x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Município de São Paulo concede incentivo fiscal às agremiações, federações e confederações desportivas e autoriza a prorrogação do prazo de adesão ao PPI

Lei 14501/2007

29/09/2007 06:51:56

Untitled Document

LEI 14.501, DE 20-9-2007
(DO-SP DE 21-9-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de São Paulo

Município de São Paulo concede incentivo fiscal às agremiações, federações e confederações desportivas e autoriza a prorrogação do prazo de adesão ao PPI
Pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem doações para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) indicarão as agremiações, federações e confederações desportivas a serem beneficiadas com o incentivo fiscal, a ser utilizado no abatimento do IPTU.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de setembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído incentivo fiscal para as agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo, a ser utilizado no abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis de propriedade das referidas entidades, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades.
Parágrafo único – As federações e confederações desportivas poderão se beneficiar do incentivo fiscal ora instituído, desde que tenham projetos sociais direcionados a crianças e adolescentes em execução e devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 2º – A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) indicará a agremiação, federação ou confederação desportiva a ser beneficiada com incentivo fiscal ora instituído.
Art. 3º – As agremiações, federações e confederações desportivas poderão utilizar como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado na conformidade do artigo 2º desta Lei.
§ 1º – Os créditos previstos no caput deste artigo serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subseqüente.
§ 2º – A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento anual do interessado, e o despacho deverá ser divulgado na internet por meio da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3º – No caso das agremiações desportivas, o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser instruído com cópia da respectiva filiação a uma liga ou federação desportiva estadual.
Art. 4º – Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal criado por esta Lei os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) emitirá comprovante de doação ao FUMCAD em favor do doador, indicando, dentre outros, o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da agremiação, federação ou confederação desportiva beneficiária do incentivo fiscal, bem como a data e o valor recebido.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá divulgar na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo os nomes e qualificação dos integrantes da diretoria das entidades beneficiadas, bem como os nomes e qualificação de seus doadores e, em se tratando de pessoas jurídicas doadoras, os nomes e qualificação de seus responsáveis.
Art. 6º – O incentivo fiscal concedido nos termos desta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 7º – Os recursos doados ao FUMCAD nos termos do artigo 2º desta Lei serão utilizados para o financiamento de projetos dos eixos considerados como prioritários pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 8º – Não se aplica ao incentivo fiscal instituído por esta Lei o disposto no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, em relação aos débitos de IPTU das agremiações desportivas dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 – O Poder Executivo encaminhará para a Câmara Municipal de São Paulo, 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, projeto de lei para revisão da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981.
Art. 11 – O Poder Executivo poderá reabrir pelo prazo de até 90 (noventa) dias, no exercício de 2007, por meio de decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.