Trabalho e Previdência
LEI
11.520, DE 18-9-2007
(DO-U DE 19-9-2007)
PENSÃO ESPECIAL
Portadores de Hanseníase
MP que destinou pensão especial a portadores de hanseníase é convertida em Lei
A Lei 11.520 é resultante da conversão da Medida Provisória 373,
de 24-5-2007 (Fascículo 22/2007), que dispôs sobre a concessão
de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível às pessoas
atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, até 31-12-86, que a requererem,
a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00.
A pensão
especial referida anteriormente é personalíssima, não sendo transmissível
a dependentes e herdeiros.
O valor da
pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices
concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de
Previdência Social.
O referido
Ato estabeleceu, ainda, que caberá ao INSS Instituto Nacional do
Seguro Social, o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão,
observando que as despesas decorrentes da pensão especial correrão
à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária
específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.
A
Lei 11.520/2007 determinou que a pensão especial aos portadores de hanseníase
citados anteriormente, ressalvado o direito à opção, não
é acumulável com indenizações que a União venha a pagar
decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
O
recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer
benefício previdenciário.
O Ministério
da Saúde, em articulação com os sistemas de saúde dos Estados
e dos Municípios, implementará ações específicas em
favor dos beneficiários da pensão especial, voltadas à garantia
de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas,
bem como à realização de intervenções cirúrgicas
e assistência à saúde por meio do SUS Sistema Único
de Saúde.
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