São Paulo
LEI
14.501, DE 20-9-2007
(DO-SP DE 21-9-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Município de São Paulo concede incentivo fiscal às agremiações,
federações e confederações desportivas e autoriza a prorrogação
do prazo de adesão ao PPI
Pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem doações para
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) indicarão
as agremiações, federações e confederações desportivas
a serem beneficiadas com o incentivo fiscal, a ser utilizado no abatimento do
IPTU.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 12 de setembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído
incentivo fiscal para as agremiações, federações e confederações
desportivas sediadas no Município de São Paulo, a ser utilizado no
abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis de propriedade
das referidas entidades, efetiva e habitualmente utilizados no exercício
de suas atividades.
Parágrafo único As federações
e confederações desportivas poderão se beneficiar do incentivo
fiscal ora instituído, desde que tenham projetos sociais direcionados a
crianças e adolescentes em execução e devidamente registrados
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 2º A pessoa física
ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) indicará
a agremiação, federação ou confederação desportiva
a ser beneficiada com incentivo fiscal ora instituído.
Art. 3º As agremiações,
federações e confederações desportivas poderão utilizar
como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a importância
equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado na conformidade
do artigo 2º desta Lei.
§ 1º Os créditos previstos no caput
deste artigo serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício
para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subseqüente.
§ 2º A obtenção do incentivo
fiscal dependerá de requerimento anual do interessado, e o despacho deverá
ser divulgado na internet por meio da página eletrônica da Prefeitura
do Município de São Paulo.
§ 3º No caso das agremiações
desportivas, o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo deverá
ser instruído com cópia da respectiva filiação a uma liga
ou federação desportiva estadual.
Art. 4º Não poderão
ser utilizados no incentivo fiscal criado por esta Lei os valores já aproveitados
pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre serviços por elas prestados,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 5º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) emitirá comprovante
de doação ao FUMCAD em favor do doador, indicando, dentre outros,
o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da agremiação, federação ou confederação
desportiva beneficiária do incentivo fiscal, bem como a data e o valor
recebido.
Parágrafo único O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá divulgar na
página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo
os nomes e qualificação dos integrantes da diretoria das entidades
beneficiadas, bem como os nomes e qualificação de seus doadores e,
em se tratando de pessoas jurídicas doadoras, os nomes e qualificação
de seus responsáveis.
Art. 6º O incentivo fiscal
concedido nos termos desta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento
das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 7º Os recursos doados
ao FUMCAD nos termos do artigo 2º desta Lei serão utilizados para
o financiamento de projetos dos eixos considerados como prioritários pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 8º Não se aplica
ao incentivo fiscal instituído por esta Lei o disposto no inciso IV do
artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, em relação
aos débitos de IPTU das agremiações desportivas dos exercícios
de 2005, 2006 e 2007.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 O Poder Executivo encaminhará
para a Câmara Municipal de São Paulo, 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei, projeto de lei para revisão da Lei nº
9.273, de 10 de junho de 1981.
Art. 11 O Poder Executivo poderá
reabrir pelo prazo de até 90 (noventa) dias, no exercício de 2007,
por meio de decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso
no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº
14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de
janeiro de 2007.
Art. 12 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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