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Paraná

Débito fiscal não está mais sujeito à atualização monetária

Lei 15610/2007

07/09/2007 07:46:16

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LEI 15.610, DE 22-8-2007
(DO-PR DE 22-8-2007)

RECOLHIMENTO
Atualização Monetária

Débito fiscal não está mais sujeito à atualização monetária
Foram introduzidas diversas alterações na Lei 11.580, de 14-11-96 – Lei Orgânica do ICMS, em especial excluindo a atualização monetária sobre os débitos tributários não pagos na época própria a partir de 1-7-96, nos casos em que ocorreu de forma cumulada com a exigência de juros com base na SELIC ou de 1% ao mês. A atualização monetária sobre estes débitos, caso tenham sido recolhidos a partir de 22-1-2007, poderá ser compensada ou restituída. Alterações dizem respeito, ainda, à alíquota interna aplicável nas operações com os combustíveis que menciona, bem como à possibilidade de contribuinte que efetue transporte de carga própria creditar-se do imposto na aquisição de insumos.
Foram revogados os artigos 2º e 3º da Lei 15.450, de 15-1-2007 (Fascículo 06/2007).
IMPORTANTE: Como o pagamento do ICMS só pode ser efetuado através da GR-PR on-line, no site da Secretaria da Fazenda, e este ainda não foi adaptado para não efetuar a cobrança da atualização monetária, a SEFA orienta que o contribuinte aguarde a regularização da GR-PR on-line ou efetue o pagamento e requeira a restituição posteriormente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – A alínea “f” do inciso II do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00).”
II – A alínea “d” do inciso IV do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.”
III – Fica acrescentado o § 8º ao artigo 24:
“§ 8º – O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no artigo 27.”
IV – O artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º – A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
§ 2º – Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:
a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;
b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.”
V – O artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
§ 1º – Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º – Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado.
§ 3º – A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o caput.”
VI – O § 2º do artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos.”
VII – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 41:
“§ 4º – Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.”
VIII – ...Vetado...
Art. 2º – A atualização monetária de que trata o artigo 37 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º desta Lei, aplica-se a qualquer termo de acordo ou contrato referente a parcelamento ou dilação de prazo de recolhimento de ICMS relacionado com a participação do contribuinte em um dos seguintes programas de incentivo: “Programa Bom Emprego”, “Programa de Apoio ao Investimento Produtivo – Paraná Mais Empregos” e “Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR)”, na forma e até o final do prazo neles estabelecidos.
Art. 3º – Fica excluída a atualização monetária aplicada aos créditos tributários não pagos na época própria a partir de 1º de julho de 1996, nos casos em que esta aplicação ocorreu de forma cumulada com a exigência de juros com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ou com base na taxa estabelecida no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional.
§ 1º – A dispensa de que trata este artigo não confere direito à restituição ou compensação, total ou parcial, de valores recolhidos.
§ 2º – Os valores indevidamente recolhidos a partir de 22 de janeiro de 2007 serão compensados automaticamente no caso de crédito tributário objeto de parcelamento, ou restituídos nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 4º – Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei nº 15.450, de 15 de janeiro de 2007.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias contados da data da publicação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2006, em relação à alteração II do artigo 1º; a partir de 22 de janeiro de 2007, em relação às alterações III, IV, V, VI e VII do artigo 1º e aos artigos 2º, 3º e 4º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • Lei 11.580/96 – Lei Orgânica do ICMS
    “ ..................................................................................................................................................

  • Art. 14 – As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
    ....................................................................................................................................................
    II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
    ....................................................................................................................................................

  • Art. 21 – São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
    ....................................................................................................................................................
    IV – o contribuinte substituído, quando:
    ....................................................................................................................................................

  • Art. 24 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
    ....................................................................................................................................................

  • Art. 39 – Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.
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  • Art. 41 – Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda.
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