Santa Catarina
LEI
14.090, DE 10-9-2007
(DO-SC DE 24-9-2007)
(Colhida no site da Procuradoria Geral do Estado)
AGRICULTURA
Brometo de Metila
Proibida a comercialização e o uso da substância de brometo
de metila
Fica proibida, no Estado, a comercialização da substância
na agricultura, em qualquer fase da produção, do armazenamento, do
depósito e do tratamento de produtos e matérias-primas agrícolas
destinadas à industrialização. Os produtos adquiridos de outros
Estados ou países, tratados com a substância, deverão ser identificados
por selo e acompanhados de certificado digital, onde constem os níveis
de resíduos permanentes.
EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 3º, da
Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam proibidas, no Estado de Santa Catarina,
a comercialização da substância de brometo de metila na agricultura,
em qualquer fase da produção, do armazenamento, do depósito ou
do tratamento de produtos e matérias-primas agrícolas destinadas à
industrialização.
Parágrafo único A proibição a que se refere o artigo
1º não se aplica aos tratamentos quarentenários e fitossanitários
para fins de importação e exportação, em zonas primárias
dos Portos, Aeroportos, Estações Aduaneiras (EADIS) e Alfândegas
do Estado de Santa Catarina, realizados de acordo com os procedimentos legais
vigentes.
Art. 2º Os produtos agrícolas provenientes
de outros Estados da Federação, ou de outros países, tratados
com brometo de metila, deverão ser identificados por um selo e acompanhados
de um certificado oficial, do qual constem os níveis de resíduos permanentes.
§ 1º Os produtos industrializados, de consumo humano ou animal,
cuja matéria-prima tenha sido tratada com brometo de metila, deverão
manter a identificação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Seguindo o protocolo de Montreal, a exceção
prevista é para os tratamentos quarentenários e fitossanitários
de embalagens de madeira e seus afins no trânsito internacional de mercadorias.
Art. 3º O Poder Executivo terá prazo de 60
(sessenta) dias para regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Julio Garcia Presidente)
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