo o primeiro ano de vigência, o débito será consolidado,
deduzindo-se os recolhimentos efetuados e devido pela quantidade de meses remanescentes,
para se apurar o valor de cada parcela.
§ 9º Para os efeitos do previsto no § 7º, a Caixa
Econômica Federal disponibilizará o acesso aos registros efetuados
nas contas específicas às respectivas entidades de prática desportiva
da modalidade de futebol profissional.
§ 10 Ao final do mês de março de cada ano civil, a Caixa
Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput,
mediante informações dos órgãos e entidades credoras quanto
ao montante da dívida remanescente, consolidada em 31 de dezembro do ano
anterior.
§ 11 A revisão a que se refere o § 9º poderá
ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade de prática
desportiva da modalidade de futebol profissional ou pelos órgãos e
entidades credoras, a qualquer momento.
§ 12 O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração
de que trata o inciso II do art. 3º, diretamente à entidade de prática
desportiva da modalidade de futebol profissional em conta de livre movimentação,
subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos
por todos os órgãos e entidades credoras do parcelamento e declaração
de quitação de quaisquer parcelamentos relativamente aos débitos
vencidos até a data de publicação deste Decreto.
§ 13 O disposto no § 12 aplica-se a quaisquer valores de remuneração
ou pagamento às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento
de adesão previsto no inciso IV do art. 4º, pelo uso de sua denominação,
marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 14 A entidade de prática desportiva da modalidade de futebol
profissional deverá renovar, perante a Caixa Econômica Federal, a
apresentação dos comprovantes de regularidade de que trata o §
1º do art. 4º, no prazo de suas respectivas validades, sob pena de
bloqueio dos valores, na forma do art. 8º da Lei nº 11.345, de 2006.
§ 15 Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade
de que trata o § 12, sem a apresentação de novos comprovantes,
os valores originários de outros concursos de prognósticos que não
aquele previsto no art. 1º serão mantidos indisponíveis em conta
corrente específica na Caixa Econômica Federal.
§ 16 Os recursos tornados indisponíveis na forma do §
15 somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial,
de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos
na alínea b do inciso IV do art. 4º.
§ 17 A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante
a apresentação dos comprovantes de regularidade de que trata o §
12.
Art. 9º Se a entidade de prática desportiva
da modalidade de futebol profissional não tiver parcelamento ativo na forma
do art. 7º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo
ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso
II do art. 3º, serão utilizados, nos termos do art. 8º, na seguinte
ordem:
I para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao
parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade de prática desportiva
da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesses programas
de parcelamento;
II para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto
a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional
permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção
dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº
10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS
nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas
ou houver liquidado o débito neles consolidado.
§ 1º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal
na forma dos incisos I e II, em montante excedente ao necessário para a
quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento
a ele alternativo e do PAES serão utilizados para a amortização
do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de os valores destinados na forma do
caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação
mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional
ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 10 A Caixa Econômica Federal e os órgãos
e entidades envolvidos nos processos de arrecadação, rateio, contabilização,
recolhimento de recursos das Loterias Federais, parcelamento de débitos
previdenciários, tributários, não-tributários e do FGTS
e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar
nº 110, de 2001, observarão este Decreto e, no que com ele não
colidirem, as suas normas específicas, adotando as providências necessárias
a sua implementação.
Art. 11 Os parcelamentos de que trata o art. 7º
estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades
hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação
física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio
com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação
da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos
desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
independentemente da celebração do instrumento de adesão e do
atendimento dos demais requisitos previstos no art. 4º.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá
fornecer anualmente aos órgãos e entidades credores do parcelamento
a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 2º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata o art.
7º, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas
condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão
do parcelamento.
§ 3º Não se aplicam aos parcelamentos a que se refere
o caput o disposto no § 7º do art. 7º e no § 7º
do art. 8º.
§ 4º Ficam resguardados os efeitos dos pedidos dos parcelamentos
a que se refere o caput formalizados anteriormente à publicação
deste Decreto.
§ 5º O certificado de que trata o caput poderá
ser suprido por certidão vigente emitida pelo CNAS na qual descreva a situação
do pedido tempestivo de renovação, protocolado junto àquele Conselho,
salvo se houver registro de decisão denegatória.
Art. 12 A Caixa Econômica Federal deverá implantar
o concurso de prognóstico de que trata o art. 1º em até seis
meses após a publicação deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Carlos Lupi; Luiz Marinho; Orlando
Silva de Jesus Júnior)
ESCLARECIMENTO:
A
Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001) instituiu as contribuições
sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado, e
de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão
sem justa causa.
O
§ 2º do artigo 13 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002),
com a redação da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004),
estabelece as condições em que será admitido o reparcelamento
dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
O inciso I do caput do artigo 14 da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei
11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), veda a concessão de parcelamento
de débitos relativos a:
a) tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados
de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
b) IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; e
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos
aos cofres públicos.
As alíneas a e c do parágrafo único
do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) estabelecem que constituem
contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
REMISSÃO:
LEI
11.345, DE 14-9-2006 (INFORMATIVO 38/2006)
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Art.
5º A adesão de que trata o art. 3º desta Lei tornar-se-á
definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica
Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo
INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF)
emitido pelo agente operador do FGTS
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Art.
8º A não-apresentação dos comprovantes de regularidade
a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º desta
Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art.
2º desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal,
desde que:
I
não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º desta
Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e
II a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS,
ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo,
não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou
rescindidos.
§ 2º O bloqueio será levantado mediante a apresentação
dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.
.........................................................................................................................
Art.
15 As entidades de prática desportiva ou de administração
do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime
doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça,
tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar
de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
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