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Distrito Federal

Definidos os valores do ICMS e/ou ISS a serem recolhidos de forma fixa por ME optante pelo SUPERSIMPLES

Lei 4006/2007

25/08/2007 01:22:12

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LEI 4.006, DE 17-8-2007
(DO-DF DE 20-8-2007)

ME-MICROEMPRESA
Recolhimento

Definidos os valores do ICMS e/ou ISS a serem recolhidos de forma fixa por ME optante pelo SUPERSIMPLES
Esta regra será aplicada à Microempresa enquadrada no Simples Nacional contribuinte do ICMS e/ou do ISS cuja receita bruta auferida seja de até R$ 120.000,00, as quais recolherão o valor fixo de R$ 62,50 por cada tributo. Embora o Distrito Federal tenha fixado esse valor, o mesmo deve ser informado no Programa da DAS para fins de recolhimento, englobado com os demais tributos alcançados pelo Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1-7-2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ICMS, que aufira receita bruta no ano-calendário de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a editar, até 31 de dezembro de 2007, os atos normativos complementares necessários à fiel implementação e administração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive as normas para o parcelamento de que trata o seu artigo 79, desde que observadas estritamente as disposições da aludida Lei Complementar.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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