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Santa Catarina

Proibida a comercialização e o uso da substância de brometo de metila

Lei 14090/2007

29/09/2007 06:48:58

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LEI 14.090, DE 10-9-2007
(DO-SC DE 24-9-2007)
(Colhida no site da Procuradoria Geral do Estado)

AGRICULTURA
Brometo de Metila

Proibida a comercialização e o uso da substância de brometo de metila
Fica proibida, no Estado, a comercialização da substância na agricultura, em qualquer fase da produção, do armazenamento, do depósito e do tratamento de produtos e matérias-primas agrícolas destinadas à industrialização. Os produtos adquiridos de outros Estados ou países, tratados com a substância, deverão ser identificados por selo e acompanhados de certificado digital, onde constem os níveis de resíduos permanentes.

EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Ficam proibidas, no Estado de Santa Catarina, a comercialização da substância de brometo de metila na agricultura, em qualquer fase da produção, do armazenamento, do depósito ou do tratamento de produtos e matérias-primas agrícolas destinadas à industrialização.
Parágrafo único – A proibição a que se refere o artigo 1º não se aplica aos tratamentos quarentenários e fitossanitários para fins de importação e exportação, em zonas primárias dos Portos, Aeroportos, Estações Aduaneiras (EADIS) e Alfândegas do Estado de Santa Catarina, realizados de acordo com os procedimentos legais vigentes.
Art. 2º – Os produtos agrícolas provenientes de outros Estados da Federação, ou de outros países, tratados com brometo de metila, deverão ser identificados por um selo e acompanhados de um certificado oficial, do qual constem os níveis de resíduos permanentes.
§ 1º – Os produtos industrializados, de consumo humano ou animal, cuja matéria-prima tenha sido tratada com brometo de metila, deverão manter a identificação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – Seguindo o protocolo de Montreal, a exceção prevista é para os tratamentos quarentenários e fitossanitários de embalagens de madeira e seus afins no trânsito internacional de mercadorias.
Art. 3º – O Poder Executivo terá prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)

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