Trabalho e Previdência
LEI
11.524, DE 24-9-2007
(DO-U DE 25-9-2007)
SESCOOP
Contribuição
RFB estabelece normas sobre parcelamento para empresas já integrantes do Simples Nacional
A referida Lei é resultante do projeto de conversão, com alteração,
da Medida Provisória 372, de 22-5-2007 (DO-U de 23-5-2007) que, dentre
outras normas, dispôs sobre a utilização de recursos das exigibilidades
de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural
e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação
de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de
insumos.
Neste Ato, podemos destacar:
As sociedades cooperativas de crédito passarão a contribuir
com 2,5% para o SESCOOP, em substituição a contribuição
adicional destinada a Seguridade Social.
Excepcionalmente até 31-10-2007, RFB permite novo parcelamento e
reparcelamento, de débitos relativos a tributos por ela administrados.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei 11.524/2007, que fazem parte da
matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 10 As sociedades cooperativas de crédito passarão
a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo,
na forma do disposto no inciso I do caput do artigo 10 da Medida Provisória
nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, em substituição à
contribuição adicional prevista no § 1º do artigo 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Art. 22 Excepcionalmente, até 31 de outubro de
2007, em relação aos débitos relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será permitido à Microempresa
(ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) integrantes do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I o reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias
que foram reparceladas; e
II a concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente
pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.
§ 1º Ao reparcelamento ou ao parcelamento de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se as demais disposições
da:
I Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quanto aos débitos
relativos a contribuições sociais previstas nas alíneas a
e c do parágrafo único de seu artigo 11, instituídas
a título de substituição e devidas por lei a terceiros; e
II Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto aos débitos
relativos aos demais tributos administrados pela RFB, no que não dispuser
de forma contrária.
§ 2º A concessão de novo parcelamento por ocasião
da opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso II do caput
deste artigo, não é causa de exclusão de outros parcelamentos
anteriormente concedidos.
§ 3º Ressalvadas as contribuições e os débitos
previstos nos artigos 2º e 3º e no caput e § 1º
do artigo 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o disposto
neste artigo não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa
da União.
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Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESCLARECIMENTO:
O artigo 10 da Medida Provisória 2.168-40, 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que constitui receitas do SESCOOP a contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1-1-99, pela Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas.
A alínea a do parágrafo único da o artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que a contribuição social das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, constitui receita para a Seguridade Social.
Já a alínea c do parágrafo único da o artigo 11 da Lei 8.212/91 determina que constitui receita para a Seguridade Social a contribuição dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O § 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91 estabelece que no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições a cargo da empresa, sobre a folha de pagamento e as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social é devida a contribuição adicional de 2,5% calculado sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.
A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006), instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, regulamentou o CADIN Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
A Lei 11.457, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), dispôs sobre a Administração Tributária Federal, criou a RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil em substituição a SRF Secretaria da Receita Federal e a SRP Secretaria da Receita Previdenciária.
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